Acórdão nº 00245/21.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução11 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I. RELATÓRIO 1.

AA, residente na Rua de... Vila Real, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, datada de 31 de Maio de 2022, que, no âmbito da Acção Administrativa que havia instaurado contra a UNIVERSIDADE de TRÁS-OS-MONTES e ALTO DOURO (UTAD) – sendo contrainteressados BB, CC e DD -, na qual pedia a anulação do acto de sua exclusão do concurso e a repetição do procedimento concursal, julgou procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto.

* 2.

Nas suas Alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1) A sentença recorrida entendeu que o acto de exclusão do Autor praticado pelo Júri era autonomamente recorrível pelos mesmos fundamentos usados pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 25/06/2015, no processo nº 0757/13; 2) No entanto ao fazer esta fundamentação por remissão, o Tribunal a quo incorre em dois erros de apreciação que viciam a decisão recorrida. Nomeadamente: No caso a que se refere o Acórdão do processo nº 0757/13, face às sucessivas alterações legislativas, era aplicável a versão do art. 51º, nº 1 do CPTA anterior à alteração do CPTA operada pelo Decreto-Lei 214G/2015 e não a actual, a qual equipara o acto administrativo impugnável ao conceito de acto administrativo do CPA, enquanto acto definitivo e com capacidade de produzir efeitos fora do procedimento administrativo; e O procedimento concursal em causa no processo nº 0757/13, nomeadamente um procedimento para a “recrutamento de peritos avaliadores (...) organizado pelo Centro de Estudos Judiciários”, tem uma regulamentação distinta do procedimento concursal sub judice, o qual, ao contrário do primeiro, prevê a homologação da decisão de exclusão de candidatos.

3) Para além dos supra referidos erros de aplicação do direito decorrente da fundamentação por remissão, verifica-se que o Tribunal a quo faz uma errada aplicação do direito aos factos, nomeadamente a aplicação do art. 51º do CPTA; 4) Nos termos do disposto no art. 51º, nº 1 do CPTA, na sua versão actual, apenas são impugnáveis os actos administrativos que visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta; 5) Por força do art. 51º, nº 2, a) do CPTA, acrescentado na já referida reforma introduzida pelo Decreto-Lei 214-G/2015, foi aditado como requisito de impugnabilidade a decisão em causa não poder “ser de novo apreciada em momento subsequente do procedimento”.

6) Face a estes requisitos apenas se pode considerar que um acto administrativo é impugnável se: iv. O acto consubstanciar uma decisão materialmente administrativa de autoridade que regule uma situação individual e concreta; v. Esta regulação tem que ser definitiva; e vi. Os efeitos dessa regulação têm que se projectar para fora do procedimento administrativo.

7) O acto de exclusão praticado pelo Júri não preenche nenhum destes requisitos; 8) Não preenche o primeiro dos enunciados requisitos porquanto, por força do disposto no art. 10º, nº 7 e 8 do Regulamento Geral dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da UTAD (Regulamento n.º 106/2019, publicado no Diário da República n.º 18/2019, Série II de 2019-01-25), a decisão de exclusão de candidatos está sujeita a homologação do Reitor (contrariamente ao que acontece no caso do Acórdão que serviu de fundamentação à sentença recorrida); 9) Por força desta necessidade de homologação, a decisão do Júri não é um acto materialmente administrativo, mas sim um acto preparatório da decisão final, a qual ocorre com a homologação do Reitor; 10) Esta necessidade de homologação leva a que não esteja preenchido o segundo dos enunciados requisitos, porquanto o acto praticado pelo Júri não é definitivo, na medida em que pode ser alterado pelo Reitor através da homologação; 11) Face a esta instrumentalidade dos actos preparatórios e da falta de definitividade dos mesmos, é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que os actos sujeitos a homologação não são impugnáveis (veja-se neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/02/2003, no processo 0511/02 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 01/07/2010, no processo 00382/09.9BEMDL, disponíveis em www.dgsi.pt); 12) O terceiro dos enunciados requisitos também não se encontra preenchido porquanto, por força do citado art. 10º, nº 7 e 8 do Regulamento Geral dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da UTAD, a decisão do Júri não exclui verdadeiramente o candidato do procedimento até à sua homologação; 13) Veja-se que este continua a ser notificado das decisões do procedimento e, nomeadamente, da homologação da decisão final; 14) Ora, não havendo uma verdadeira exclusão do candidato e não sendo esta definitiva, não se pode considerar que esta tenha produzido qualquer alteração na esfera jurídica do Autor, porquanto a decisão do Júri não lhe conferiu, retirou ou modificou qualquer direito, não lhe impôs obrigações ou qualquer outra forma de modificação da sua esfera jurídica até se tornar definitiva com a notificação da homologação; 15) Ou seja, a decisão do Júri não teve qualquer efeito que se tenha projectado para fora do procedimento concursal; 16) Face ao exposto, verifica-se que o acto de exclusão em mérito absoluto praticado pelo Júri não preenche os requisitos de impugnabilidade fixados pelo art. 51º do CPTA; 17) Esta falta de preenchimento dos requisitos de impugnabilidade é também evidente através da interpretação do art. 51º do CPTA em conjugação com as normas que regulam o procedimento administrativo sub judice, nomeadamente o art. 10º, nº 7 e 8 do Regulamento Geral dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da UTAD; 18) Atendendo ao elemento lógico e sistemático de interpretação das normas (art. 9º do CC), a interpretação do referido regulamento sufragada pela decisão recorrida é totalmente inaceitável; 19) Em primeiro lugar, se através da decisão de exclusão do Júri o candidato fosse definitivamente excluído do procedimento porque motivo este continuaria a ser notificado dos desenvolvimentos do procedimento e, concretamente da homologação? 20) Mais, seguindo a posição sufragada pela sentença recorrida, no caso concreto, o Autor teria que impugnar a decisão de exclusão do Júri e a homologação do Reitor, sob pena de após a revogação da decisão de exclusão esta já não ter qualquer utilidade prática devido à consolidação da decisão homologatória; 21) Seguindo a posição defendida pela sentença recorrida, o Autor teria que impugnar a decisão do Júri, havendo a possibilidade de esta vir a ser revertida pelo Reitor e de a acção interposta se mostrar totalmente inútil; 22) Ora, de acordo com a lógica, o legislador nunca aprovaria normas que criam procedimentos inúteis, que obrigam à repetição de ações ou à instauração de ações potencialmente inúteis, pelo que a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo é totalmente inadmissível; 23) Face ao supra exposto, ao julgar procedente a exepção da inimpugnabilidade o Tribunal a quo violou o disposto no art. 51º do CPTA e o art. 10º, nº 7 e 8 do Regulamento Geral dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da UTAD, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos e a apreciação do mérito da causa.

* 3.

A Recorrida, Universidade de Trás-Os-Montes e Alto Douro, apresentou Contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: “

  1. O objecto do recurso consubstancia-se na decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado e, em consequência, absolve[u] a entidade demandada da instância.

  2. Atento os fundamentos apostos na sentença e os vícios àquela apontados pelo Recorrente constantes das suas alegações de recurso, afigura-se com evidência que não lhe assiste qualquer razão, pois que o Tribunal a quo fez uma correcta e adequada interpretação e aplicação do direito ao caso sub judice.

SENÃO VEJAMOS: C) Baseia o Recorrente todo o seu recurso na premissa de que a deliberação do Júri de exclusão dos concorrentes, inclusive a dele...

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