Acórdão nº 2836/22.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 2836/22.2T8STR.E1 2ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora I (…), residente na Rua do (…), n.º 2, (…), 2240-300 Ferreira do Zêzere, (…), residente na Rua do (…), n.º 4, (…), 2240-300 Ferreira do Zêzere, (…), residente na Praceta (…), n.º 11, 4.º Esq., 1500-401 Lisboa e (…), residente na Rua (…), n.º 10, 1.º Esq., 2735-088 Agualva-Cacém, vieram requerer procedimento cautelar de ARRESTO, como preliminar de ação declarativa de condenação a intentar contra (…) e mulher (…), ambos residentes na Estrada Nacional, n.º (…), Porta (…), (…), (…), 2240-126 Ferreira do Zêzere.

Fundamentam a sua pretensão no facto de serem herdeiros de (…) credor dos Requeridos por lhes ter concedido vários empréstimos no valor global de € 67.000,00, que não se encontra pago, não obstante terem sido interpelados para o efeito, tendo ainda vendido o bem imóvel mais valioso que tinham em 18/03/2022, não lhes sendo conhecida atividade profissional e, constando que existem outros credores, que pretendem apresentá-los à insolvência, existindo neste momento apenas três prédios em nome destes.

Juntaram documentos e arrolaram testemunhas, que foram ouvidas em 02/11/2022.

O Tribunal oficiosamente solicitou informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, que foram juntas em 27/10/2022.

Concluída a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença que julgou totalmente improcedente, por não provado, o procedimento cautelar de arresto.

Na sentença considerou-se, em suma, que não se mostrava verificada a existência de justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito.

Inconformados com tal decisão vieram os Requerentes recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso: I- O Tribunal “a quo” não apreciou corretamente as provas constantes dos autos.

II- Verifica-se, assim, erro na apreciação da prova, sendo este o principal fundamento do presente recurso.

III- Para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, indicam-se todos os documentos incorporados nos autos, que foram juntos com a p.i., particularmente os documentos referenciados nos nºs 9, 10, 11 e 12 dos “Factos Indiciariamente Provados”, na pág. 3 da decisão recorrida.

IV- Dos mencionados documentos constam factos probatórios que o Tribunal “a quo” não valorou devidamente, tendo feito uma errada apreciação dos mesmos.

V- Tais factos, só por si, parecem ser suficientes para que o Tribunal recorrido tivesse considerado a existência do “periculum in mora”, concluindo que os requeridos, ora apelados, podem, em qualquer momento, alienar os bens imóveis que ainda possuem, tendo em conta o seu comportamento anterior, pondo em perigo, dessa forma, a garantia patrimonial do crédito dos requerentes do arresto.

VI- Ao fazer uma errada apreciação da prova, o Tribunal recorrido também fez uma incorreta aplicação do Direito.

VII- O Tribunal “a quo” deveria, assim, ter decretado o arresto dos bens indicados na petição inicial, com todas as legais consequências.

VIII- Pelas razões invocadas, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo a decisão recorrida anulada e substituída por outra que ordene a providência cautelar de arresto, conforme peticionado nos autos.

Pediram deferimento.

II Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, 3 e 639.º, 1 e 2, CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine), importa apreciar se houve erro na apreciação do requisito “justificado receio de perda da garantia patrimonial”.

III São os seguintes os factos que o tribunal a quo deu como indiciariamente provados, a que acrescentamos o que em itálico completa o assinalado como ponto 6, no âmbito dos poderes de investigação oficiosa do tribunal: 1.

Os Requerentes são viúva e filhos de (…), falecido em 21/07/2019, sendo os seus únicos herdeiros.

  1. (…) emprestou aos Requeridos as seguintes quantias em numerário: a) € 8.000,00 (oito mil euros); b) € 5.000,00 (cinco mil euros); c) €...

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