Acórdão nº 184/19.4YUSTR-F.L1-PICRS de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA POTT
Data da Resolução21 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Recorrente/visada Lidl & CIA, sociedade em nome colectivo.

Recorrida/autoridade administrativa Autoridade da Concorrência, com sede na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037, Lisboa, doravante também AdC ou recorrida Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A recorrente, veio interpor o presente recurso do despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (doravante também Tribunal de primeira instância ou Tribunal a quo), em 17.6.2022, com a referência citius 360228, no processo 184/19.4YUSTR-D, na parte em que ordenou o seguinte: “Tendo em vista os argumentos versados no requerimento em causa pela AdC, os quais acompanhamos, notifique a Recorrente Lidl para proceder à junção de nova versão não confidencial que permita apreender, ainda que por intervalos de valor, a informação constante da IES, sob pena de ser recusada a confidencialidade a tal documento.

” 2. No recurso, a recorrente, conclui pedindo o seguinte: “I. Deve o presente recurso ser admitido, devendo ser-lhe conferido o efeito suspensivo, nos termos requeridos; II. Após o que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que: a. Admita as confidencialidades identificadas pela Recorrente na nova versão não-confidencial da IES que se juntou aos autos e a desobrigue de revelar todos os seus dados de negócio constantes da IES; Caso assim não se entenda, subsidiariamente, e sem prescindir do requerido em I. e na primeira parte de II. supra; b. Determine-se que a solução da questão em apreço deve-se resolver tendo por referência o regime da proteção dos segredos de negócio decorrente dos artigos 313.º e ss. do CPI, máxime do disposto no art.º 352º do CPI e disposições conexas, com as devidas adaptações, e implementadas as medidas de adequação, por conformes e proporcionais: i. A aceitação da nova versão não-confidencial da IES da Recorrente junta aos autos; ou assim não se entendendo, ii. Sempre deverá o Tribunal a quo conformar a sua atuação, determinando para o efeito as seguintes medidas e outras complementares de efeito equivalente: - Que a AdC viesse indicar quais as rubricas confidenciais indicadas na nova versão não confidencial da IES junta aos autos, de cujo acesso não poderia prescindir, fundamentando o seu pedido e o efeito pretendido, e indicando também de imediato o mandatário forense que deveria proceder à sua consulta, sob compromisso de confidencialidade e reserva absoluta; - Que seguidamente fosse dada a oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre o requerido pela AdC, e o Tribunal a quo decidisse em conformidade, atentas as posições da AdC e da Recorrente, ordenando para o efeito o seguinte: (1) Que o acesso à informação confidencial adicional a ser feito apenas por meio de consulta presencial e a realizar exclusivamente pelo mandatário forense indicado pela AdC, junto da secretaria judicial, sob compromisso de confidencialidade e reserva absoluta, sendo igualmente permitida a presença nessa diligência do mandatário forense da Recorrente; e (2) Em nenhum caso poderia a informação confidencial adicional consultada ser disponibilizada no processo ou fora dele, observando-se as mesmas regras de confidencialidade a todos os atos e procedimentos subsequentes relativos ao mesmo objeto.” 3. Nas alegações de recurso, vertidas nas conclusões, a recorrente invoca, em síntese: § A decisão proferida infringe o princípio da proporcionalidade porque o Tribunal a quo não especifica as rubricas da Informação Empresarial Simplificada (IES) em relação às quais julga indispensável a indicação de valores e obriga a recorrente a revelar todos os valores constantes do IES; § A recorrente juntou uma nova versão não confidencial da IES com a revelação dos valores que considera apropriados; § Porém discorda da decisão recorrida pois a aplicação da cominação determinada no despacho recorrido – ser recusada a confidencialidade do documento – violaria a protecção dos segredos de negócio que o Tribunal a quo deveria ter assegurado; § A IES contém informação secreta e com valor comercial, coberta pelo regime dos segredos de negócio previsto no artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), cuja revelação e apropriação por concorrentes e terceiros prejudicaria o valor económico da Lidl; § Deviam ter sido aplicados os artigos 6.º do Código de Processo Civil (CPC) (dever de gestão processual) e 352.º do CPI; § A interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 30.º do Regime Jurídico da Concorrência (RJC) violou o direito de iniciativa privada, o direito de propriedade e a liberdade de concorrência, previstos nos artigos 61.º, 62.º, 81.º - f) e 99.º -a) e c) da Constituição da República Portuguesa (CRP); § A divulgação dessa informação é ilegal por violar o disposto nos artigos 70.º-A do Código das Sociedades Comerciais (CSC), 2.º e 30.º do RJC, 61.º n.º 1 e 81.º, alínea f), da CRP e 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); § Acresce que a informação solicitada é desnecessária para prova do prejuízo considerável que acarreta, para o Lidl, a execução da coima de 10.550.000,00 euros uma vez que tal prejuízo se presume do montante da coima.

  1. A recorrida respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese, que: § Na versão da IES primeiramente junta, a recorrente suprimiu toda a informação susceptível de permitir apreender a sua situação financeira cujo conhecimento é necessário para fixar o efeito suspensivo ao recurso; § Apesar de não...

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