Acórdão nº 2409/19.7T9VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução13 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Na sequência de queixa apresentada por AA contra BB, por violação da obrigação de pagamento de alimentos aos filhos, fixados por sentença homologatória de acordo em processo de regulação das responsabilidades parentais, correu termos inquérito que terminou com despacho de arquivamento.

A queixosa requereu a sua constituição como assistente e a abertura de instrução, que vieram a ser admitidas.

Deste despacho foi interposto recurso pelo arguido, admitido para subir nos próprios autos, conjuntamente com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, com efeito devolutivo, à luz dos art.ºs 406.º, n.ºs 1 e 2, 407.º, n.º 3, e art.º 408.º, n.ºs 1 e 2, a contrario sensu, todos do CPP.

Por despacho de 21/09/2022, do ora relator, foi alterado o regime de subida deste recurso, determinando-se a sua subida com o recurso interposto da decisão instrutória.

Nesse primeiro recurso foram formuladas as seguintes conclusões: 1 - O Recorrente recorre do despacho proferido pelo Tribunal a quo, com a referência ...18, datado de 5 de julho de 2021, que admitiu a constituição de AA como assistente e que declarou aberta a instrução, admitindo, assim, o seu requerimento de abertura de instrução; 2 - E assim o faz por entender que o requerimento de pedido de constituição de assistente e, bem assim, o requerimento de abertura de instrução são intempestivos, pelo que deveriam os mesmos ter sido rejeitados por intempestividade; 3 - Nos autos de inquérito com o NUIPC2409/19...., que correu termos no DIAP ... – ... Secção de ..., em que é denunciante a Requerente AA e denunciado o aqui Recorrente, foi proferido despacho de arquivamento no dia 31 de Março de 2021; 4 - Por carta registada, datada de 6 de Abril de 2021 e expedida nessa mesma data, foi a mandatária da Requerente AA notificada do teor do despacho de arquivamento (cfr. fls 373), presumindo-se a mesma realizado no dia 9 de Abril de 2021, nos termos do artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; 5 - No caso em apreço, o pedido de constituição de assistente, para ser tempestivo, teria que ser apresentado até 20 dias após a notificação à Requerente AA do despacho de arquivamento proferido – o prazo previsto, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea b) do CPP, para o requerimento de abertura de instrução; 6 - Assim, o prazo para se constituir assistente, bem como o prazo para requerer abertura de instrução, terminou no dia 29 de Abril de 2021, podendo tal ato ainda ser praticado até ao terceiro dia útil seguinte, ou seja, 5 de Maio de 2021, nos termos do artigo 107.º-A do Código de Processo Penal; 7 - A Requerente AA apenas apresentou o seu requerimento de constituição de assistente e de abertura de instrução no dia 20 de Maio de 2021 – muito depois do prazo legalmente admissível para o efeito, pelo que são, assim, tais requerimentos manifestamente, intempestivos; 8 - Não o entendeu assim o despacho de que ora se recorre, por considerar que o momento a partir do qual se deveria contar o prazo para a realização daqueles atos deveria ser o da notificação realizada à Requerente AA e não o da notificação à sua Mandatária, alicerçando tal entendimento, no disposto nos artigos 113.º, n.º 10, e 277.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo interpretou incorretamente as invocadas normas legais, violando-as; 9 - Nos termos conjugados do disposto no artigo 277.º, n.º 3, e 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, a notificação do despacho de arquivamento a realizar à Requerente AA é uma notificação que deve ser feita ao respetivo advogado, sendo a notificação à própria denunciante meramente facultativa; 10 - Efetivamente, a notificação prevista no artigo 277.º, n.º 3, do CPP, à Requerente AA, não se encontra abrangida pela exceção consagrada na segunda parte daquele artigo 113.º, n.º 10, do CPP, a qual se reporta apenas às notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil; 11 - Nos restantes casos, tal notificação constitui uma mera redundância, que não tem a virtualidade de fazer estender os prazos legalmente previstos para a prática de atos processuais; 12 - Deste modo, ainda que tenha havido notificação também à Requerente AA, além da notificação à sua advogada, é esta última (a realizada à sua advogada) a relevante para efeitos de início da contagem do prazo para requerer abertura de instrução e para se constituir assistente – Neste sentido, decidiu expressamente o Tribunal da Relação de Évora - veja-se a Decisão sumária do TRE de 16-12-2008, CJ, 2008, T5, pág.273; 13 - Entendeu, ainda, o Tribunal a quo que não só se deveria ter em conta a notificação (facultativa) à Requerente AA como se deveria considerar a realizada em último lugar como a relevante para efeitos de início de contagem do prazo para constituição de assistente e requerimento de abertura de instrução, por interpretação extensiva do disposto no artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal; 14 - Ora, naquele normativo, o legislador disse concretamente o que queria dizer: quando as notificações tenham que ser feitas obrigatoriamente aos sujeitos processuais e aos seus mandatários, a contagem para a prática de ato processual inicia-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar; quando as notificações não tenham que ser feitas obrigatoriamente a ambos (e, consequentemente, a única notificação obrigatória é a realizada ao advogado), então, e a contrario, a contagem para a prática de ato processual inicia-se a partir da data da notificação obrigatória – a única relevante – ou seja, a notificação realizada ao advogado ou defensor nomeado; 15 - Não nos encontramos, assim, perante qualquer situação carecedora de interpretação extensiva, devendo considerar-se como relevante para início da contagem do prazo para constituição de assistente e para se requerer a abertura de instrução a data da notificação ao advogado do denunciante com faculdade de se constituir assistente – é este o regime que resulta do disposto nos artigos 277.º, n.º 3, e 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal; 16 - Tendo a mandatária da denunciante com faculdade de se constituir assistente sido notificada a 9 de Abril de 2021 e tendo o requerimento para constituição de assistente e de abertura de instrução sido apenas apresentado a juízo no dia 20 de Maio de 2021, é este requerimento intempestivo, devendo ser, consequentemente, rejeitado, por força do disposto nos artigos 68.º, n.º 3, e 2871.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal; 17 - Ao não ter decidido assim, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 68.º, n.º 3, 113.º, n.ºs 2 e 10, 277.º, n.º 3, e 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, bem como o disposto nos artigos 9.º e 11.º do Código Civil; 18 - Ainda que assim não se entenda, e por mero dever de patrocínio e sem prescindir do alegado, sempre se diz que, nos termos do artigo 277.º, n.º 4, alínea c), do Código de Processo Penal, a notificação ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil é realizada por notificação mediante via postal simples, aplicando-se, quanto à presunção de notificação, as regras constantes dos n.º 3 e 4 do artigo 113.º do Código de Processo Penal; 19 - Nos autos consta como primeira tentativa de entrega pelo distribuidor do serviço postal o dia 12 de Abril de 2021 (cfr. fls 372), pelo que deveria ser a partir de tal data que se deveria iniciar a contagem dos 5 dias previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, considerando-se a Requerente AA notificada no dia 19 de Abril de 2021, começando o prazo de 20 dias para requerer abertura de instrução e se constituir assistente no dia seguinte – 20 de Abril de 2021; 20 - Ainda que se considerasse tal data como relevante para início de contagem, o prazo para apresentação de requerimento de abertura de instrução e constituição de assistente terminaria a 10 de Maio de 2021, ou seja, muito antes da data em que tais requerimentos foram apresentados; 21 - Assim, também com este fundamento, são os requerimentos de abertura de instrução e de constituição de assistente, intempestivos, pelo que deveria o Tribunal a quo tê-los rejeitado por intempestivos. Ao não ter decidido assim, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 68.º, n.º 3, 113.º, n.ºs 1, 3, 4, e 10, 277.º, n.º 3, e 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, bem como o disposto nos artigos 9.º e 11.º do Código Civil.

Normas jurídicas violadas: artigos 68.º, n.º 3, 113.º, n.ºs 1, 3, 4, e 10, 277.º, n.º 3, e 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, e artigos 9.º e 11.º do Código Civil.

Termos em que, e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser o requerimento de abertura de instrução e constituição de assistente apresentado pela Requerente AA ser rejeitado por intempestivo, assim se fazendo a acostumada justiça.

A assistente respondeu, alegando, em síntese, que foi notificada do despacho de arquivamento por correio registado com aviso de recepção, dando conta dos termos em que foi notificada e mencionando ainda que apresentou o seu requerimento de constituição de assistente e de abertura de instrução no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo de 20 dias fixado legalmente para o efeito, contabilizado a partir da data de assinatura do A.R. da notificação pessoal do despacho de arquivamento proferido nos Autos de Inquérito, tendo pago a respetiva multa. Pugna pela manutenção do decidido.

O M.P. respondeu também, pronunciando-se pela improcedência do recurso interposto pelo arguido.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto exarou douto parecer, em...

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