Acórdão nº 80/19.5GASJP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelANA CAROLINA CARDOSO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório A arguida/assistente AA interpôs recurso da decisão que rejeitou o requerimento de abertura de instrução no processo n.º 80/19....

, do juízo de instrução criminal da Comarca ... (Juiz ...).

1.1. Recurso da arguida (conclusões): «1. A recorrente foi notificada pelo tribunal via postal registada do conteúdo da acusação e que dispõe do prazo de vinte dias contados a partir da data da notificação e nos termos do art. 287 do CPP, para requerer a abertura de instrução e SE NADA REQUERER DEVERÁ ENTÃO comparecer no juízo de proximidade a fim de ser ouvido em audiência de julgamento; 2. Nestes termos e respeitando a notificação do tribunal, a recorrente requereu nos vinte dias seguintes a ter recebido a mesma, a abertura de instrução que consta dos autos, fê-lo no dia 28.10.2021, pagando multa processual do art. 107-A do CPP, logo tempestivamente- que vai junto.

  1. De facto e de direito, a assistente/arguida respeitou o teor e prazo atenta a notificação, pelo que o requerimento de abertura de instrução é tempestivo.

  2. Na sentença em crise do Tribunal de instrução que julgou o requerimento de abertura de instrução intempestivo, está aceite que existe lapso na notificação pelo oficial de justiça, e que a mandatária equivocada por tal notificação que a induziu em erro veio a apresentar requerimento de abertura de instrução, mas que tal não confere à recorrente o direito a requerer a abertura de instrução.

  3. Ora, o erro é do tribunal, não da assistente ou da mandatária.

  4. Nos termos do artigo 157, n.º 6 do CPC os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

  5. Esta norma constitui emanação do principio da segurança jurídica e da proteção da confiança e do principio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo.

  6. A regra do art. 157, n.º6 do CPC aplicasse ao processo penal por força do art. 4.º do CPP, significando que a parte não pode ser prejudicada por erro da secretaria judicial, implica que o ato da parte que cumpriu a notificação que lhe foi dirigida não pode EM QUALQUER CASO ser recusado ou considerado nulo, dado que foi praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria judicial, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido, pois que essa contrariedade foi ditada pela própria secretaria judicial.

  7. Nestas situações é entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência (por ex. acórdão do STJ no processo 88/16.... e acórdão do TC n.º 719/04) que o prazo assim indicado para a pratica de um ato processual, se o foi pela secretaria judicial que não o corrigiu sequer em qualquer momento, tem a conformidade de ser permitido à parte apresentar o ato processual ,ademais atento o concreto teor da notificação aqui em causa.

  8. A assim não se entender, estar-se-á a violar também o art. 2.º e 20.º da CRP, deve-se confiar nos atos dos funcionários judiciais praticados no processo enquanto agentes que são do tribunal e enquanto os mesmos não forem revogados ou modificados, é o principio da confiança ínsito no principio do Estado de direito democrático.

  9. O tribunal a quo fez errada aplicação e interpretação da lei, violando o disposto nos artigos 157, n.º6 do CPC, art. 4.º do CPP e artigos 2.º e 20.º da CRP» 1.2.

Na resposta apresentada, o Ministério Público pugna pela manutenção da decisão recorrida, concluindo que: “Apesar de não existir qualquer decisão judicial ou qualquer suporte legal para concessão de novos prazos, como bem sabia a ilustre mandatária da assistente, esta tentou trazer pela janela aquilo que deixou fugir pela porta”.

1.3.

O Exmo. Juiz a quo sustentou a decisão recorrida, referindo, nomeadamente: “A recorrente, repete-se, foi oportuna e regularmente notificada do teor do despacho final proferido pelo Ministério Público, conformando-se com o mesmo.

E quando foi notificada, já em fase de julgamento, do recebimento da acusação e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 313.º e 315.º do Código de Processo Penal, é que imaginou que, afinal, o seu direito de requerer a abertura de instrução havia sido repristinado, apenas por que dali se fez constar, por flagrante equívoco, mais alguns dizeres… O princípio da segurança jurídica ficaria sim abalado se a recorrente, no caso, pudesse requerer a abertura de uma fase processual já ultrapassada.

A recorrente em rigorosamente nada foi prejudicada.

” 1.4.

No parecer a que alude o art. 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta acompanhou a resposta do Ministério Público, rematando da forma que segue: “E assistiria razão à assistente, não se tivesse dado o caso de ter sido notificada uma primeira vez para o fim que agora pretende – a abertura de instrução.

Notificação essa que não continha, então, qualquer lapso ou acrescento indevidos.

Porém, a notificação que põe em causa foi feita no âmbito e para os fins do disposto no artigo 313.º do código de processo penal, sendo que nela se fez incluir, para além do mais, e por manifesto lapso, um primeiro parágrafo onde se indicava um prazo de 20 (vinte) dias para requerer a abertura de instrução.

A assistente bem sabia que o ali escrito a mais estava incorreto, em razão da primeira notificação recebida.

Há, assim, clara intenção de obter benefício, não legítimo, pela via de um lapso evidente.

Nestas circunstâncias, e como bem promovido e decidido no processo, aquele lapso não lhe pode conferir um novo direito a requerer a abertura de instrução.

” * 2. Questões a decidir no recurso O objeto do recurso encontra-se limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da necessidade de conhecer oficiosamente a eventual ocorrência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410º d...

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