Acórdão nº 7213/17.4T8ALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Notícia Explicativa AA, BB e CC intentaram a presente acção, com processo declarativo e forma comum, contra DD, pedindo: a) a declaração da cessação, por caducidade, do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano em alvenaria coberto de telha, com três divisões, cozinha e casa de banho, para habitação, sito nas ..., ..., nº 5, na Costa da Caparica, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...99, da freguesia ..., concelho ..., que se operou no passado dia 23.09.2006; b) a condenação da R. no despejo imediato do locado e na sua entrega aos AA., livre e devoluto; c) a condenação da R. no pagamento de uma indemnização aos AA., no montante global de € 15.960,00; d) subsidiariamente, a condenação da R. no despejo imediato do locado e na sua entrega aos AA., livre e devoluto, e ainda a condenação da R. no pagamento das rendas vencidas, no valor de € 7.980,00.

Sustentaram os AA. que, por morte da senhoria e usufrutuária da casa aludida, a mulher do seu avô, EE, caducou o contrato de arrendamento por esta celebrado com a R.

Por força do óbito referido, consolidou-se a propriedade do imóvel na esfera jurídica da sua mãe, da qual os AA. são os únicos herdeiros, pelo que lhes assiste o direito de pedirem a restituição do imóvel.

Aduzem ainda, para a eventualidade de não proceder o pedido de declaração da caducidade do contrato, que a R. deixou de pagar as rendas vencidas após setembro de 2006, pelo que peticionam a resolução do contrato com esse fundamento.

A R. contestou por impugnação, bem como invocou a excepção da ilegitimidade ativa, alegando que os AA. não são titulares de qualquer direito sobre o imóvel em causa.

As Decisões Judiciais A sentença proferida em 1.ª instância decidiu declarar a cessação, por caducidade, do contrato de arrendamento celebrado entre EE e a R. DD, relativo à construção em alvenaria coberto de telha, com três divisões, cozinha e casa de banho, para habitação, sito nas ..., ..., nº 5, na Costa da Caparica, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...99, da freguesia ..., concelho ..., que se operou em 23.09.2006.

Mais condenou a R. a restituir aos AA. a construção aludida em 1., livre e devoluta e a pagar aos mesmos AA. uma indemnização, pela ocupação da construção, no valor de € 15.900,00.

Tendo a Ré recorrido de apelação, a Relação revogou a sentença e absolveu a Ré do pedido, tendo considerado: - quanto à caducidade do arrendamento, que EE, que deu de arrendamento o imóvel à Ré, não o fez na qualidade de usufrutuária, assim designada, em legado de usufruto, no testamento de seu ex-marido, pelo que não cabia ser declarada a caducidade do contrato; deu de arrendamento como titular da meação no direito sobre o imóvel, para além de herdeira legitimária do testador; - quanto ao pedido subsidiário, de resolução do arrendamento por falta de pagamento de rendas, os AA. não têm legitimidade para o formular, porque, apesar de designados em testamento como titulares da nua propriedade, não são sucessores da dita EE (eram filhos apenas do testador).

A Revista Os Autores interpõem agora recurso de revista.

Formulam as seguintes conclusões de recurso: 1ª) - O acórdão impugnado é recorrível e passível de revista, verificando-se os pressupostos da sua admissibilidade, e a questão em apreço mostra-se incorretamente apreciada, carecendo de fundamentação, pois limita-se a uma breve referência de que “não é licito afirmar que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado, no lado da senhoria, na qualidade de usufrutuária, pois esta era herdeira legitimária”, mas olvida o acórdão em apreço que os recorrentes são também herdeiros legitimários de FF como representantes dos seus filhos, incluindo, portanto, GG.

  1. ) - Como é sabido o recurso é balizado pelas conclusões do recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 639º e 663º, nº 2 do C.P.C. e destas não se descortina que a ora recorrida tenha suscitado a questão da legitimidade dos autores ou a questão da senhoria ser usufrutuária do arrendado e, por conseguinte, o Tribunal da Relação de Lisboa conheceu de questão que não lhe foi colocada, sendo que a mesma não é de conhecimento oficioso, sendo nulo o douto acórdão em apreço por conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento – Cfr. artigo 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C.

  2. ) - Os factos provados demostram: a) que o imóvel pertence aos autores/recorrentes, por o haverem adquirido por herança de sua mãe; b) que a ré era arrendatária da construção; C) que por morte da usufrutuária o contrato de arrendamento caducou, Cfr. factos provados em 3, 4, 6, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.

  3. ) - Resulta dos factos provados que os recorrentes são também herdeiros legitimários de FF os seus filhos, incluindo, portanto, GG, proprietária do arrendado.

  4. ) - Por testamento por si outorgado a 12.12.1977, FF legou aos seus filhos a nua...

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