Acórdão nº 878/22 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução21 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 878/2022

Processo n.º 470/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 571/2022, deste Tribunal Constitucional, não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que estes se insurgem contra decisão do TRP, proferida em 14 de julho de 2021.

2. Pela referida Decisão Sumária n.º 571/2022, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do recurso interposto por não se ter verificado coincidência entre a interpretação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como objeto da questão colocada.

Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.

3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls. 403-416):

«2. Pela decisão sumária reclamada foi decidido não conhecer do objeto do recurso, por se ter julgado não estarem reunidos os pressupostos legais para o efeito, uma vez que, em síntese, esta norma não teria constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, para além de estar em causa um enunciado interpretativo "desprovido da generalidade e abstração caraterísticas de uma norma ou interpretação normativa".

3. Os Recorrente não se conformam com esta decisão, pelas razões que enunciarão, desde logo porque é patente que a mesma é absolutamente contrária aos fundamentos invocados para a sustentar.

[…]

17. No que respeita à primeira questão, escreve-se na p. 4 da decisão reclamada que o tribunal recorrido não teria considerado que o arguido, em resposta ao recurso de decisão absolutória que tenha por objeto a decisão sobre a matéria de facto, não pode requerer a ampliação do objeto do recurso.

18. Os Reclamantes discordam frontalmente do que se escreve, salvo o devido respeito pela opinião contrária, uma vez que, como se demonstrará e resulta claramente do excerto do acórdão da Relação que se cita nas pp. 4-5 da decisão reclamada, o Tribunal da Relação não só considerou como decidiu expressamente que o arguido, em resposta ao recurso de decisão absolutória que tenha por objeto a decisão sobre a matéria de facto, não pode requerer a ampliação do objeto do recurso.

19. Como se viu, foi precisamente esta - a ampliação do objeto do recurso interposto pelos Assistentes da decisão absolutória proferida pela 1.a instância - a pretensão que os Reclamantes dirigiram ao Tribunal da Relação, na sua resposta ao recurso.

[…]

21. Resulta claramente deste excerto do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre o pedido de ampliação do objeto do recurso, formulado pelos Reclamantes, mas julgou-o inadmissível, por considerar que o Código de Processo Penal não a permite, não sendo por isso subsidiariamente aplicável o regime previsto no artigo 636.°, n.° 2, do Código de processo Civil, por força da norma do artigo 4.° do CPP.

22. Fê-lo, de resto, apelando à interpretação literal dos preceitos em causa, nos seguintes termos: "o ponto de partida desta discussão há-de radicar na letra da lei, pois que, como é sabido, não poderá sustentar-se interpretação que não tenha um mínimo de assento na lei"

23. Por esta razão, não se compreende como se pode escrever, na decisão reclamada, que "o enunciado interpretativo delimitado não encontra correspondência na literalidade das disposições legais invocadas", sendo certo que, salvo esclarecimento em sentido contrário, não se vê qual o preceito do Código de Processo...

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