Acórdão nº 9521/05.8TBCSC-B-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Data da Resolução17 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa B deduziu embargos contra a execução que lhe moveu M.

Alega a prescrição dos alimentos peticionados e, subsidiariamente, que se considere que os mesmos não são devidos em virtude de não constar da sentença que fixou os alimentos que os mesmos seriam devidos para além da maioridade, pelo que sempre teriam os mesmos de ser pedidos judicialmente depois da maioridade. Deduz ainda oposição à penhora.

A exequente contestou. Pugna pela improcedência da excepção de prescrição e defende que a obrigação alimentícia se manteve para além da maioridade do jovem D em virtude da incapacidade de que padece (e relativamente à qual foi já proferida sentença a decretar o acompanhamento de maior) devendo ter sido o executado/embargante a requerer a sua cessação, se assim pretendesse, aquando da maioridade, uma vez que tinha conhecimento que o mesmo não «prosseguiria os estudos», ainda que se mantivesse no mesmo estabelecimento numa vertente exclusivamente ocupacional.

O tribunal julgou improcedente a excepção de prescrição e procedentes os embargos e, consequentemente, determinou a extinção da execução, ficando prejudicado o conhecimento da oposição à penhora.

Inconformada, interpôs a exequente competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: a. A Douta Sentença da qual agora se recorre, o Tribunal de 1ª Instância decidiu julgar parcialmente procedente a oposição à execução e a oposição à penhora apresentadas pelo Executado e Embargante, B, e em consequência, julgou os respetivos embargos procedentes, por provados e, consequentemente, determinou a extinção da execução.

b.

Para tanto, considerou procedente a alegada inexigibilidade dos alimentos peticionados pela Exequente e Embargada nos presentes autos, porquanto “… tendo o jovem D completado a maioridade a 8 de abril de 2015, antes da entrada em vigor da atual redação do artigo 1905º do Código Civil, não se pode deixar de concluir que tendo-se extinto a obrigação de alimentos que impendia sobre o Embargante, não podem os mesmos ser reclamados nesta sede, devendo o jovem, através da sua legal representante, requerer a (nova) fixação de alimentos nos termos preceituados nos artigos 2003º e seguintes do Código Civil.”; c.

referindo, ainda, quanto a este item que “ …considerando que o D não se encontrava, depois da maioridade, a prosseguir os seus estudos, antes permanecendo integrado no mesmo estabelecimento que se encontrava antes da maioridade, para efeitos ocupacionais, não seria aplicável a «extensão» prevista neste normativo, competindo à sua legal representante intentar a competente ação de alimentos para efeitos de serem fixados os alimentos (definitivos) devidos ao filho de ambos.” d. Pelo presente, a ora Apelante recorre da fundamentação de facto e de direito.

e. Não se conforma com a factualidade dada como provada sob os números 9., 10., 11. e 12., por um lado, por entender que os mesmos não traduzem a verdade dos factos, seja por não corresponder ao que resulta da prova documental e da própria confissão das partes, e f. Por outro lado, por entender que deixou de fora um facto essencial e determinante para a apreciação jurídica da matéria em análise, e que se foca no reconhecimento do Executado e Embargante da sua obrigação alimentícia relativamente ao filho D, mesmo após a sua maioridade, uma vez que efetuou o seu pagamento, em períodos da maioridade do filho; g. E fê-lo, sem que, nalgum momento questionasse a necessidade ou razoabilidade ou acionasse os mecanismos legais ao seu dispor para alterar, reduzir ou fazer cessar tal obrigação.

h. Assim, e quanto ao Ponto 9. da factualidade dada como provada, refere a Douta decisão sob recurso: “O Embargante deixou de proceder ao pagamento dos alimentos e das despesas nos termos acordados em agosto de 2015.

”, quando, de facto, o Executado e Embargante fez pagamentos à Exequente e ora Apelante até 09.12.2015 e de outubro de 2020 e até agosto de 2021, referentes a pensão de alimentos e despesas (parciais), conforme resulta os extratos juntos aos autos como Documento n.º 2 da Contestação.

i. Pelo que e salvo melhor opinião, o Ponto 9. da factualidade dada como provada deve ser substituído por outro que dê como provado que o Embargante procedeu ao pagamento dos alimentos e das despesas nos termos acordados na sentença de homologação das responsabilidades parentais até 09/12/2015 (decorridos sete meses sobre a maioridade do D), tendo retomado tais pagamentos em outubro de 2020 e até agosto de 2021 (tendo o D 23 e 24 anos de idade).

j. Resultando, daí, igualmente comprovado que o incumprimento no pagamento da pensão de alimentos na vertente, fixada em 100.00 Euros mensais, actualizáveis, apenas ocorreu em momento posterior à entrada em vigor da Lei 122/2015, de 01 de setembro, facto que poderá influir numa nova apreciação dos factos e no seu enquadramento legal.

k. Por outro lado, a Douta decisão sob recurso considerou provado, no Ponto 12: “Atenta a patologia de que padece o jovem D permanece integrado no estabelecimento em que se encontrava aquando da menoridade para efeitos meramente ocupacionais.”.

(sublinhado nosso) l. Sucede que tal não é o que resulta da factualidade alegada pela Embargante (artigos 38.º e 39.º da Resposta à Contestação), mas antes que o D, à data em que atingiu a sua maioridade frequentava exatamente o mesmo tipo de estabelecimento de ensino que frequentava anteriormente e não o mesmo estabelecimento.

m. Dela resultando evidenciado que no período a que se referem os presentes autos, o D teve um percurso educacional e formativo especial, numa vertente ocupacional, mor da sua condição (antes e depois da maioridade).

n. Quando a Douta Sentença proferida conclui que, mesmo se a Lei 122/2015 fosse aplicável aos presentes autos, nunca assistiria razão à Exequente, ora Apelante, uma vez que: “… o D não se encontrava depois da maioridade, a prosseguir os seus estudos, antes permanecendo integrado no mesmo estabelecimento que se encontrava antes da maioridade, para efeitos ocupacionais, não seria aplicável a «extensão» prevista neste normativo …”; o. não está a considerar que a vertente ocupacional integra um processo educativo e ou formativo, ainda que, especial.

p. Tanto mais quando, o que a Exequente e Embargada pretendeu esclarecer, foi tão somente que o D manteve, após a maioridade, a mesma linha educacional na vertente ocupacional que já vinha da menoridade, conforme melhor descrito na Sentença que decretou o Acompanhamento de Maior (Documento n.º 1 junto com a Contestação) q. Pelo que, o Ponto 12. da factualidade dada como provada deve ser substituído por outro que dê como provado que atenta a patologia de que padece o jovem D, à data em que atingiu a sua maioridade, frequentava exatamente o mesmo tipo de estabelecimento de ensino que frequentava aquando da menoridade.

r. Para a reapreciação da decisão de que ora se recorre, a Apelante entende ainda que, conjugados com os acima mencionados, os Pontos 10. “O D é portador de doença grave congénita tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente de 75%.” e 11. “A 30.06.2021 foi proferida sentença a decretar o acompanhamento a maior do jovem D, em razão de anomalia psíquica, sendo a medida de acompanhamento a representação geral, tendo sido nomeada acompanhante a sua mãe, ora Embargada e fixada a necessidade de acompanhamento desde o nascimento.” da factualidade dada como provada, são suscetíveis de demonstrar que in casu, se mantém a exigibilidade dos alimentos, conforme reclamado pela Apelante, carecendo estes de diferente valoração.

s. tal factualidade permitiria ao Douto Tribunal a quo concluir que assiste razão à Embargada e ora Apelante, quando leva à execução nos presentes autos a sentença relativa à obrigação de alimentos, do pai para com o filho, na medida em que tais factos são demonstrativos que não existe divergência ou alteração, quanto aos pressupostos da sua fixação; t. e que, em qualquer circunstância sempre caberia ao pai – que o não fez - a iniciativa de requerer a alteração, redução ou extinção da sua obrigação alimentícia para com o filho D, a qual, como adiante veremos sempre correria por apenso aos autos principais onde foi fixada a pensão (artigo 989.º, n.º 2 do C.P.C.).

u.

De facto, conforme exposto no ponto 7. do requerimento Executivo “Não ocorreu qualquer facto impeditivo ou extintivo da obrigação de alimentos a que foi condenado o ora Executado.” v. Nessa sequência deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “até à presente data, nunca o Executado e ora Embargante, fez uso dos meios ao seu alcance para fazer cessar a obrigação de alimentos a que estava obrigado, fixada na menoridade do filho.” w. A introdução de tal facto, dado como provado, revela-se fundamental para a boa decisão de mérito da causa, na medida em que o progenitor que estava obrigado à prestação dos alimentos (o pai), ao não ter pedido a cessação de tal obrigação e tendo procedido ao seu pagamento após a maioridade - até dezembro de 2015, em 2020 e em 2021 - e, em qualquer dos casos, com a Lei 122/2015, de 01.09 em vigor, assumiu que a mesma se mantinha.

x. Com uma nova apreciação da matéria de facto, seja pela inclusão de fatos que deveriam ter sido dados como provados, quer pela correção de outros, a Apelante pretende demonstrar que a Mm.ª Juiz a quo poderia e deveria, na apreciação concreta deste caso, ter alcançado decisão diversa - no que respeita ao segmento decisório objecto do presente recurso - alcançando uma decisão legal e justa como se pretende sempre que seja.

y. A obrigação de alimentos de pais para filhos, decorre da Lei Fundamental, presente no artigo 36.º, n.º 5 da CRP, das normas internacionais (artigo 27.º, n.º 2 da Convenção sobre os Direitos da Criança), da tutela cível, prevista nos artigos 1878.º, n.º 1 do Código Civil e da tutela penal (artigo 250.º do Código Penal).

z. Na fixação do montante da pensão alimentícia...

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