Acórdão nº 2738/19.0T8STR.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 2738/19.0T8STR.E1.S2 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.
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AA intentou ação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra SINTAX LOGÍSTICA TRANSPORTES, S.A.
, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 83 244,63, bem como juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, sobre a quantia de € 60 120,47, até integral pagamento.
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Para tanto, alegou, em síntese: Foi admitido ao serviço da ré como motorista de transportes internacionais, a partir de 07.07.2003, vindo a denunciar o contrato com efeitos a 2 de novembro de 2018.
A ré não pagava as refeições à fatura, nem fazia os adiantamentos para esse efeito e, em vez disso, pagava-lhe uma quantia mensal calculada em função dos quilómetros percorridos.
A ré nunca remunerou o autor com o acréscimo da retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT, nem, quanto aos subsídios de férias e de Natal, com o “prémio TIR” aplicável.
Recebia o pagamento de uma quantia diária a título de ajudas de custo, que deve se qualificada como retribuição, pelo que tem direito a receber a média mensal calculada em cada ano, nas férias e no subsídio de férias.
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A ré contestou, invocando, essencialmente, que o A. deu o seu acordo ao sistema alternativo que foi implementado, que é globalmente mais favorável do que o previsto no CCTV.
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A ação foi julgada procedente na 1ª Instância, tendo a R. sido condenada a pagar ao A.: a) A quantia de € 14 245,86, a título de Cláusula 74.º, n.º 7, dos anos de 2003 a 2006; b) A quantia de € 5 917,96, a título de Cláusula 74.º, n.º 7, no subsídio de férias dos anos de 2004 a 2018; c) A quantia de € 251,27, de Prémio TIR dos anos de 2004 e 2005; d) A quantia de € 221,34, a título de remanescente da Cláusula 74.ª, n.º 7, e Prémio TIR no subsídio de Natal de 2003; e) A quantia de € 461,83, a título de proporcionais do subsídio de férias de 2003; f) A quantia de € 16,07, a título da 5.ª diuturnidade do mês de julho de 2018; g) A quantia de € 9,14, a título diferença do valor da 5.ª diuturnidade no valor da Cláusula 74.º, n.º 7, pago; h) A quantia de € 44,22, referente ao salário do dia 1 de novembro de 2018; i) A quantia de € 422,09, a título de 7 dias de férias não gozadas e vencidas em 01/01/2018; j) A quantia de € 2627,30, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos com a cessação do contrato; k) A quantia de € 35.863,05, a título de média mensal a título de retribuições pagas sob a designação de “Ajudas de Custo” nas férias e no subsídio de férias; l) Juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o respetivo vencimento, até integral pagamento, sobre as quantias referidas.
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Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Évora (TRE), julgando o recurso parcialmente procedente, apenas absolveu a ré “do pedido de pagamento do subsídio de Natal vencido em 2003 com integração do prémio TIR e a remuneração devida ao abrigo da cláusula 74.ª, n.º 7”, confirmando no mais a sentença recorrida, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.
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A R. veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, b) e c), do CPC[1], dizendo, essencialmente: – Quanto à relevância social das matérias em causa, é a própria Portaria 49/2020, de 26 de fevereiro que refere que, “é importante garantir a paz social num setor particularmente vulnerável à existência de conflitos laborais coletivos disruptivos e com custos para a economia nacionais”.
– O CCTV aplicável ao sector do TIR abrange cerca de cinco mil empregadores e cinquenta mil trabalhadores, pelo que o impacto da decisão recorrida terá um efeito disruptivo e financeiramente desastroso, com um aumento substancial dos custos de produção das empresas transportadoras.
– O acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.03.2017, proferido no processo n.º 345/16.8T8EVR.E1, que versa sobre a mesma questão...
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