Acórdão nº 0788/09.3BELRS-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução23 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.

B………. e outro, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/09/2020, proferido no âmbito do processo n.º 788/09.3BELRS, invocando contradição com o acórdão também deste Tribunal de 09/04/2003, proferido no âmbito do recurso n.º 0320/03.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «1ª) R.P.F. no Recurso de Revista que aqui se enquadra como Acórdão recorrido, motivou (erradamente) que na sentença da 1ª Instância e do T.C.A. Sul, foi utilizado como fundamento jurídico o texto do nº. 3 do art. 10º do C.I.R.S. anterior ao novo teor que lhe foi dado pelo Dec. lei nº. 141/92 do dia 17 de Julho. Tal não corresponde ao decidido, pois foi, isso sim, utilizado o novo texto nas duas proferidas decisões.

  1. ) No seu petitório o R.F.P. pediu que seja considerado para efeito de mais-valias a data da compra e venda, mas não os momentos dos pagamentos.

  2. ) Neste S.T.A. o decidido é diferente do expressamente peticionado, embora com alguma conexão, pois apreciou-se se os nºs. 1 e 3 do art. 10º do C.I.R.S. contêm (ou não) uma presunção inilidível.

  3. ) A uniformização aqui submetida a julgamento, decorre da contradição do Acórdão lavrado neste processo à margem enumerado, com o antes decidido no Acórdão sob o nº. 0320/03 do dia 9 de Abril igualmente deste S.T.A..

  4. ) Essa contradição é evidente a dois âmbitos: No Acórdão recorrido entende-se que os nºs. 1 e 3 do art. 10º do C.I.R.S. não permitem a aplicação de presunções, bem como que o que releva é o momento da ocorrência do ato sujeito a mais valias e não o momento dos pagamentos do preço. No Acórdão 0320/03 entende-se que aqueles normativos permitem a aplicação de presunções mesmo (que fossem inilidíveis), bem como que o que releva para efetuar o apuramento dos rendimentos, são os momentos dos recebimentos efetivos por conta do preço em cada ano.

  5. ) Tal uniformização é exigível e legalmente admissível, em face da contradição dos dois Acórdãos do S.T.A. (ali. b) do nº. 1 do art. 284º do C.P.P.T.) e acrescidamente está em causa a mesma cédula fiscal (I.R.S.) no âmbito da mesma e igual legislação.

  6. ) As presunções constituem uma figura elementar e fundamental do Ordenamento Jurídico Positivo vigente em Portugal, tendo como seu mister o exercício a tutela de direitos (conforme ao art. 349º e seguinte do Cód. Civil), sendo as mesmas as ilações que a lei ou o julgador tira a partir de um facto conhecido, em vista de chegar e compreender a um outro facto desconhecido.

  7. ) Os normativos aludidos na conclusão anterior são aplicáveis no quadro fiscal (ali. d) do art. 2º da L.G.T) processual e substantivo Português, em vista de permitir aos contribuintes defenderem-se (administrativa e judicialmente) do “Ius Imperium” atribuído ao Estado na relação fiscal-tributária, nomeadamente ao fazer liquidações e exigir coletas.

  8. ) São suportes constitucionais do ínsito na conclusão anterior, os artigos 103º, nº. 2 quanto à desobrigação de pagar impostos indevidamente exigidos, bem como o nº. 4 do art. 268º, quanto à possibilidade de exercer meios jurisdicionais.

  9. ) No âmbito do concreto direito fiscal processual e substantivo, são vários os momentos normativos em que a existência e aplicabilidade das presunções são indiscutíveis, assim se sedimentando o fundamental e básico direito dos contribuintes a exercerem a tutela dos seus direitos: - art. 74º e nº. 3 do art. 11º da L.G.T., art. 64º do C.P.P.T.; cada código em diversas cédulas fiscais.

  10. ) A tese e entendimento vertida no Acórdão recorrido de que a noção de “alienação onerosa” (por oposição a transmissão gratuita) corresponde a um “conceito indeterminado”, configura-se desconforme com a realidade, já que a mesma se enquadra na figura de compra e venda onerosa (art. 874º do Cód. Civil). Embora tal seja secundário para a situação “sub judice”.

  11. ) Para efeitos fiscais (em cédula de mais-valias) o que releva é, isso sim, o preço do pagamento a realizar pelo comprador em favor do vendedor, como estatuem os nºs. 3 e 4 do referido art. 10º, pois são eles que evidenciam o rendimento obtido pelo sujeito passivo (nº. 1 do art. 1º do C.I.R.S.).

  12. ) O consagrado no nº. 3 do art. 10º não contém uma estatuição fechada e hermética, sob pena de violar o exercício de direitos pelos S.P., já que se tratam de previsões elaboradas a partir de situações experimentadas e conhecidas, para...

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