Acórdão nº 2192/19.6T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AAA e entidade responsável BBB conforme resulta do auto da tentativa de conciliação realizada em 8/07/2020, as partes não se conciliaram apenas em virtude de a seguradora não ter aceitado o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, que reconheceu ao sinistrado uma IPP de 37,5 % com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) a partir do dia 16/08/2019, data da alta.

Por requerimento de 24/07/2020, a seguradora veio requerer a realização de perícia por junta médica, no termo da qual, em 26/05/2021 e 29/09/2021, os peritos emitiram laudo por unanimidade no sentido de, por força do acidente sofrido, o sinistrado ser portador de sequelas que lhe determinam uma IPP de 32,1504% (já bonificada com factor 1.5 em razão da idade) com IPATH.

Seguidamente, pelo Mmº. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo (após rectificação): «Por todo o exposto:

  1. Fixa-se a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) do Sinistrado em 32,1504% com IPATH (desde 16/08/2019).

  2. Condena-se a Seguradora a pagar ao Sinistrado: i) a pensão anual e vitalícia de €9.919,94, com efeitos a partir de 17/08/2019, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações da pensão em falta até efetivo e integral pagamento; ii) a quantia de €4.581,27, a título de subsídio por elevada incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 17/08/2019 até efetivo e integral pagamento; c) a quantia de €30,00, a título de despesas de transporte; - Juros de mora, à taxa legal, desde a data em que as obrigações se venceram até integral pagamento.

    Custas a cargo da Seguradora.» O sinistrado interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1.º O Sinistrado foi admitido para prestar serviço por conta e sob a autoridade da …., como Motorista de Veículos Pesados de Mercadorias, sendo que, a 10.01.2019, sofreu um acidente de trabalho, durante o seu período normal de trabalho, enquanto se encontrava a proceder à recolha de resíduos sólidos urbanos, momento em que a sua viatura começou a descair e o atropelou.

    1. Após um período de mais de 20 dias de internamento, pela Seguradora …, entidade para a qual foi transferida a responsabilidade relativa aos acidentes de trabalho, foi atribuída alta a 16.08.2019.

    2. Saliente-se que, em consequência de tal atropelamento, resultou para o Sinistrado, o “esmagamento do pé direito com luxação da articulação interfalângica proximal de D4, fratura diafisária dos 2º ao 5º metatársicos (M2 a M5), luxação da articulação interfalângica de D1, luxação peri-talar medial com fratura do astrágalo, ferida complexa a nível plantar na base de M1 e M2 e ferida a nível da porção ântero-externa do tornozelo com exposição tendinosa”, como se pode ler no Auto de Exame Médico, datado de 07.02.2020, que consta a fls… dos presentes Autos, tendo sido arbitrada uma IPP de 37,5 %, com IPATH.

    3. Porém, chegados à Tentativa de Conciliação, não foi possível alcançar a mesma e pelo Sinistrado, foi requerida a realização de Junta Médica e, para os devidos efeitos, apresentados quesitos para serem formulados aos Senhores Peritos, tendo sido os mesmo admitidos, 5.º A 11.11.2020, procedeu-se à realização da requerida Junta Médica, que atribuiu, por unanimidade uma IPP de 31,1504% ao Sinistrado e por maioria, uma IPATH.

    4. Contudo, esta mesma Junta, não procedeu à resposta aos Quesitos formulados pelo Sinistrado e, já após a sua realização, 7.º Foi o Sinistrado notificado, para apresentar novo requerimento a reduzir o número de quesitos, uma vez que o Tribunal a quo, entendeu que os mesmos extrapolavam os costumeiros 5 quesitos a formular aos Senhores Peritos.

    5. Nesta sequência, fez o Sinistrado nova formulação de quesitos, ainda que não tenha cometido qualquer irregularidade por apresentar número de quesitos em número superior aos costumeiros 5, considerando que os mesmos são formulados no interesse exclusivo do Sinistrado e que havia quesitos que não tinham sido respondidos pelos Senhores Peritos médicos, requerendo, de igual modo, a reabertura da Junta Médica para que procedessem à resposta destes Quesitos.

    6. Sendo que, em concreto, o Quesito 16, colocava a seguinte questão aos Senhores Peritos “O Sinistrado encontra-se impedido para o exercício de todo e qualquer trabalho?”, cuja resposta consta de Auto datado de 29.09.2021.

    7. Sucede que, no entender do Sinistrado, a resposta dada pelos Peritos Médicos a este Quesito 16, composta por 2 parágrafos, é contraditória, porquanto referem que: “Por unanimidade, os peritos entendem que a desvalorização de IPP 32.1504% com IPATH, atribuída na junta médica de 11/11/2020, a folhas 135-137 do proc. não é impeditiva para todo e qualquer trabalho.

      Todavia o sinistrado apresente sequelas a nível do membro inferior direito que não só o impossibilita de exercer a sua atividade profissional habitual, mas também o impossibilita de desempenhar outras actividades em que seja necessário o uso pleno, esforços, equilíbrio e precisão com o membro inferior direito.” 11.º Deste modo, considerando que arbitraram ao Sinistrado uma IPP 32,1504% com IPATH, entenderam que esta incapacidade não é impeditiva para todo e qualquer trabalho; 12.º Todavia, referem que o Sinistrado não pode desempenhar “outras actividades em que seja necessário o uso pleno, esforços, equilíbrio e precisão com o membro inferior direito.” e, 13.º Desconsideraram as circunstâncias concretas de que o Sinistrado tem, como estudos, a antiga 4.ª classe e que, a atividade profissional por este desenvolvida sempre foi a de motorista.

    8. Pelo que se solicitaram esclarecimentos no sentido de se perceber qual o exato alcance do referido no 2.º parágrafo da resposta dada, por contraposição com o referido no 1.º parágrafo, uma vez que, salvo melhor opinião, têm sentidos contraditórios.

    9. Acontece que, este pedido de esclarecimento não foi admitido, por entender o Tribunal a quo não existir qualquer contradição, tendo proferido a douta Sentença de que se recorre.

    10. Deste modo, entende o Sinistrado que, ao não admitir o requerido no sentido de obter esclarecimentos quanto à pronúncia dos Senhores Peritos relativamente ao seu não impedimento para o exercício de todos e qualquer trabalho, com todas as limitações que, posteriormente, descrevem, o douto Tribunal impediu o cabal esclarecimento quanto a uma circunstância que pode determinar a atribuição de uma compensação diferente da que foi determinada.

    11. Acresce que, como consta dos Autos, o Sinistrado é um trabalhador sem quaisquer habilitações escolares, para além da antiga 4.ª classe, que o habilite a desempenhar quaisquer outras funções, fossem elas de escritório – para o que não tem habilitação – fossem quaisquer outras funções, que todas elas exigem deslocações, de e para esse hipotético local de trabalho, o que o segundo parágrafo da resposta atrás citada, não consente.

    12. Deste modo, a pretensão jurídica do Sinistrado, é pois, o de que seja reconhecida que a desvalorização que lhe foi atribuída com IPATH, vai além desta incapacidade para o trabalho habitual, 19.º Uma vez que, é sim, impeditiva para de todo e qualquer trabalho, pelo que, nos termos do artigo 48.º, n.º 3, alínea a) da Nova Lei dos Acidentes de Trabalho (NLAT), lhe deve ser atribuída uma prestação anual e vitalícia igual a 80% da retribuição anual ilíquida do Sinistrado.

    13. Porquanto, nos termos do artigo 20.º da NLAT, “A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho…”, 21.º Sendo que, no ANEXO I desta Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), no seu ponto n.º 10, podemos ler que “Na determinação da incapacidade global a atribuir devem ser ponderadas as efectivas possibilidades de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às suas capacidades restantes.”.

    14. Pelo que, não considerando, concretamente, as aptidões do Sinistrado, para o exercício de outra atividade remunerada, num primeiro momento, andou mal o douto Tribunal em não admitir o esclarecimento solicitado aos Senhores Peritos Médicos e, 23.º Posteriormente, em não, fazer, por sua iniciativa, esta mesma apreciação, 24.º Violando, deste modo, um imperativo legal - artigo 20.º da NLAT - que manda aplicar a TNI, que contém em si, esta obrigação de ponderação com uma real possibilidade de reabilitação profissional do Sinistrado.

    15. Não deveria, por todo o exposto, e com todo o respeito que é devido, ter o douto Tribunal recorrido...

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