Acórdão nº 1996/18.1T8LRA.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução29 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 1996/18.1T8LRA.C1.S1 Revista Excepcional 58/22 Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: O Fundo de Acidentes de Trabalho intentou ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.

, peticionando que: 1 – Seja declarado o acidente sofrido por AA como de trabalho; 2 – A Ré seja condenada a pagar ao Autor Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de € 40.588,26 (quarenta mil, quinhentos e oitenta e oito euros e vinte e seis cêntimos).

A Ré contestou, sustentando que o acidente resultou de actuação culposa da entidade patronal, com a consequente responsabilidade agravada da mesma, devendo ser reconhecido que assiste à Ré o direito de regresso sobre a mesma e requerendo a sua intervenção.

Admitida a intervenção da empregadora- MGSI, Ldª, esta contestou sustentando que não é responsável pela eclosão do acidente, inexistindo qualquer responsabilidade agravada da sua parte ou qualquer direito de regresso da seguradora sobre si.

O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a presente ação e, em consequência, decide-se: a) Condenar a Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA” no pagamento, ao Fundo de Acidentes de Trabalho, a título principal, da quantia de 40.588,26 € (quarenta mil quinhentos e oitenta e oito euros e vinte e seis cêntimos); b) Absolver a Ré “MGSI Lda” do pedido contra ela formulado pela Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA”, não reconhecendo a esta qualquer direito de regresso sobre aquela.

Custas: pela Ré Seguradora (cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC), fixando-se o valor da causa em 40.588,26 €.”.

A Ré interpôs recurso de apelação.

Os Juízes do Tribunal da Relação por acórdão do 11.03.2022 acordaram em “julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida”.

Inconformada, a Ré- seguradora veio interpor recurso de revista ao abrigo do artigo 671.º do CPC e, simultaneamente, revista excepcional ao abrigo do artigo 672.º do CPC.

A revista ao abrigo do artigo 671.º do CPC incidiu sobre a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar o seu recurso de impugnação da matéria de facto, bem como sobre a decisão do Tribunal da Relação de não conhecer o recurso de apelação na parte respeitante à descaracterização do acidente.

A revista excepcional incide, ela também, sobre a rejeição do recurso de impugnação da matéria de facto (“Caso o STJ venha a sufragar entendimento no sentido de que a rejeição do conhecimento da impugnação da decisão de facto objeto do recurso interposto pelo recorrente não é cognoscível por via de Revista Normal - o que não se concede”) e sobre a “absolvição da interveniente acessória”.

A interveniente acessória apresentou contra-alegações.

Pelo Relator foi proferido despacho a admitir a revista, interposta ao abrigo do artigo 671.º do CPC, porquanto incide sobre questões relativamente às quais não se pode falar de “dupla conformidade” por se tratar de decisões que foram tomadas apenas pelo Tribunal da Relação. Acrescentou-se que a remissão para a Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC, única com competência para apreciar os requisitos específicos da revista excecional, teria lugar posteriormente em função do desfecho da revista interposta ao abrigo do artigo 671.º do CPC.

Foi proferido acórdão por este STJ, conhecendo do recurso de revista nos termos gerais que tinha por objecto o acórdão do Tribunal da Relação na parte em que a) -rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e b) -recusou conhecer da questão da descaracterização do acidente, e deliberando negar essa mesma revista.

O processo foi distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos na alínea c) do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil.

A Ré- recorrente fundamentou, nas respectivas conclusões, do seguinte modo a revista excepcional: 50ª A Ré, requereu a intervenção acessória da empregadora...

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