Acórdão nº 02354/21.6T8ALM.S1 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, no Tribunal dos Conflitos: 1. Em 31 de Março de 2020, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a oposição AA deduziu ao processo de execução fiscal (n.º 6994/2015) que o Município do Seixal requereu contra si para cobrança coerciva de dívidas referentes a consumos de água, nos termos dos artigos 203.º e segs. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e que fora remetido à Câmara Municipal respectiva em Outubro de 2020.

Fundamentou a oposição, antes de mais, na “prescrição da obrigação exequenda”, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 22/96, de 26 de Julho, impugnando ainda a validade de todas as certidões de dívida apresentadas pelo exequente, concluindo que deve ser absolvida.

Por decisão de 8 de Fevereiro de 2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, considerando tratar-se de um litígio destinado à cobrança coerciva de dívidas provenientes do fornecimento de serviços públicos essenciais, excluído do âmbito da justiça administrativa e fiscal, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da causa, atribuindo a competência aos tribunais judiciais e indeferindo liminarmente a oposição.

Para o efeito, considerou determinantes “a acção (pedido e causa de pedir), tal como foi proposta pela Oponente”, “a natureza do litígio, relativo à cobrança de alegadas dívidas provenientes do fornecimento de serviços públicos essenciais, e os fundamentos da oposição, assentes na lei que regula as garantias dos utentes dos aludidos serviços públicos essenciais” Por despacho de 8 de Março de 2021, e a requerimento da Oponente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada determinou a oportuna remessa dos autos ao Juízo de Execução de Almada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Por despacho de 22 de Abril de 2021, o Juízo de Execução de Almada – Juiz ... – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa declarou-se materialmente incompetente para conhecer dos autos, com fundamento no art. 151.º do CPPT, e absolveu o Município do Seixal da instância, julgando tratar-se de matéria “da competência exclusiva dos tribunais tributários”.

A oponente e o Ministério Público requereram a resolução do conflito negativo de jurisdição.

  1. Tendo sido requerida a resolução do conflito negativo de jurisdição, o processo foi remetido ao Tribunal dos Conflitos. Por despacho do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi determinado que se seguissem os termos resultantes da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro (Tribunal dos Conflitos).

    As partes e o Ministério Público foram notificadas deste despacho.

    O Ministério Público emitiu parecer, no sentido de que “a competência para conhecer da presente acção deverá ser atribuída ao Juízo Tributário Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada”, uma vez que “tendo o procedimento de cobrança de dívidas de fornecimento de água se iniciado em 27/04/2015 com a instauração da execução fiscal de que a presente oposição é dependência, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em vigor em 27.04.2015, o presente litígio pertence ao âmbito da Jurisdição Administrativa e Fiscal e não aos tribunais judiciais”.

  2. Os factos relevantes para a decisão do conflito constam do relatório.

    Está apenas em causa determinar quais são os tribunais competentes para a apreciação da presente oposição...

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