Acórdão nº 184/19.4YUSTR-F.L1-PICRS de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | PAULA POTT |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Recorrente/visada Lidl & CIA, sociedade em nome colectivo.
Recorrida/autoridade administrativa Autoridade da Concorrência, com sede na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037, Lisboa, doravante também AdC ou recorrida Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A recorrente, veio interpor o presente recurso do despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (doravante também Tribunal de primeira instância ou Tribunal a quo), em 17.6.2022, com a referência citius 360228, no processo 184/19.4YUSTR-D, na parte em que ordenou o seguinte: “Tendo em vista os argumentos versados no requerimento em causa pela AdC, os quais acompanhamos, notifique a Recorrente Lidl para proceder à junção de nova versão não confidencial que permita apreender, ainda que por intervalos de valor, a informação constante da IES, sob pena de ser recusada a confidencialidade a tal documento.
” 2. No recurso, a recorrente, conclui pedindo o seguinte: “I. Deve o presente recurso ser admitido, devendo ser-lhe conferido o efeito suspensivo, nos termos requeridos; II. Após o que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que: a. Admita as confidencialidades identificadas pela Recorrente na nova versão não-confidencial da IES que se juntou aos autos e a desobrigue de revelar todos os seus dados de negócio constantes da IES; Caso assim não se entenda, subsidiariamente, e sem prescindir do requerido em I. e na primeira parte de II. supra; b. Determine-se que a solução da questão em apreço deve-se resolver tendo por referência o regime da proteção dos segredos de negócio decorrente dos artigos 313.º e ss. do CPI, máxime do disposto no art.º 352º do CPI e disposições conexas, com as devidas adaptações, e implementadas as medidas de adequação, por conformes e proporcionais: i. A aceitação da nova versão não-confidencial da IES da Recorrente junta aos autos; ou assim não se entendendo, ii. Sempre deverá o Tribunal a quo conformar a sua atuação, determinando para o efeito as seguintes medidas e outras complementares de efeito equivalente: - Que a AdC viesse indicar quais as rubricas confidenciais indicadas na nova versão não confidencial da IES junta aos autos, de cujo acesso não poderia prescindir, fundamentando o seu pedido e o efeito pretendido, e indicando também de imediato o mandatário forense que deveria proceder à sua consulta, sob compromisso de confidencialidade e reserva absoluta; - Que seguidamente fosse dada a oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre o requerido pela AdC, e o Tribunal a quo decidisse em conformidade, atentas as posições da AdC e da Recorrente, ordenando para o efeito o seguinte: (1) Que o acesso à informação confidencial adicional a ser feito apenas por meio de consulta presencial e a realizar exclusivamente pelo mandatário forense indicado pela AdC, junto da secretaria judicial, sob compromisso de confidencialidade e reserva absoluta, sendo igualmente permitida a presença nessa diligência do mandatário forense da Recorrente; e (2) Em nenhum caso poderia a informação confidencial adicional consultada ser disponibilizada no processo ou fora dele, observando-se as mesmas regras de confidencialidade a todos os atos e procedimentos subsequentes relativos ao mesmo objeto.” 3. Nas alegações de recurso, vertidas nas conclusões, a recorrente invoca, em síntese: § A decisão proferida infringe o princípio da proporcionalidade porque o Tribunal a quo não especifica as rubricas da Informação Empresarial Simplificada (IES) em relação às quais julga indispensável a indicação de valores e obriga a recorrente a revelar todos os valores constantes do IES; § A recorrente juntou uma nova versão não confidencial da IES com a revelação dos valores que considera apropriados; § Porém discorda da decisão recorrida pois a aplicação da cominação determinada no despacho recorrido – ser recusada a confidencialidade do documento – violaria a protecção dos segredos de negócio que o Tribunal a quo deveria ter assegurado; § A IES contém informação secreta e com valor comercial, coberta pelo regime dos segredos de negócio previsto no artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), cuja revelação e apropriação por concorrentes e terceiros prejudicaria o valor económico da Lidl; § Deviam ter sido aplicados os artigos 6.º do Código de Processo Civil (CPC) (dever de gestão processual) e 352.º do CPI; § A interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 30.º do Regime Jurídico da Concorrência (RJC) violou o direito de iniciativa privada, o direito de propriedade e a liberdade de concorrência, previstos nos artigos 61.º, 62.º, 81.º - f) e 99.º -a) e c) da Constituição da República Portuguesa (CRP); § A divulgação dessa informação é ilegal por violar o disposto nos artigos 70.º-A do Código das Sociedades Comerciais (CSC), 2.º e 30.º do RJC, 61.º n.º 1 e 81.º, alínea f), da CRP e 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); § Acresce que a informação solicitada é desnecessária para prova do prejuízo considerável que acarreta, para o Lidl, a execução da coima de 10.550.000,00 euros uma vez que tal prejuízo se presume do montante da coima.
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A recorrida respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese, que: § Na versão da IES primeiramente junta, a recorrente suprimiu toda a informação susceptível de permitir apreender a sua situação financeira cujo conhecimento é necessário para fixar o efeito suspensivo ao recurso; § Apesar de não...
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