Acórdão nº 09/22.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo n.º 334/2021-T, vem, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e do n.º 2, do artigo 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), dela interpor recurso por alegada oposição com o decidido por Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 11 de dezembro de 2019, no processo n.º 051/19.1BALSB, na parte referente à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação por iniciativa do contribuinte nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.

O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto parte da decisão arbitral proferida no processo n.º 334/2021-T, em 09-12-2021, com notificação elaborada em 10-12-2021, por Tribunal Arbitral em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

B.

A decisão arbitral recorrida, no que respeita à condenação em juros indemnizatórios, colide frontalmente com a jurisprudência firmada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, pois tendo sido apresentado pedido de revisão oficiosa pelo contribuinte, a decisão arbitral recorrida decidiu contrariamente ao entendimento vertido no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 051/19.1BALSB, datado de 11-12-2019, e que constitui Acórdão fundamento dos presentes autos de recurso, nos termos da redação do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT.

C.

Assim, a decisão arbitral recorrida incorre em erro de julgamento, porquanto, em contradição total com o Acórdão fundamento, decidiu condenar a AT ao pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto até à sua integral devolução.

D.

Efetivamente os juros indemnizatórios são devidos, nos termos dos artigos 43.º, n.ºs 1, 3, alínea c) e 4 da LGT, nos casos em que houve procedimento de revisão oficiosa, decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, mesmo no caso de impugnação judicial do indeferimento expresso daquela revisão.

E.

Existindo, assim, uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que se prende o pagamento de juros indemnizatórios.

F.

Conforme decorre da factualidade dada como assente na decisão recorrida, encontra-se em apreciação na ação arbitral sub judice uma situação na qual estava em causa um pedido de revisão de atos tributários por iniciativa do contribuinte [cf. alíneas H), I), J) e K) da matéria de facto dada como assente na decisão arbitral recorrida].

G.

Consequentemente, aplicando o disposto no artigo 43.º, da LGT, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse valorado corretamente o momento em que nestes casos passam os juros indemnizatórios a ser devidos, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT, ou seja, um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa pelo contribuinte.

  1. Tendo, assim, decidido erroneamente quando, enquadrando o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, concluiu serem tais juros devidos desde a data dos pagamentos efetuados até à sua integral devolução, contrariando a jurisprudência do acórdão fundamento assinalado supra.

    I.

    Com efeito, no Acórdão fundamento respetivo, isto é, o proferido Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 051/19.1BALSB, datado de 11-12-2019 (também) se apreciou uma situação na qual estava em causa um pedido de revisão de atos tributários por iniciativa do contribuinte. [cf. mormente pontos v. a vii. da matéria de facto dada como provada neste acórdão].

    J.

    E perante tal factualidade decidiu-se neste acórdão que: «A questão tem-se colocado diversas vezes e tem merecido resposta uniforme, quer na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quer no Pleno da mesma Secção (A título de exemplo, referimos os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 23 de Maio de 2018, proferido no processo n.º 1201/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f10bab6bc3edec5a8025829d0033feb5; - de 24 de Outubro de 2018, proferido no processo n.º 99/18.3BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931//51a3fd190da40efa802583350054ae9a; - de 27 de Fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 22/18.5BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a483fda3886e1bcd802583bd005456c9; - de 8 de Maio de 2019, proferido no processo n.º 116/18.7BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bb965cb6aa7aa5f0802583fb003f0b80; - de 3 de Julho de 2019, proferido no processo com o n.º 4/19.0BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e141f64ca6e654dc80258435003abc7c).

    Porque concordamos com essa orientação jurisprudencial, actualmente consolidada, vamos limitar-nos a remeter para a fundamentação expendida num desses acórdãos do Pleno, o proferido em 27 de Fevereiro de 2019 no processo n.º 22/18.5BALSB: «A leitura do disposto no art. 61.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário permite concluir que dirigindo-se ele à entidade administrativa lhe confere poder/dever de reconhecer o direito a juros indemnizatórios em benefício do contribuinte em diversas situações sendo que, tratando-se de entidade a quem compete decidir o pedido de revisão do acto tributário a pedido do contribuinte, situação destes autos, tal entidade apenas pode reconhecer esse direito se não for cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário. O mesmo é dizer que se tal decisão for proferida dentro do prazo legal não tem a entidade administrativa competência para reconhecer o direito a juros indemnizatórios. Além do referido normativo dispõe ainda a Lei Geral Tributária, art. 43.º, n.º 3, que: «São também devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária». Como se concluiu no acórdão fundamento, e foi reafirmado no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 01201/17 em 23/05/2018, também a situação dos autos é enquadrável no n.º 3, al. c), do art. 43.º da Lei Geral Tributária porque o contribuinte, podendo ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 2012 e 2013, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 28 de Setembro de 2016, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário. Entre 2012 e 2016 decorre um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não desenvolveu, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão, nomeadamente nos três meses seguintes ao termo do prazo de pagamento voluntário usando o processo de impugnação do acto de liquidação. O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte. Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir. A decisão arbitral recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação.».

    É certo que o contribuinte se viu forçado a recorrer ao tribunal arbitral em virtude de os serviços da Administração não terem procedido à solicitada revisão do acto de liquidação ilegal, e que isso constitui uma circunstância que tem sido esgrimida para afastar a aplicação da alínea c) do nº 3 do art.º 43º da LGT.

    Todavia, importa não esquecer que o princípio da igualdade impõe um tratamento semelhante entre os contribuintes cujos pedidos de revisão obtêm êxito (para além do prazo de um ano) junto da Administração, e os contribuintes que obtêm idêntico resultado (também para além desse prazo) junto do Tribunal.

    Em qualquer dos...

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