Acórdão nº 537/20.5T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autora (A.) e recorrente: AAA Ré (R.) e recorrida: BBB A A. intentou esta ação alegando que resolveu com justa causa o contrato de trabalho que a vinculava à Ré, porquanto foi assediada sexualmente pelo gerente da Ré, (…), desde setembro de 2016, através de contactos sexuais não desejados, envio de fotografias e vídeos; noutras ocasiões o gerente da Ré apalpava a Autora e atirava-a para cima de sofás. Em 4 de setembro de 2018 a Autora deu conhecimento à outra gerente da Ré, esposa de (…), do que se passava, mas a gerente da Ré passou a tratá-la mal, o que a levou a entrar de baixa em 7 de setembro de 2018 e a resolver o contrato de trabalho. Os factos provocaram-lhe danos psicológicos que pretende ver ressarcidos.

Pediu que seja julgada lícita a resolução do contrato de trabalho por parte da Autora e a Ré condenada a pagar-lhe: a) €26.544,00 a título de indemnização por resolução por justa causa; b) A quantia de 80.000,00€, a título danos morais; c) A quantia de 1.000,00€, a título de danos patrimoniais; d) As diuturnidades vencidas e não pagas, incluindo subsídio de férias, Férias e subsídio de Natal, desde janeiro de 2002 a dezembro de 2018 no montante global de 2.805,40€.

  1. As férias e respetivo subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2019, no valor de 1.664,00€.

  2. As diferenças salariais pagas nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, correspondendo à média anual auferida nos últimos doze meses de cada ano, desde janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2018 a título de abonos para falhas no montante global de 1920,00€; e a título de subsídio de deslocação no montante global de €247,50.

    Não havendo acordo, a R. contestou, excecionando a caducidade do direito de resolução do contrato; e o pagamento do subsídio de deslocação. Impugnando, alega que os pagamentos alegados pela Autora eram abono para falhas e impugna o crédito de diuturnidades. Quanto aos fatos relativos ao assédio sexual alega que a relação foi recíproca e mutuamente consentida. O envio de imagens e vídeos de cariz erótico era realizado com reciprocidade. A Ré impugna que o seu gerente tenha apalpado ou realizado qualquer contato sexual não desejado com a Autora. Alega que a A. apenas em 29 de novembro deu conhecimento dos factos à gerente da Ré e não em 4 de setembro, e, considerando que a Autora se encontra de baixa desde 7 de setembro, não se verificou qualquer comportamento persecutório por parte da gerente da Ré. Quanto ao pedido de danos morais, correm termos ação penal pelos mesmos factos, pelo que teriam de ter sido reclamados no processo-crime, nos termos do art.71.º, do CPP. Conclui peticionando a condenação da Autora como litigante de má-fé por alterar a verdade dos factos.

    A Autora respondeu à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência.

    Saneados os autos e efetuado o julgamento, o tribunal julgou a ação parcialmente procedente por provada e decidiu: i) Condenar a Ré a pagar à Autora €1.632,00, a título de férias e subsídio de férias proporcionais, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos contados desde o vencimento (25/02/2019) e até integral pagamento.

    ii) Condenar a Ré a pagar à Autora €750,00, a título de subsídio de férias, à razão de €40,00 por cada ano de 2004 a 2008, e no valor de €50,00 por cada ano de 2005 a 2019, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos contados desde o vencimento, por referência a cada ano de vencimento e até integral pagamento, iii) Absolver a Ré do mais peticionado.

    iv) Condenar a Autora como litigante de má-fé no pagamento de multa de 2UC’s.

    Inconformada, a A. apelou, apresentando motivação e concluindo: (…) Não se veem contra-alegações nos autos.

    * O MºPº teve vista, pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença.

    As partes não responderam ao parecer.

    Foram colhidos os vistos legais.

    FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e excetuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se a decisão de facto merece a censura que lhe é efetuada e se, em face disso, existe assédio e com que consequências.

    Do recurso da matéria de facto (…)...

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