Acórdão nº 0503/21.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A………., S.A.

, com sede em Cabaços, freguesia de Pussos, S. Pedro, concelho de Alvaiázere, notificada do Acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo, em 15-07-2022, proferido pela formação do nº 6, do artº 150º do CPTA, que não admitiu a revista interposta pela recorrente, interpôs o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência ao abrigo do disposto no artº 152º, nº 1, alínea a), do CPTA, nos seguintes termos: Indica como Acórdão Recorrido o Acórdão proferido nos presentes autos pelo TCA Norte em 29.04.2022 que lhe negou provimento ao recurso de apelação que havia deduzido contra a decisão proferida pelo TAF de Coimbra que julgou improcedente a pretensão cautelar por si instaurada versus o Ministério da Agricultura [Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro], pedindo a «suspensão do ato proferido pelo Sr. Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Centro no transato dia de 28.072021, através do qual determinou a notificação da requerente efetivada em 01.09.2021 para execução das seguintes operações no terreno:..,

  1. Escavação do terreno (5000m2 de área e 15000 m3 de movimentação) até atingir o solo natural do local;.. b) Carregamento e transporte dos materiais resultantes da escavação para vazadouro autorizado, devendo ser apresentada à DRAPC cópia do documento comprovativo da entrega dos ditos materiais».

    E indica como Acórdão Fundamento o Acórdão igualmente proferido no TCA Norte em 12.07.2019, no âmbito do processo cautelar nº 00014/19.7 BEMDL, em que o ali requerente peticionava: «a suspensão de eficácia da decisão notificada em 29.11.2018, que determinou a não atribuição de efeito suspensivo ao processo e da decisão da entidade requerida – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. – de 04.10.2018, que determinou a resolução unilateral do contrato de financiamento nº 02038014/0 e a reposição do montante pago, no valor de 38.869,95€ acrescido de juros à taxa legal em vigor».

    *Apresenta para o efeito as seguintes CONCLUSÕES: «1 – O acórdão recorrido, contrariamente ao referido, no Acórdão deste Supremo Tribunal, não acolhe os critérios que vem sendo sedimentados e enunciados em matéria de produção de prova testemunhal previsto no art.º 118 do C.P.T.A.

    2 – Não pode admitir-se como o faz o acórdão recorrido, que se imponha ao requerente prova sumária de facto em que assentam os pressupostos necessários da providência, nomeadamente o do “periculum in mora“, para de seguida dispensar a produção de prova testemunhal indicada, considerando-a desnecessária, e, assim sem mais, julgando a providência improcedente.

    3 – De verdade entende, contrariamente, e nos precisos termos do disposto nos art.º 118 e 120º do C.P.T.A, o acórdão fundamento que: “ a) – O juízo da necessidade da realização de diligências de prova, incluindo a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, que compete ao juiz no âmbito cautelar, nos termos do disposto no artigo 118º nº 1 do CPTA, haverá de ser tomado tendo por base os factos concretos que se mostrem controvertidos, designadamente por terem sido alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120º do CPTA.

  2. - Se cabe ao interessado o ónus da prova dos factos que alega, não lhe pode ser recusada a possibilidade de os provar com vista à demonstração do pressuposto do periculum in mora de que depende para a concessão da providência cautelar”.

    4 – Impõe-se assim que este Supremo Tribunal, sufrague o entendimento deste Acórdão Fundamento, e defina com força obrigatória geral que: “Em conformidade com os critérios de decisão previstos no art.º 120 do C.P.T.A, perante os factos concretos alegados e controvertidos, por caber ao interessado a sua prova, não lhe pode nos termos do previsto no art.º 118 do CPTA, ser recusada a possibilidade de os provar com vista à demonstração do pressuposto do periculum in mora, ouvindo-se sempre as testemunhas que indicou.” Assim o acórdão recorrido viola além do mais o disposto nos art.º 118 e 120 do C.P.T.A, e deve ser substituído por outro que mande baixar os autos à 1ª instância, para que os autos prossigam com a produção de prova testemunhal indicada (cinco testemunhas a indicar)».

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e definir-se com força obrigatória geral que: «Em conformidade com os critérios de decisão previstos no artº 120º do C.P.T.A., perante os factos concretos alegados e controvertidos, por caber ao interessado a sua prova, não lhe pode nos termos do previsto no artº 118º do C.P.T.A., ser recusada a possibilidade de os provar com vista à demonstração do pressuposto do periculum in mora, ouvindo-se sempre as testemunhas que indicou”.

    E deve ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que mande baixar os autos à 1ª instância para inquirição das testemunhas indicadas pelo recorrente».

    *O recorrido Ministério da Agricultura/Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, notificado para o efeito, não contra-alegou.

    *A Exmª Magistrada do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, por entender que inexiste a alegada contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, parecer este que notificado à recorrente mereceu resposta no sentido já propendido nos autos.

    *Cumpre apreciar e decidir em Conferência.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Nos termos do disposto no art. 663º, nº 6, do CPC, aplicável “ex vi” dos arts. 1º e 140º, nº 3, do CPTA, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados nos Acórdãos recorrido e fundamento.

      Destaca-se, porém, o seguinte, com relevância para a decisão a proferir: No âmbito do Acórdão recorrido foi proferido despacho com o seguinte teor: «As partes solicitaram a produção de prova testemunhal.

      O nº 3 do artigo 118º do CPTA, dispõe que “mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.” No caso concreto, quer a requerente quer entidade requerida, fazem assentar a factualidade alegada na prova documental oferecida, elementos estes que se afiguram bastantes para a apreciação da pretensão deduzida na presente ação, tanto mais que, cumpre recordar, nos encontramos em sede cautelar, onde se exige uma sumario cognitio, diferentemente do que se passará em sede de ação principal.

      Cabendo às requerentes alegar e oferecer prova sumária dos factos em que assenta a verificação dos pressupostos em causa, sem que o tribunal se possa substituir à mesma, entende-se que não se afigura necessária a produção de prova testemunhal, na medida em que se mostram suficientes, para a tomada de decisão final, os documentos juntos e a posição assumida pelas partes em sede de articulados, atentos os factos alegados, o objeto do processo cautelar e a sumariedade que ao mesmo subjaz. Não se deixe de referir que a prova da situação financeira da requerente sempre terá de passar pela prova através de documentos contabilísticos, cuja junção é feita pela mesma, não se afigurando ser bastante, neste ponto, a produção de prova testemunhal.

      Assim, indeferem-se os requerimentos de prova testemunhal, por se mostrar desnecessária a produção da aludida prova (cfr. artigo 118º, nº 1 do CPTA)».

      A ora recorrente em sede de alegações no âmbito do recurso de apelação interposto para o TCAN alegou o seguinte: «1 – Nos termos do artº 118º nº 3 do C.P.T.A o Juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.

      2 – Para o juízo de probabilidade de deferimento do pedido da acção principal impunha-se que as testemunhas indicadas fossem ouvidas à matéria constante dos artºs 39º a 50º da petição inicial.

      3 - Tudo para determinar a natureza agrícola do terreno invocada nos autos, e se o mesmo detinha aptidão agrícola, mesmo que estivesse integrado em RAN.

      4 – É que as testemunhas indicadas, conhecem a situação do terreno antes da utilização referida nos autos.

      5 - O despacho de recusa da prova testemunhal, não indica nem fundamenta porque não é necessária aquela produção de prova testemunhal, pois também não se refere porque se entendeu como suficientes os documentos juntos aos autos.

      6 – O despacho de indeferimento da prova testemunhal é nulo, face ao disposto no artº 20º da C.R.P e 615º. nº 1 aliena b) e 201º do C.P.C, artº 90º nº 3, 118º nºs 1 e 3 e 5 todos do C.P.T.A, e como tal deve ser declarado e substituído por outro que marque julgamento para inquirição de testemunhas com todas as legais consequências, nomeadamente para o de ser decretada a suspensão da eficácia do acto.

      7 – O despacho sob impugnação contém em si manifesto erro de julgamento.

      8 – A afirmativa do disposto no artº 32 nº 6 do C.P.T.A, deve ser entendida como reportada ao valor dos bens que se pretende conservar e não propriamente ao prejuízo sofrido pela A., na sequência do acto que se vem impugnar (…) 11 – Para a boa decisão da causa deve ser aditado ao constante da alínea F, conforme Doc. nº 6, o seguinte: “aluga a empresa A…….. .... para a última utilizar como estaleiro, a fim de depositar exclusivamente, inertes, terras, contentores e demais materiais e equipamentos necessários á execução de uma empreitada” “Compromete-se a não cortar qualquer arvoredo existente no terreno, e a fazer a limpeza do terreno no fim da conclusão da obra” (…) 14 – Tal julgamento de um ilícito de mera - ordenação social, impõe-se como subjacente à legalidade da actuação impugnada neste processo, a actuação da Administração – no chamado nos autos “Processo autónomo – visando obter decisão superior sobre eventual reposição dos solos.

      15 – Por outro lado face à matéria alegada nos artº 40º - 41º da...

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