Acórdão nº 3864/18.8T8LSB.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA A. nos autos à margem referenciados, notificado da douta sentença ali proferida e, não se conformando com a mesma, dela vem interpor o competente RECURSO ORDINÁRIO.

Pede a revogação integral da decisão recorrida, concluindo-se como na petição inicial.

Funda-se nas seguintes conclusões: 1 – A decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, o recurso mostra-se interposto tempestivamente, o Recorrente têm interesse e manifesta legitimidade para tal, encontrando-se paga a taxa de justiça correspondente; 2 – A sentença recorrida violou o disposto no art.º 297º, nº1 do C.P.C., quando não teve em conta a redução do valor do pedido, admitida por despacho judicial proferido pelo Tribunal a quo, pelo que o valor da ação nunca poderia ter sido fixado, a final, no montante de €101.953,56 (cento e um mil, novecentos e cinquenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) mas sim no montante de €50.967,78; 3 – A sentença recorrida não teve em conta que resultou provado que a R. foi condenada a pagar ao A. todas as retribuições que o A. deixou de auferir, desde 30/11/2008 até ao momento da condenação transitada em julgado (cfr. facto dada como provado sob o nº 1 dos factos dados como provados pela sentença impugnada); 4 - A sentença que determinou a reintegração do A. na R., transitou em julgado a 10 de Outubro de 2013, tendo o A. sido reintegrado na R., a 10 de Outubro de 2013. (cfr. facto dado como provado sob o nº 2 dos factos dados como provados pela sentença impugnada); 5 - A sentença impugnada reconhece que a R. não entregou à Segurança Social, o montante de subsídio de desemprego, auferido pelo A., de 01.05.2011 a 06.11.2013, no montante de €21.404,78, cuja responsabilidade, atenta a reposição da relação laboral do A. por decisão judicial entre 2008 e a data da cessação da mesma, ocorrida a 07 de Fevereiro de 2013, cuja causa reside no despedimento do A., por ato ilícito da R., confirmado por sentença transitada em julgado; 6 – A somar ao montante de €167,68 que a sentença impugnada condenou a R. a pagar ao A., encontra-se a quantia de €21.404,78 (vinte e um mil, quatrocentos e quatro euros e setenta e oito cêntimos), devendo a sentença impugnada, pelo menos, ter condenado a R. a pagar ao A., por conta de subsídio de desemprego descontado durante as retribuições vencidas na pendência da ação pagas ao A., a quantia de €21.572,46 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos) que resulta da soma do montante de €167,68, com o montante de €21.572,46 que, salvo o devido respeito pela decisão impugnada, não foi tido em consideração na condenação da R. quando, na opinião do A., face ao factos dados como provados, tal deveria ter sucedido.

7 - Uma das consequências e efeitos jurídicos da reposição da relação laboral do A., é tornar a R. responsável legalmente pelo pagamento à Segurança Social do subsídio de desemprego auferido pelo A. na pendência da ação; 8 - O mecanismo legal de dedução de quantias que o trabalhador venha auferir, caso não fosse o despedimento, previsto no art.º 390º do C.T. e a obrigação de dedução de tais quantias das retribuições que o trabalhador deixe de auferir, por conta do despedimento, mas cujo direito mantenha, por decisão judicial, engloba a dedução de tais quantias da retribuição do trabalhador e a respetiva entrega, no caso, do subsídio de desemprego auferido pelo A. e deduzido pela R. do montante pago ao A.; 9 – A R. deduz tais quantias do montante a pagar ao A., mas não as entregou à Segurança Social, o que determinou, no caso concreto, que a Segurança Social fosse pedir tal pagamento ao A., pelo que deverá a R. ser condenada a devolver ou pagar tal quantia ao A., por conta do montante que este teve de pagar à Segurança Social pelo facto de a R. ter violado o disposto no art.º 390º, nº 2, alínea c) do C.T., o que fez por via da aplicação do disposto no nº 1 da mesma norma; 10 – A sentença recorrida violou as normas dos art.ºs 297º, nº1 do C.P.C. e, ainda, o art.º 390º, nº 1 e nº 2, alínea c) do C.T..

BBB, Recorrida nos autos supra identificados, tendo sido notificada das Alegações apresentadas vem apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO ali concluindo pela manutenção integral da decisão recorrida.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido de que a sentença deve ser mantida, devendo ser julgado improcedente o recurso interposto pelo trabalhador autor.

Respondeu o Apelante dando como reproduzidas as suas alegações de recurso.

Apresentamos seguidamente um breve resumo dos autos para melhor compreensão: AAA intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BBB, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €101.935,56 a título de indemnização por danos, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos sobre todas as quantias objeto da condenação.

Para tanto, alegou, em suma, o seguinte: - Em Julho de 2012, o então Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5º Juízo, 2ª Secção, declarou ilícito, com todas as consequências legais, o despedimento do A. levado a cabo pela R. por extinção do posto de trabalho, à data, então denominada por “(…).”, condenando a R., em síntese, a reintegrar o A. e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas, decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, após o que o autor foi reintegrado. Após alguns meses, a R. propôs ao A. a rescisão, por mútuo acordo, do seu contrato de trabalho, integrado em novo processo de extinção do posto de trabalho do A., o que este veio a aceitar, tendo sido acordado a R. pagar ao A., o que o A. aceitou, a quantia líquida de €190.000,00 (cento e noventa mil euros), suportando a R. todos os impostos, taxas legais e reembolsos que tivessem de existir à Autoridade Tributária e decorrentes da cessação do contrato de trabalho do A. Tal pagamento ocorreu em Fevereiro de 2014. Após receber tal montante de €190.000,00 líquidos, o A. constatou que a R. não tinha procedido à devolução junto da Segurança Social, do montante por si auferido a título de subsídio de desemprego durante o período da pendência da ação supra referida com o nº 4875/08.7TTLSB, não obstante a R. ter efetuado tal desconto das retribuições a pagar ao A. e no apuramento do montante de €190.000,00. A Segurança Social ordenou ao A. a respetiva devolução integral com fundamento na circunstância de o A. ter recebido indevidamente tal subsídio e de a R. não ter procedido à entrega do valor correspondente ao subsídio de desemprego auferido pelo A. durante a pendência da ação e no período em que o A. esteve desempregado. O A. teve de proceder ao pagamento da quantia solicitada, estando, neste momento, a correr contra o mesmo processo de execução fiscal, tudo por causa imputável à R. que nunca entregou à segurança social o montante auferido pelo A. a título de subsídio de desemprego durante a pendência da ação em Tribunal e até ao momento da sua reintegração na R. O acordo que o A. aceitou celebrar com a R. tinha como pressuposto que o A. não tinha de pagar qualquer outra quantia, a quem quer que fosse, por conta da relação laboral em causa e não teria de proceder ao pagamento de impostos ou taxas, os quais seriam todos suportados pela R. Igualmente, tal acordo tinha como pressuposto que a R. iria cumprir com a obrigação de entrega à Segurança Social do montante auferido pelo A. a título de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego. Verifica-se que, por causa imputável à R., o A. teve de despender em notas de reposição à Segurança Social a quantia de €50.967,78 montante do dano que, por culpa da R., teve de suportar por causa exclusivamente imputável à R.. Igualmente, tal quantia foi descontada do montante acordado entre o A. e a R., pelo que o A. teve de despender tal quantia por duas vezes, num total de € 101.935,56.

A ré contestou, tendo deduzido as exceções da prescrição, do pagamento e da ilegitimidade ativa, bem como defesa por impugnação, alegando, em resumo, o seguinte: A Ré já entregou à Segurança Social parte dos valores peticionados pelo Autor nos presentes autos. A Ré descontou nas remunerações intercalares a pagar ao Autor na sequência da sua reintegração o montante de €23.040,22, em cumprimento do disposto no art.º 390º, n. 2, alínea c) do Código do Trabalho. Se a quantia deduzida não for...

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