Acórdão nº 30172/21.4T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução23 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA com sede na Rua … Lisboa, foi condenada pelo CENTRO DISTRITAL DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL numa coima única no valor de €1.800,00 (mil e oitocentos euros), pela prática de sete (7) contraordenações prevista e punida nos termos das disposições conjugadas do n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 40.º e 233.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (doravante abreviadamente designado por CRCSS).

A arguida impugnou judicialmente tal decisão.

Arguiu a nulidade do procedimento.

Refere que a Autoridade Administrativa entendeu que não devia proceder à inquirição das testemunhas arroladas.

Porém, a inquirição era necessária para demonstrar os motivos de força maior que a impossibilitaram de, atempadamente, entregar a Declaração mensal de remunerações.

Abandonou as suas instalações, em meados de 2016, transferindo-as para outro local.

Tal circunstância impediu-a de aceder aos seus sistemas informáticos, factos que eram do conhecimento das arroladas testemunhas.

Não praticou as contraordenações que lhe foram imputadas, uma vez que se encontrava impossibilitada, por motivos de força maior, de cumprir a obrigação de entrega mensal de remunerações.

Agiu sem culpa.

A Autoridade Administrativa manteve a sua decisão.

Entende que na fase administrativa do processo não se verifica da sua parte absoluta obrigatoriedade da realização das diligências requeridas pelo arguido.

O recurso foi admitido.

Realizou-se julgamento que foi gravado.

Em 11 de Julho de 2022, foi proferida decisão que logrou a seguinte dispositivo: «Face ao exposto nega-se provimento ao recurso interposto e, consequentemente mantém-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da Recorrente fixando-se em uma 1 Ucs a taxa de justiça.

Notifique Comunique a presente decisão à Segurança Social» - fim de transcrição.

Em 3 de Agosto de 2022, a arguida recorreu.

O requerimento de interposição de recurso teve o seguinte teor [vide fls. 211 v] : « Com subida imediata (artigo 407.º, n.º 1, alínea a) do CPPenal) e nos próprios autos (artigo 406.º, n.º 1 do CPPenal), vai motivado (artigo 50.º, n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro) e tem efeito suspensivo (artigo 408.º, n.º 1, alínea a) do CPPenal, ex vi do n.º 4 do artigo 50.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro).

A Recorrente beneficia de Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme Despacho de 02.03.2022, proferido pelo Diretor do Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso da Unidade de Apoio à Direção do Instituto da Segurança Social, I.P. e junto aos autos.

PARA TANTO, ESTANDO EM TEMPO, REQUER-SE (…) A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO, CONSIDERANDO-O INTERPOSTO, FIXANDO-LHE O REGIME DE SUBIDA.

» - fim de transcrição.

Apresentou alegações e formulou conclusões.

Concluiu que: (…) Veio a ser proferido o seguinte despacho: « Atenta a coima aplicada à Arguida, no montante de mil e quinhentos euros e face ao disposto no artigo 49.º, nº 1 alínea a) da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a sentença proferida não é recorrível.

Assim, com este fundamento, não se admite o recurso interposto.

Custa a cargo da Arguida Notifique» - fim de transcrição.

Em 22 de Setembro de 2022, a arguida reclamou.

Concluiu que: « (…) Em 27 de Setembro, foi proferido o seguinte despacho: «Assiste total razão ao recorrente na medida em que, como consta do requerimento do recurso, o mesmo foi interposto ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

Assim, declara-se nulo e de nenhum efeito o despacho que não admitiu o recurso interposto.

Notifique.

Aguarde-se o prazo para a presentação das contra-alegações.» - fim de transcrição.

Em 30 de Setembro de 2022, o MºPº contra alegou.

Concluiu que: (…) Na Relação o Exmo. Procurador Geral Adjunto lavrou o seguinte parecer: «Constata-se que na resposta às alegações de recurso interposto por AAA, o Ministério Público da 1.ª Instância, representado pela Exma. Senhora Procuradora da República, (….), sustentou, em conclusão, que: (…) Examinadas as questões suscitadas pela recorrente, nada mais nos resta acrescentar à esclarecida e fundamentada argumentação aduzida pelo Ministério Público na 1.ª instância que integralmente subscrevemos.

Deve, assim, o recurso em apreço ser rejeitado, por legalmente inadmissível.

Sem conceder, não se entendendo a inadmissibilidade, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

» - fim de transcrição.

Em 31 de Outubro de 2022, a arguida respondeu nos seguintes moldes: « (…) Pugna, em suma, pela admissão e apreciação do recurso.

* Cumpre, pois, antes de mais, admitir ou rejeitar o presente recurso nesta Relação.

Reitera-se que o CENTRO DISTRITAL DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL condenou a arguida AAA numa coima única no valor de €1.800,00 (mil e oitocentos euros), pela prática de sete (7) contraordenações prevista e punida nos termos das disposições conjugadas do n.º 1, 2 e 6 do artigo 40.º e 233.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (doravante abreviadamente designado por CRCSS).

Analisados os autos constata-se que estamos, sem sombra de dúvidas, perante contra ordenações que terão sido praticadas após [1] a entrada em vigor do regime processual aplicável às contra – ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro [que também se denominará apenas por RCOL].

*** O artigo 49º deste diploma (Decisões judiciais que admitem recurso) estatui: “1 — Admite -se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º 2 — Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

3 — Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites” – sublinhado nosso.

Assim, considerando que a coima aplicada à arguida não o foi em valor superior a 25 UC[2] ou equivalente, mais não nos cumpriria do que - em sede de decisão sumária - rejeitar o recurso.

É que €1.800,00 são cerca de 17,64 UC.

Contudo, tal como se infere do anteriormente exposto, a arguida veio solicitar que o recurso fosse admitido ao abrigo do nº 2º do artigo 49º da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro.

Segundo a Exma. Magistrada do MºPº nas suas contra alegações [sendo que nesse particular consignou: « Conforme o disposto no nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da sentença, além do mais, quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC.

Para além dos casos enumerados no citado nº1, «pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência» - n.º 2, do mesmo normativo.

Nestes casos, cabe ao recorrente justificar a admissibilidade do recurso, em requerimento autónomo, constituindo questão prévia a apreciação e decisão do mesmo (art.º 50.º n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 107/2009).»], a arguida, ao contrário do que impõe a lei, não indicou expressamente tal norma no requerimento de interposição de recurso.

Na realidade, tal como se refere na decisão, de 20-02-2017, da Relação de Guimarães, processo nº 69/15GBBCL-A.G1, Relator António Sobrinho, acessível em www.dgsi.pt: « I – O recurso excepcional previsto no art.º 49º, nº 2, da Lei nº 107/2009, de 14.09, pressupõe que, independentemente da indicação desta norma no respectivo requerimento de interposição, o arguido ou o Ministério Público aleguem em concreto as razões da necessidade de melhoria da aplicação do direito e da promoção da uniformidade da jurisprudência.».

Ali se consignou o seguinte raciocínio: « Reconduz-se então o caso à aplicação da norma excepcional do art.º 49°, nº 2, do RPCOLSS, no qual se estipula que “para além dos casos enunciados no número anterior, pode o tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.

Tal norma é equivalente à disposição constante do art.º 73º, nº 2, do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), aprovado pelo DL 433/82.

Em tais preceitos estatui-se um regime excepcional de recurso, por contraposição ao regime normal de recurso contemplado no nº 1 de tais normativos, fazendo depender aquele recurso excepcional de requerimento do arguido ou do Ministério Público, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

Ou seja, por força, quer do art.º 49º, nº 2 do RPCOLSS, quer do artº 73º, nº 2, do RGCO, o poder-dever do tribunal da Relação em aferir da aceitação desse recurso excepcional está sempre dependente de ter sido interposto o recurso para esse efeito.

Quer isto dizer que, independentemente de nesse...

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