Acórdão nº 2738/19.0T8STR.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução29 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2738/19.0T8STR.E1.S2 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. AA intentou ação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra SINTAX LOGÍSTICA TRANSPORTES, S.A.

    , pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 83 244,63, bem como juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, sobre a quantia de € 60 120,47, até integral pagamento.

  2. Para tanto, alegou, em síntese: Foi admitido ao serviço da ré como motorista de transportes internacionais, a partir de 07.07.2003, vindo a denunciar o contrato com efeitos a 2 de novembro de 2018.

    A ré não pagava as refeições à fatura, nem fazia os adiantamentos para esse efeito e, em vez disso, pagava-lhe uma quantia mensal calculada em função dos quilómetros percorridos.

    A ré nunca remunerou o autor com o acréscimo da retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT, nem, quanto aos subsídios de férias e de Natal, com o “prémio TIR” aplicável.

    Recebia o pagamento de uma quantia diária a título de ajudas de custo, que deve se qualificada como retribuição, pelo que tem direito a receber a média mensal calculada em cada ano, nas férias e no subsídio de férias.

  3. A ré contestou, invocando, essencialmente, que o A. deu o seu acordo ao sistema alternativo que foi implementado, que é globalmente mais favorável do que o previsto no CCTV.

  4. A ação foi julgada procedente na 1ª Instância, tendo a R. sido condenada a pagar ao A.: a) A quantia de € 14 245,86, a título de Cláusula 74.º, n.º 7, dos anos de 2003 a 2006; b) A quantia de € 5 917,96, a título de Cláusula 74.º, n.º 7, no subsídio de férias dos anos de 2004 a 2018; c) A quantia de € 251,27, de Prémio TIR dos anos de 2004 e 2005; d) A quantia de € 221,34, a título de remanescente da Cláusula 74.ª, n.º 7, e Prémio TIR no subsídio de Natal de 2003; e) A quantia de € 461,83, a título de proporcionais do subsídio de férias de 2003; f) A quantia de € 16,07, a título da 5.ª diuturnidade do mês de julho de 2018; g) A quantia de € 9,14, a título diferença do valor da 5.ª diuturnidade no valor da Cláusula 74.º, n.º 7, pago; h) A quantia de € 44,22, referente ao salário do dia 1 de novembro de 2018; i) A quantia de € 422,09, a título de 7 dias de férias não gozadas e vencidas em 01/01/2018; j) A quantia de € 2627,30, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos com a cessação do contrato; k) A quantia de € 35.863,05, a título de média mensal a título de retribuições pagas sob a designação de “Ajudas de Custo” nas férias e no subsídio de férias; l) Juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o respetivo vencimento, até integral pagamento, sobre as quantias referidas.

  5. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Évora (TRE), julgando o recurso parcialmente procedente, apenas absolveu a ré “do pedido de pagamento do subsídio de Natal vencido em 2003 com integração do prémio TIR e a remuneração devida ao abrigo da cláusula 74.ª, n.º 7”, confirmando no mais a sentença recorrida, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

  6. A R. veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, b) e c), do CPC[1], dizendo, essencialmente: – Quanto à relevância social das matérias em causa, é a própria Portaria 49/2020, de 26 de fevereiro que refere que, “é importante garantir a paz social num setor particularmente vulnerável à existência de conflitos laborais coletivos disruptivos e com custos para a economia nacionais”.

    – O CCTV aplicável ao sector do TIR abrange cerca de cinco mil empregadores e cinquenta mil trabalhadores, pelo que o impacto da decisão recorrida terá um efeito disruptivo e financeiramente desastroso, com um aumento substancial dos custos de produção das empresas transportadoras.

    – O acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.03.2017, proferido no processo n.º 345/16.8T8EVR.E1, que versa sobre a mesma questão...

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