Acórdão nº 00906/19.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução11 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Espaço Municipal – ... e G..., E.M.S.A.

(Rua ..., Maia) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção por si intentada contra AA (Rua ..., ..., Maia), julgada parcialmente procedente.

A recorrente conclui: 1 - Por douta sentença foi absolvida o Réu da instância com fundamento na excepção dilatória de falta de interesse em agir.

2 - A factualidade está em desacordo expresso com o fundamento legal da douta sentença ora recorrida.

3 - A Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro não é aplicável à apreciação da questão decidenda.

4 - Os contratos previstos na Lei 81/2014, de 19 de Dezembro são meros contratos de arrendamento qua tale.

5 - O contrato dos autos é um contrato misto, formado por um contrato de locaçao e um contrato de promessa de compra e venda e consequentemente fora do âmbito de aplicação desta Lei.

Vejamos então, 6 - Os contratos previstos na Lei 81/2014, de 19 de Dezembro são celebrados pelo prazo máximo de 10 anos, contrariamente ao dos autos que é celebrado pelo prazo de 25 anos.

7 - Nos contratos celebrados no alcance e previsão da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro nunca os arrendatários se tornam proprietários, ao contrário da estatuição do contrato dos autos, em que a arrendatária se torna proprietária do locado findo o prazo de duração do contrato.

8 – O total desalinho do quadro legal aplicável verte-se ainda nas regras de atribuição das habitações no âmbito da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro comparando-as com as definidas âmbito do contrato dos autos, em que a atribuição é feita de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal para ....

9 - O contrato dos autos, ao contrário do quadro legal aplicável por força da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro, prevê que durante o seu período de vigência a promitente vendedora deixa de ter quaisquer obrigações ou encargos com os imóveis locados/prometidos vender, sendo a locatária assumir as obrigações inerentes a um proprietário.

Por último, 10 - Enquando os contratos celebrados ao abrigo da Lei 81/204, de 19 de Dezembro é regulamentadas em todo o seu itinerário pelo regime jurídico que este encerra, o contrato dos autos é exclusivamente regido pelo Regulamento Municipal, pelo clausulado do ocntrato e pela legislação civil.

11 - O que a afasta, à saciedade, e sem mais, a aplicação do novo regime do arrendamento apoiado aos factos.

12 – Inequivocamente neste sentido na douta sentença extractada nas presentes alegações, como ainda em vários outros arestos, designadamente no processo 943/19... - U. Orgânica 2.

13 - Violou a sentença recorrida incisos legais, sustentando-a em legislação não aplicável ao caso em exegese, devendo, em consequência, ter provimento o presente Recurso.

Sem contra-alegações.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*Os factos, que na decisão recorrida foram tidos como provados: 1. Em 25.06.2009, a Câmara Municipal da Maia e a Autora outorgaram contrato-programa através do qual delimitaram o âmbito dos poderes de gestão do parque habitacional do Município da Maia, que foram conferidos à segunda.

  1. No âmbito do conjunto de pressupostos descritos no Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Pública, a Autora e BB celebraram um contrato de arrendamento com promessa de compra e venda para habitação própria e do seu agregado familiar, sobre uma fração de um prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., Concelho da Maia.

  2. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo período de 25 anos, com início no dia 01 de setembro de 2005 e termo em 31 de agosto de 2030.

  3. Conforme nele convencionado, BB constituiu-se na obrigação de pagar à Autora, pela fruição da fração, a quantia de EUR 128,70 por mês, e a cumprir o seu pagamento até ao dia oito do mês a que respeitar, renda que estava fixada, à data da entrada da ação, em EUR 156,77.

  4. O arrendado foi transferido para o Réu no mês de maio de 2015, por decisão judicial, concentrando-se aquele direito em seu favor.

  5. O Réu não pagou à Autora parte da renda do mês de junho e as rendas dos meses de julho, agosto, outubro e novembro de 2018, bem como as rendas de janeiro, fevereiro e março do ano de 2019, no montante global de EUR 1.177,00.

  6. O Réu promete reiteradamente à Autora pagar as rendas em dívida.

*A apelação: Os pedidos formulados na acção: «A)Deve ser resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e o Demandado e ordenado o seu despejo do locado e a sua entrega àquela livre de pessoas e coisas; B)Deve o Demandado ser condenado a pagar à Autora as rendas já vencidas, no montante de €1.177,00 (mil cento e setenta e sete euros e zero cêntimos) e as vincendas até efectiva entrega do locado; C)Deve o Demandado ser, também, condenado a pagar à Autora os juros calculados à taxa de 4% desde a citação e até real e efectivo pagamento; D)Deve ser resolvido o contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 01 de setembro de 2005, com inerente perda de todas as quantias que pagas a favor da Autora; E)Deve o Demandado ser, também, condenado a pagar à Autora o valor que esta despendeu com todos os gastos administrativos inerentes à resolução extrajudicial deste litígio, e diligências conexas, que esta reputa num valor nunca inferior a €400,00 (quatrocentos euros e zero cêntimos).

».

O tribunal “a quo”, em 31/03/2022, decidiu julgar a acção parcialmente procedente, na sequência do que determinou: «a) Absolvo o Réu da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas A) e D), por falta de interesse em agir...

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