Acórdão nº 114/20.0T8PBL-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça Referências Foi instaurado em 19.05.2016 no Cartório Notarial ... – Notária em ..., inventário para partilha das heranças de AA e BB (cumulado), nos quais figuravam como interessados CC, DD e EE, sendo o primeiro destes interessados o cabeça-de-casal.

Ainda em sede desse inventário notarial, procedeu-se a conferência de interessados, no âmbito da qual se adjudicou ao interessado CC a verba n.º 45, por ter oferecido proposta de maior valor, bem como lhe foram adjudicados todos os restantes bens constantes da sua proposta, e, não tendo sido apresentada qualquer proposta sob as verbas n.ºs 6 a 12, 22, 34 e 92 a 94, decidiu-se que a verba n.º 94 fosse adjudicado aos interessados DD e EE, em comum e partes iguais, pelo valor € 6.953,00.

Em sede de conferência de interessados, o cabeça de casal apresentou proposta para que lhe fosse adjudicados bens, os quais se decidiu ficarem-lhe adjudicados.

Por despacho de 9/07/2017, proferido pela Sr.ª Notária, foram os advogados dos interessados notificados para se pronunciarem sobre a forma da partilha de acordo com o artigo 57.º do RJPI, sendo que em relação concretamente à forma da partilha pronunciou-se apenas o interessado CC, o qual para além de ter apresentado a sua forma de partilha, suscitou concomitantemente a questão prévia de nulidade do testamento outorgado pelo inventariado BB.

Por despacho da Sr.ª Notária datado de 06/01/2020, foram os autos remetidos ao tribunal competente, a saber, o Juízo de Competência Genérica ....

Por despacho judicial datado de 30/04/2020, determinou-se a suspensão da instância em virtude de correr termos o processo comum n.º 1884/19...., nesse mesmo Tribunal, na qual eram partes como autor DD, menor, representado pela sua progenitora FF e como réu CC, e no âmbito da qual se aprecia a questão da invalidade do supra referido testamento outorgado pelo Inventariado BB, questão essa prejudicial que, a ser decidida, releva para a definição de direitos de interessados diretos na partilha.

Por sentença proferida no âmbito deste dito processo n.º 1884/19...., a 15-07-2020, e transitada em julgado a 30-09-2020, decidiu-se declarar que o «testamento, identificado no ponto 7) dos factos provados [testamento público, lavrado no Livro de Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos n.º 7, de folhas cento e trinta quatro a folhas cento e trinta e quatro verso], no que concerne às disposições testamentárias, é válido quanto ao seu valor e nulo/inválido quanto à substância, convertendo-se ope legis em legado de valor», sendo de notar que o valor do legado é de € 144.000,00.

Em 15/12/2020 pelo Exmo. Juiz de 1ª instância foi proferido despacho determinativo da forma da partilha, do qual consta, com relevância, o seguinte: «(…) Atendendo a que a tramitação subsequente do processo deve revelar-se idónea a conciliar o respeito pelos efeitos dos actos processuais já regularmente praticados, em sede de inventário notarial, com o ulterior processamento do inventário judicial, há que sobrelevar o seguinte: - em sede de inventário notarial, procedeu-se a conferência de interessados, no âmbito da qual se adjudicou ao interessado CC a verba n.º 45, por ter oferecido proposta de maior valor, bem como lhe foram adjudicados todos os restantes bens constantes da sua proposta, e, não tendo sido apresentada qualquer proposta sob as verbas n.ºs 6 a 12, 22, 34 e 92 a 94, decidiu-se que a verba n.º 94 fosse adjudicado aos interessados DD e EE, em comum e partes iguais, pelo valor € 6.953,00; - na vigência do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março) a conferência de interessados precedia a prolação de despacho sobre a forma de partilha (artigos 49.º e 57.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março), o que se inverteu no novo regime de inventário judicial (artigos 1110.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil).

- a tramitação subsequente do presente inventário deve respeitar aqueles efeitos.

Segue-se, por isso, a prolação de despacho determinativo da forma da partilha, mantendo-se integralmente os efeitos do anteriormente processado. (…) Os bens a partilhar (acervo hereditário) são compostos pelos bens que integram a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal a fls. 215-233, com as rectificações operadas pelo despacho da Sr.ª Notária de 18 de Maio de 2017. (…) IV – Em face do exposto, deve proceder-se à partilha do seguinte modo: a) Quanto à herança da inventariada AA: (…) b) Quanto à herança do inventariado BB: i) O valor da herança, correspondente à soma da metade referida supra em 2), mais a metade do valor dos bens comuns, mais os bens próprios do inventariado, nos termos do disposto nos artigos 2131.º, 2133.º, n.º1, al.a), e 2139.º, n.º 2, todos do Código Civil.

ii) o valor total divide-se em duas partes iguais, constituindo uma delas o valor da quota indisponível do inventariado e a outra metade o valor da sua quota disponível – artigo 2159.º, n.º 2, do Código Civil.

iii) o valor da quota indisponível do inventariado cabe ao cabeça-de-casal (constituindo a sua legítima subjectiva); iv) na quota disponível do inventariado começa por imputar-se o valor dos legados [o valor pecuniário das coisas objecto do legado e apenas à parte que pertencia ao inventariado – artigos 1685.º, n.º 2, e 2252.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil] que o inventariado deixou aos interessados EE e DD e, se o valor de tais legados exceder o valor da quota disponível, o excesso será imputado na legítima subjectiva do cabeça-de-casal, sendo reduzido o legado de valor se exceder a quota disponível do inventariado e a legítima subjectiva do cabeça-de-casal; v) havendo sobras da quota disponível, o valor das mesmas caberá aos interessados EE e DD.

O preenchimento dos respectivos quinhões será efectuado em conformidade com o que foi parcialmente acordado na conferência de interessados em sede de inventário notarial.

Tendo havido licitações e adjudicações de verbas em sede de conferência de interessados no inventário notarial, mas inexistindo propostas quanto a outros bens relacionados, para a realização da conferência de...

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