Acórdão nº 2704/20.2T8CSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A 09/10/2020, P intentou uma acção especial de acompanhamento de maior, requerendo o decretamento de medidas de acompanhamento a favor do seu pai A, pedindo ainda, cumulativamente, o suprimento judicial da autorização do beneficiário – nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 141.º, nºs. 2 e 3, do Código Civil e 892.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

A 09/07/2021, depois de uma série de diligências instrutórias, foi deferido o pedido de suprimento da autorização do beneficiário para o seu filho P propor a acção.

A 04/01/2022, sob promoção do MP, foi enviada carta para dar conhecimento do processo ao outro filho do requerido, D, a fim de, querendo, este se pronunciar relativamente a estes [autos] e a quem devia ser nomeado acompanhante do seu pai e, declarar, sendo o caso, se aceitava ser indicado como protutor no conselho de família a constituir, caso venha a ser decretado o acompanhamento do seu pai.

A 08/01/2022, o filho D veio pronunciar-se requerendo “- caso o presente processo avance - que seja designado tutor e acompanhante do seu pai, caso este não esteja com capacidade de poder efectuar essa escolha. Pelo que, o requerido D se opõe a que seja designado protutor.” Depois de várias diligências instrutórias, por despacho de 11/07/2022 “concede-se até ao final do dia 14/07/2022 para que o requerente P, o filho D e o MP se pronunciem, querendo e face à prova produzida, quanto à(s) pessoa(s) a nomear para o cargo de Acompanhante(s) (se dois poderá ponderar-se a eventual nomeação para diferentes funções ou em regime de rotatividade). Decorrido aquele prazo, conclua de imediato a fim de ser proferida sentença.” Depois dessas pronúncias, a 15/07/2022 foi proferida sentença em que se decidiu, na parte que agora interessa, a) decretar o acompanhamento [do pai], com representação geral, incluindo a administração total dos seus bens […]; c) nomear para exercer as funções de seus acompanhantes, P e D, em regime de rotatividade trimestral, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, iniciando-se o primeiro trimestre com o filho P […]; d) dispensar a constituição do conselho de família; e) fixar o mês de Maio de 2020, como a data a partir da qual as medidas decretadas se revelaram convenientes.

A 02/08/2022, o filho D, identificando-se como acompanhante, veio interpor recurso de apelação de tal sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que fixou o mês de Maio de 2020 como a data a partir da qual as medidas decretadas se revelaram convenientes, para que, em sua substituição, se fixe a data de 26/09/2020.

Já neste TRL, por despacho de 28/09/2022, foram notificados o recorrente, o requerente e o MP para, querendo, em 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer sobre o entendimento do relator da manifesta falta de legitimidade do recorrente, isto é, de um motivo de não conhecimento do objecto do recurso (artigos 652/1-b e 655/1, ambos do CPC), pelo seguinte: O art. 901 do CPC, determina que “da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.” Quer isto dizer que “o acompanhante assume uma posição de parte acessória no recurso, auxiliando o acompanhado recorrente” (assim Miguel Teixeira de Sousa, em O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais, e-book do CEJ: O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, 1.ª edição de 14/02/2019, actualizada a 18/02/2019). No mesmo sentido, Vânia Filipe Magalhães, Questões processuais da medida de acompanhamento, Lex Familiae, ano 19, n.º 37, 2022, página 64, diz: “O recurso pode ser interposto pelo […] acompanhado, tendo o acompanhante como assistente.” Ou seja, o acompanhante não tem, por si, legitimidade para recorrer da decisão final proferida no processo. Tem legitimidade, num...

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