Acórdão nº 01024/22.2T8AGD.S1 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, no Tribunal dos Conflitos: 1. Em 27 de Setembro de 2017, a Freguesia de Valongo do Vouga instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro uma ação popular, sob a forma de ação administrativa, contra Aramague – Fábrica de Artigos Arame, SA e o Município de Águeda, formulando os seguintes pedidos: “a) devem os RR. ser condenados a reconhecer que o caminho público melhor identificado nos números 11.º e ss. desta petição inicial, sito na Freguesia de Valongo do Vouga, pertence ao domínio público da Freguesia A. (mais não fosse e subsidiariamente, por via de usucapião); b) sempre e em qualquer caso, deve ser ordenado o cancelamento de qualquer registo a favor da Ré Amarague sobre a parcela de terreno que consubstancia o caminho referido anteriormente; d) deve a Ré Aramague ser condenada a demolir as construções e ou obras erigidas ilegalmente, nomeadamente o muro de vedação, ou que venha entretanto a erigir, e a repor, a suas expensas, o referido caminho no estado em que este se encontrava antes das suas intervenções; e) devem os Réus ser condenados a abster-se de, por qualquer forma, realizar obras no referido caminho, de emitir ou praticar quaisquer actos que se destinem à apropriação do mesmo, bem como a abster-se de, por qualquer meio, obstar ou dificultar o uso público do referido caminho, nomeadamente o trânsito de pessoas, animais, veículos e coisas, com todas as legais consequências.

”.

Por despacho de 17 de Janeiro de 2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro determinou a citação dos residentes na freguesia de Valongo do Vouga e a notificação do Ministério Público, nos termos dos artigos 15.º e 13.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, respetivamente.

Citados, os réus contestaram, arguindo excepções e impugnando a factualidade alegada pela autora.

Notificado, o Ministério Público pronunciou-se pela incompetência material da jurisdição administrativa para a decisão da causa.

Para tanto, sustentou que “o litígio ora em causa, na versão exarada pelo A. não envolve a atuação de nenhuma entidade pública ou privada, no exercício de poderes públicos e que versem sobre a qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e atos de delimitação destes com bens de outra natureza, antes visando apreciar da natureza e propriedade de um determinado caminho e a inerente violação por particulares de direitos atinentes ao domínio público, sem que se mostre alegado ou impugnado, em concreto, um qualquer comportamento, ativo ou omissivo, adotado por uma entidade pública que tenha concorrido, essencial e decisivamente, para essa violação.

” Notificada, a Freguesia de Valongo do Vouga pronunciou-se sobre as excepções invocadas nas contestações e sobre o parecer do Ministério Público, afirmando a competência da jurisdição administrativa para a apreciação do litígio.

Por sentença de 11 de Março de 2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos presentes autos e absolveu os réus da instância.

Para tanto, afirmou que, não existindo qualquer ato administrativo – na medida em que será controvertida, desde logo, a natureza do caminho em causa e, como tal, a questão da respetiva propriedade –, estar-se-á apenas perante um litígio de natureza privada que não se mostra regulado por normas de direito administrativo.

Na sequência de requerimento da autora, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro determinou a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Águeda, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.

Por sentença de 10 de Maio de 2022, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Águeda julgou-se materialmente incompetente para conhecer do presente litígio, por considerar que a ação respeita a uma relação jurídica administrativa, entre uma entidade pública e um particular e outra entidade pública, na defesa de um bem/interesse público.

Na decorrência de requerimento da autora, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Águeda, suscitou junto do Tribunal dos Conflitos a resolução do conflito negativo de competência.

  1. Determinado pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se seguisse a tramitação prevista na Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro (Tribunal dos Conflitos), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2009, o Ministério Público proferiu parecer no sentido de caber à jurisdição administrativa a competência para conhecer da presente acção popular; concretamente, ao TAF de Aveiro. Citando o acórdão do Tribunal dos Conflitos de 28 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. n.º 023/09, “a propósito de um caso similar”, o Ministério Público sustentou que, «no caso em análise, a Autora é uma pessoa colectiva de direito público, cujas atribuições e competências dos seus órgãos se encontram expressas em normas de direito administrativo e o litígio a dirimir decorre da qualificação de “bem do domínio público” que...

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