Acórdão nº 358/22.0T8ABT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Requerentes: (…) e (…) Recorridos / Requeridos: (…) e (…) Os Requerentes intentaram o presente procedimento cautelar comum pedindo que os Requeridos sejam condenados a retirar da servidão o lancil de cimento e a placa com o horário de funcionamento da servidão, e ainda na sanção pecuniária compulsória devida nos dias em que sejam impedidos de circular.

Para tanto, invocaram servidão de passagem a pé e de carro sobre parcela dos Requeridos, e que estes limitaram o uso de tal servidão mediante a colocação, no meio da mesma, de um lancil em cimento que impede a circulação de carro e uma placa dizendo ser proibido circular entre as 20h 2 as 8h, com vista a que o Requerido, reformado, não seja perturbado antes das 8h. Limitação que os Requerentes não aceitam, pois exploram uma horta a 10km de distância e os produtos hortícolas têm de ser regados de madrugada, ao que acresce o facto de o Requerente começar a trabalhar às 7h45. Como precisam de circular na servidão fora do horário estabelecido pelos Requeridos, que se mostram intransigentes, são frequentes as discussões, tendo o Requerido chegado a agredir o Requerente. A necessidade da providência advém do medo que têm os Requerentes de que algo de grave lhes aconteça, já que os Requeridos não aceitam alterar o seu comportamento.

Os Requeridos foram citados e não deduziram oposição.

II – O Objeto do Recurso Foi proferida decisão julgando improcedente o procedimento cautelar, indeferindo as providências requeridas. Decisão que assenta na não verificação do periculum in mora.

Inconformados, os Requerentes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a procedência do procedimento cautelar. Concluíram a alegação de recurso nos seguintes termos: «

  1. O direito do recorrente existe e está reconhecido na contestação da ação principal.

  2. A ação principal, ainda, está na fase dos chamamentos de terceiros ao processo, Motivo pelo qual, o direito do recorrente está ameaçado e não tem reparação possível e espera que não aconteça nenhuma tragédia.

  3. A servidão objeto do presente processo é o único acesso de carro à casa e logradouro dos recorrentes.

  4. Estando, pois, demonstrado que o recorrente está impedido de entrar e sair do seu prédio de carro, vendo assim limitada a função da mesma.

  5. Motivo, pelo qual, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 362.º, 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 1277.º do Código Civil.» Não foram apresentadas contra-alegações.

Atentas as conclusões da alegação do recurso, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso[2], são as seguintes as questões a decidir: - da lesão grave e dificilmente reparável no direito dos Requerentes à servidão de passagem de carro e a pé; - da existência de providência específica que acautele aquele direito.

III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. No dia 19.04.2022 deu entrada no Juízo Local Cível de Abrantes o Processo n.º 358/22.0T8ABT e em tal processo os requerentes alegaram: O A. marido, o réu (...) e (...), casado com (...), são filhos de (...). (...) era proprietário de uma casa e um terreno, atravessado pela Rua da (...), em (...), Abrantes. (...) também comprou a (...) e mulher (...), uma parcela de terreno no mesmo local, os quais têm a área e composição constantes da planta 4 dos autos principais.

  1. Para legalizar a situação foram efetuadas algumas transações entre os requerentes, os requeridos e o (...).

  2. Por escritura de compra e venda outorgada aos 21/08/1995, a fls. 53 a 55 do Lv. (...), do Cartório Notarial de Abrantes, (...) vendeu aos requerentes uma parcela de terreno com a área de 1800m2, no qual foi construído o seu prédio urbano inscrito sob o artigo matricial n.º (...), descrito na CR Predial de Abrantes sob a ficha n.º (...) – (...) e aí registado a seu favor pela Ap. (...), de 1995/09/20.

  3. Tendo o prédio dos requerentes sido desanexado do descrito na CR Predial de Abrantes sob a ficha n.º (...), da freguesia de (...), sendo o prédio constante do descrito n.º (...) - (...), propriedade de (...).

  4. E para que ficassem os três irmãos com áreas sensivelmente iguais, os requerentes, por escritura de compra e venda datada de 03/08/1999, a fls. (...), do Livro n.º (...), do Cartório Notarial de Abrantes, venderam aos requeridos e ao interessado (...) 1/3 indiviso do prédio urbano descrito na CR Predial de Abrantes sob a ficha n.º (...) - (...), a qual tinha sido comprada pelos três irmãos no ano de 1982, conforme Ap. (...), de 1982/08/02.

  5. E apesar das escrituras atrás referidas de doação e venda, que no fundo foram a divisão dos terrenos dos pais pelos três irmãos, desde pelo menos o ano de 1999, que todos respeitam as divisões efetuadas, que foram colocadas marcas com ferros e cada um passou a ocupar a sua parcela.

  6. Apesar da servidão de passagem de peões e carros com que ficaram oneradas as parcelas dos requerentes e dos requeridos, quer a favor de ambas, quer a favor da parcela do irmão (...), conforme está bem documentado na planta atrás referida como doc. 4, onde estão definidas as parcelas de cada um, sendo a parcela dos requerentes a parcela A, a...

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