Acórdão nº 0788/09.3BELRS-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.
B………. e outro, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/09/2020, proferido no âmbito do processo n.º 788/09.3BELRS, invocando contradição com o acórdão também deste Tribunal de 09/04/2003, proferido no âmbito do recurso n.º 0320/03.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «1ª) R.P.F. no Recurso de Revista que aqui se enquadra como Acórdão recorrido, motivou (erradamente) que na sentença da 1ª Instância e do T.C.A. Sul, foi utilizado como fundamento jurídico o texto do nº. 3 do art. 10º do C.I.R.S. anterior ao novo teor que lhe foi dado pelo Dec. lei nº. 141/92 do dia 17 de Julho. Tal não corresponde ao decidido, pois foi, isso sim, utilizado o novo texto nas duas proferidas decisões.
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) No seu petitório o R.F.P. pediu que seja considerado para efeito de mais-valias a data da compra e venda, mas não os momentos dos pagamentos.
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) Neste S.T.A. o decidido é diferente do expressamente peticionado, embora com alguma conexão, pois apreciou-se se os nºs. 1 e 3 do art. 10º do C.I.R.S. contêm (ou não) uma presunção inilidível.
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) A uniformização aqui submetida a julgamento, decorre da contradição do Acórdão lavrado neste processo à margem enumerado, com o antes decidido no Acórdão sob o nº. 0320/03 do dia 9 de Abril igualmente deste S.T.A..
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) Essa contradição é evidente a dois âmbitos: No Acórdão recorrido entende-se que os nºs. 1 e 3 do art. 10º do C.I.R.S. não permitem a aplicação de presunções, bem como que o que releva é o momento da ocorrência do ato sujeito a mais valias e não o momento dos pagamentos do preço. No Acórdão 0320/03 entende-se que aqueles normativos permitem a aplicação de presunções mesmo (que fossem inilidíveis), bem como que o que releva para efetuar o apuramento dos rendimentos, são os momentos dos recebimentos efetivos por conta do preço em cada ano.
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) Tal uniformização é exigível e legalmente admissível, em face da contradição dos dois Acórdãos do S.T.A. (ali. b) do nº. 1 do art. 284º do C.P.P.T.) e acrescidamente está em causa a mesma cédula fiscal (I.R.S.) no âmbito da mesma e igual legislação.
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) As presunções constituem uma figura elementar e fundamental do Ordenamento Jurídico Positivo vigente em Portugal, tendo como seu mister o exercício a tutela de direitos (conforme ao art. 349º e seguinte do Cód. Civil), sendo as mesmas as ilações que a lei ou o julgador tira a partir de um facto conhecido, em vista de chegar e compreender a um outro facto desconhecido.
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) Os normativos aludidos na conclusão anterior são aplicáveis no quadro fiscal (ali. d) do art. 2º da L.G.T) processual e substantivo Português, em vista de permitir aos contribuintes defenderem-se (administrativa e judicialmente) do “Ius Imperium” atribuído ao Estado na relação fiscal-tributária, nomeadamente ao fazer liquidações e exigir coletas.
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) São suportes constitucionais do ínsito na conclusão anterior, os artigos 103º, nº. 2 quanto à desobrigação de pagar impostos indevidamente exigidos, bem como o nº. 4 do art. 268º, quanto à possibilidade de exercer meios jurisdicionais.
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) No âmbito do concreto direito fiscal processual e substantivo, são vários os momentos normativos em que a existência e aplicabilidade das presunções são indiscutíveis, assim se sedimentando o fundamental e básico direito dos contribuintes a exercerem a tutela dos seus direitos: - art. 74º e nº. 3 do art. 11º da L.G.T., art. 64º do C.P.P.T.; cada código em diversas cédulas fiscais.
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) A tese e entendimento vertida no Acórdão recorrido de que a noção de “alienação onerosa” (por oposição a transmissão gratuita) corresponde a um “conceito indeterminado”, configura-se desconforme com a realidade, já que a mesma se enquadra na figura de compra e venda onerosa (art. 874º do Cód. Civil). Embora tal seja secundário para a situação “sub judice”.
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) Para efeitos fiscais (em cédula de mais-valias) o que releva é, isso sim, o preço do pagamento a realizar pelo comprador em favor do vendedor, como estatuem os nºs. 3 e 4 do referido art. 10º, pois são eles que evidenciam o rendimento obtido pelo sujeito passivo (nº. 1 do art. 1º do C.I.R.S.).
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) O consagrado no nº. 3 do art. 10º não contém uma estatuição fechada e hermética, sob pena de violar o exercício de direitos pelos S.P., já que se tratam de previsões elaboradas a partir de situações experimentadas e conhecidas, para...
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