Acórdão nº 01220/18.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução11 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I. RELATÓRIO 1.

AA e mulher BB, residentes na Rua ...

, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 23 de Janeiro de 2019, que, no âmbito da Acção Administrativa instaurada contra o Réu/Recorrido MUNICÍPIO DE GONDOMAR, --- na qual peticionavam a realização de obras do edifício onde se situa a fracção da qual os AA./Recorrentes são proprietários, bem como a fixação provisória dos prejuízos pelo não uso e fruição da referida fração desde a data da aquisição, no valor de € 42.600,00, e ainda o pagamento de € 300,00 mensais pelas prestações que se venham a vencer, a indemnização dos danos ainda não apurados e na condenação em sanção pecuniária compulsória --, concluiu pela verificação da excepção de prescrição do direito e assim absolveu o Réu dos pedidos.

* 2.

Nas suas alegações, os AA./Recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1º - Nos termos do artigo 331º nº 2 do CC o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, impede a caducidade do prazo de propositura de acção.

  1. - Tendo o Município de Gondomar efectuado obras de reparação e consolidação durante o mês de junho de 2017 e procedido à notificação em 11/05/2018, para a realização de uma vistoria de segurança e salubridade (sublinhado nosso) inutiliza-se o tempo decorrido anteriormente, e inicia-se novo prazo (artigo 326º nº 1 do CC).

  2. - Tendo os A.A. invocado factos e apresentado documento justificativo de defesa por excepção que o tribunal não apreciou nem decidiu, cometeu-se não só nulidade de sentença por omissão de pronúncia, 4º - como a violação do princípio Constitucional ao direito de acesso ao direito e aos tribunais, como consagrado nos artigos 2º e 20º da CRP".

* 3.

Notificadas as alegações supra sumariadas, nas respectivas conclusões, veio o R./Recorrido, Município de Gondomar, apresentou Contra-alegações e ainda a ampliação do âmbito do recurso - art.º 636.º, n.º1 do Cód. Proc. Civil -, que concluiu do seguinte modo: “

  1. A única questão a dirimir nos termos do recurso apresentado, é a de saber se se verifica, ou não, o reconhecimento do direito dos recorrentes, o que constituiria assim uma causa impeditiva da caducidade.

  2. Assim, os recorrentes interpuseram a presente ação com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, o qual não se encontra sujeito a caducidade conforme decorre do artigo 482.º do CC, mas sim a prescrição, ou seja, o não exercício de um direito durante o lapso de tempo estabelecido na lei que, no caso, é de 3 anos.

  3. Prazo de prescrição que a sentença em crise, considerou verificado.

  4. Mas, mesmo que os recorrentes alegassem a interrupção da prescrição como parecem querer fazer (e não da caducidade conforme fazem), o certo é que, também assim, o recurso não poderia ser procedente por ausência total de prova da existência de um facto capaz de consubstanciar-se num reconhecimento do direito dos autores, aqui recorrentes, por parte do recorrido Município.

  5. Prova essa que não é admissível ser produzida em sede de recurso conforme pretendem os recorrentes fazer com a entrega de uma notificação de um auto de vistoria, não só por força do disposto no artigo 425.º do CPC, mas também porque a simples notificação (sem o auto de vistoria), não poderá constituir qualquer reconhecimento inequívoco por parte do recorrido.

  6. Mas mesmo que tais conclusões do auto de vistoria tivessem sido juntas pelos recorrentes em tempo oportuno, não poderia, ainda assim, fazer prova de um reconhecimento inequívoco por parte do recorrido, uma vez que, a vistoria é levada a cabo por técnicos com conhecimentos especiais em determinadas matérias na qual são vertidas conclusões, e que as partes não têm que aceitar acriticamente.

  7. Ou seja, as partes não ficam vinculadas pela opinião de tais técnicos.

  8. Por dever de patrocínio dir-se-á ainda que, na verdade, das conclusões de tal vistoria, se fossem apresentadas em tempo oportuno, não resultaria qualquer responsabilidade para o Município aqui recorrido.

  9. E ainda porque foi alegado pelos recorrentes, refira-se que nunca o recorrido efetuou quaisquer obras no imóvel dos autores.

  10. Subsidiariamente, nos termos do artigo 636.º n.º 1 do CPC, requer-se ainda aos Venerandos Desembargadores que apreciem a exceção de caso julgado considerada improcedente pelo Mmo Juiz a quo, nos seguintes termos: k) Assim e nos termos da sentença ora em crise, é referido, para justificar que os pedidos formulados são diferentes, em suma, o seguinte: “...na primeira ação é pedida a condenação do Réu na reparação dos danos sofridos em resultado das obras de construção em causa; na presente ação é peticionada a condenação do Réu na realização de prestações de valor correspondente à despesa em que não incorreu com a reparação daqueles danos, por via do que se enriqueceu. Ou seja, se a primeira ação é uma ação de responsabilidade civil extracontratual, na presente ação, partindo-se da impossibilidade de reparação dos danos por essa via, pretendem os Autores ser compensados pelo enriquecimento do património do Réu à custa dessa não reparação.” l) Ora, nas demandas aqui em causa, o efeito jurídico numa e noutra é o mesmo, ou seja, a eliminação dos danos, seja por ação direta do município (reparação), seja por pagamento de uma indemnização no valor correspondente à reparação necessária para a eliminação dos danos.

  11. Verifica-se assim que existe identidade dos pedidos (Cfr. artigo 581.º n.º 3 do CPC).

  12. Quanto à causa de pedir, refere o Mmo Juiz a quo na douta sentença o seguinte: “Posto isto, na ação n.º 2240/11...., apensa a estes autos (...) Como causa de pedir da sua pretensão, os Autores alegaram as obras de construção da Avenida ... realizadas pelo Réu e os danos sofridos no edifício e na fração de que são proprietários e outros deles decorrentes.

    Na presente ação (...) Como causa de pedir da sua pretensão, os Autores alegam as obras de construção da Avenida ... realizadas pelo Réu e os danos sofridos no edifício e na fração de que são proprietários e outros deles decorrentes.” o) Ora, a causa de pedir é sempre a mesma, isto é, a construção da Avenida ..., sendo este o facto jurídico de onde procedem as pretensões deduzidas em ambas as ações, conforme resulta claramente da leitura da sentença.

  13. O que quer dizer que se verifica também identidade da causa de pedir. (Cfr. artigo 581.º n.º 3 do CPC).

  14. Acrescerá dizer que, na ação n.º 2240/11.... e na presente ação, as partes são as mesmas, facto que não merece qualquer dúvida.

  15. Encontram-se assim reunidos todos os requisitos para se verificar a exceção dilatória de caso julgado nos termos dos artigos 89.º n.º 4 alínea l) do CPTA e 580.º e 581.º do CPC, o que, nos termos do artigo 89.º n.º 2 do CPTA obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância".

    * 4.

    O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.

    * 5.

    Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

    * 6.

    Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir, por um lado (i) as questões colocadas pelos AA./Recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA...

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