Acórdão nº 07040/22.7T8PRT.S1 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito de Jurisdição Acordam, no Tribunal dos Conflitos: 1. Em 22 de Abril de 2021, AA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma acção administrativa comum contra o IHRU - Instituto Habitação Reabilitação Urbana, IP, pedindo a condenação do réu a proceder à reparação dos danos existentes na fracção autónoma de que é proprietário, que alega terem sido causados por uma inundação ocorrida na fracção de que o réu é proprietário, situada por cima da sua, cuja reparação é urgente.

O réu contestou, impugnando os factos e o valor da causa e excepcionando a ineptidão da petição inicial. Concluiu que devia ser absolvido da instância ou, se assim se não entendesse, do pedido.

Notificado, o autor replicou.

Por despacho de 22 de outubro de 2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto suscitou oficiosamente a exceção da incompetência em razão da matéria (“estamos perante um litígio emergente de uma relação de vizinhança, regida pelo direito privado”) e ofereceu o contraditório às partes.

Por sentença de 12 de Fevereiro de 2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto absolveu o réu da instância, por incompetência dos Tribunais Administrativos, por pertencer a causa ao âmbito de jurisdição dos tribunais judiciais.

Para o efeito, e em síntese, reiterou o fundamento de estar em causa um litígio emergente de uma relação de vizinhança, de natureza estritamente privatística, regida pelo direito privado.

Notificado, o autor requereu a remessa dos autos ao Juízo Local Cível do Porto.

Por decisão de 18 de Maio de 2022, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto – Juiz ..., absolveu de novo o réu da instância, por entender que, estando em causa responsabilidade civil extracontratual de pessoa coletiva de direito público, a competência para conhecer do litígio caberá aos Tribunais Administrativos, nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Por despacho de 20 de Junho de 2022, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto – Juiz ... requereu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a resolução do conflito negativo de jurisdição.

  1. Determinado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se seguisse a tramitação prevista na Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro (Tribunal dos Conflitos), o Ministério Público proferiu parecer, nos termos do n.º 4 do respectivo artigo 11.º, no sentido de caber à jurisdição administrativa a apreciação da acção, concretamente ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (al. f) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais): “Não restam dúvidas que, na...

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