Acórdão nº 10624/19.7T8LRS-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Data da Resolução17 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa JL instaurou acção declarativa contra MSP e outros. Notificada da data de julgamento não procedeu ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos termos do nº 2 do Artigo 14º do RCP. Notificado para proceder ao pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça, acrescida de multa em igual montante, o autor também não procedeu em prazo ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e respectiva multa.

Só em 13 de Junho de 2022, o autor enviou aos autos o comprovativo do pagamento da segunda taxa de justiça e da multa, pugnando para que, não obstante o pagamento em causa não ter sido efectuado no prazo de 10 dias, atento o disposto no nº 4 do Artigo 14º do RCP, sendo comprovado nos autos o referido pagamento até ao início do julgamento fossem realizadas as diligências de prova por si requeridas, sendo que no que à prova testemunhal diz respeito, o Tribunal só ouviria as testemunhas que o Recorrente apresentasse.

Sobre esta pretensão foi proferida a seguinte decisão: Nestes termos, verificando-se que o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa, por parte do autor, é extemporâneo nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais e no artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não se admite a prática do acto ( pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e multa em 13.06.2022).

Por conseguinte, o autor não pode produzir diligências de prova em audiência final».

Inconformado, interpôs o autor competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:

  1. Por razões que o A/Recorrente desconhece não recepcionou o email que lhe foi enviado no dia 2 de Abril de 2022 com a guia para pagamento da segunda prestação acrescida de multa em igual montante; sendo certo que a ora signatária não recebeu qualquer informação em como o email não tinha chegado a ser entregue.

    b) E por outro lado a signatária não se apercebeu que o A não tinha procedido ao respectivo pagamento; c) Entretanto a signatária desde o passado dia 10 de Maio e até ao dia 13 de Julho esteve impossibilitada de trabalhar, conforme resulta dos Docs 1 e 2; d) Só no dia 13 de Junho de 2022 o ora Recorrente procedeu o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e respectiva multa; e) Na mesma data – 13 de Junho de 2022 – o Recorrente enviou aos autos o comprovativo do pagamento da segunda taxa de justiça e da multa, pugnando para que, não obstante o pagamento em causa não ter sido efectuado no prazo de 10 dias, atento o disposto no nº 4 do Artigo 14º do RCP, sendo comprovado nos autos o referido pagamento até ao início do julgamento fossem realizadas as diligências de prova por si requeridas; f) Sendo que no que à prova testemunhal diz respeito, o Tribunal só ouviria as testemunhas que o Recorrente apresentasse uma vez que não as notificaria para comparecerem (até porque à data da notificação das testemunhas não estava paga a 2ª prestação); g) As datas agendadas para o julgamento foram entretanto dadas sem efeito e o julgamento está agora agendado para o próximo mês de Novembro; h) O Mui Douto Tribunal a quo decidiu, quanto à falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no prazo dos 10 dias após a notificação da data de julgamento, que a mesma tinha a cominação de ser recusada toda a prova requerida pelo Recorrente: Ou seja: Não serão inquiridas as testemunhas; Não são feitos os depoimentos de parte já requeridos e deferidos; Não são admissíveis as declarações de parte do ora recorrente, mesmo que este as venha a pedir.

    i) Em suma: ao Recorrente está absolutamente vedada a possibilidade de produzir todo e qualquer meio de prova; j) O ora Recorrente no seu requerimento de 13 de Junho de 2022, socorreu-se de alguma jurisprudência para alegar e defender o entendimento que não obstante o pagamento em causa não ter sido efectuado no prazo de 10 dias, atento o disposto no nº 4 do Artigo 14º do RCP, sendo comprovado nos autos o referido pagamento até ao início do julgamento deviam ser realizadas as diligências de prova por si requeridas; k) Apoiando-se na jurisprudência que assim o defende, nomeadamente nos Acórdãos cujos excertos supra transcreveu; l) O Mui Douto Tribunal a quo entendeu e decidiu de forma diferente, ou seja, que não tendo a segunda prestação da taxa de justiça e da multa sido pagas no prazo de 10 dias, tal falta, tem a cominação de a parte, no caso o ora Recorrente, ficar impedido de produzir toda e qualquer prova; m) Na sua decisão, o Mui Douto Tribunal a quo mencionou igualmente vários Acórdãos onde consta tal entendimento; n) De facto a jurisprudência não é unânime relativamente a esta matéria; o) Ou seja, se a parte proceder ao pagamento da segunda prestação e da multa fora do prazo de 10 dias previsto no nº 3 do Artigo 14º do RCP mas ao início da audiência de julgamento comprovar que entretanto procedeu a tais pagamentos (segunda prestação da taxa de justiça e respectiva multa) fica impedida de produzir prova? p) Ou dito por outras palavras, quando o nº 4 do Artigo 14º estipula que sem prejuízo do prazo adicional concedido pelo nº 3 do referido Artigo, se no dia da audiência final não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta, refere-se apenas à possibilidade concedida à parte de naquele dia juntar aos autos o comprovativo de pagamento que tenha efectuado no prazo do nº 3, ou concede à parte a possibilidade de produzir prova se ainda que fora do prazo previsto no nº 3 os pagamentos tenham sido entretanto realizados? Ainda que tal prova se resuma à que a parte puder apresentar uma vez que o Tribunal não notificaria as testemunhas para comparência; Vejamos, as consequências de um e outro entendimento, num caso, como o sub judice, em que a parte paga a segunda prestação acrescida de multa de igual montante, após o prazo de 10 dias para o efeito, mas antes do início do julgamento, que está agora agendado para Novembro: q) Segundo o entendimento defendido pelo ora Recorrente e nos Acórdãos supra mencionados e a prática dos Tribunais, generalizada pelo menos até à entrada em vigor no novo CPC: Sem estar comprovado nos autos o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça acrescida da multa em igual montante o Tribunal não notifica as testemunhas, nem ordena a realização de outros meios de prova, no entanto se chegado o dia do início do julgamento e a parte comprovar ter entretanto procedido ao pagamento da taxa de justiça e multa (muitas vezes feito naquele momento…), as testemunhas que tiver conseguido fazer apresentar no Tribunal serão ouvidas; r) Segundo o entendimento defendido na decisão recorrida e pelos Acórdãos nela mencionados, mais recentes: Se a parte não proceder no prazo de 10 dias ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa em igual montante, mesmo que o faça posteriormente, fica impedida de produzir toda e qualquer prova.

    s) Assim, e segundo este entendimento, as consequências da falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no prazo de 10 dias a que alude o nº 3 do Artigo 14º, são, na realidade, e na sua globalidade, as seguintes: - Pagamento de multa de igual montante; - A acção ficar irremediavelmente condenada à improcedência, por não provada; com a consequente absolvição dos RR do pedido; e - A negação de o autor poder intentar outra acção igual onde pudesse produzir prova, por ter ocorrido a absolvição do pedido e não da instância.

    t) Ao invés, se a parte em vez de faltar ao pagamento atempado da segunda prestação da taxa de justiça, faltar ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, as consequências são apenas as seguintes: - Desentranhamento da PI, e declaração da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, mantendo-se, obviamente, o direito a intentar outra acção em tudo igual; u) De onde teria que se concluir que quanto mais grave a falta menos gravosa a consequência… Mais, v) Nem se diga que apesar de a falta de pagamento atempado da segunda prestação da taxa de justiça, existe qualquer possibilidade de vencimento da acção; w) Porquanto sempre que um autor é notificado para proceder ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça é porque foi agendado o julgamento; logo, se foi agendado julgamento é porque o processo não contém elementos para o Tribunal conhecer do mérito da acção, caso contrário, teria, obrigatoriamente que ter decidido em momento anterior ao agendamento do julgamento; teria que ter decidido em saneador sentença, atento o facto de lhe estar vedada a prática de actos inúteis (Artigo 130º do CPC); x) Portanto, só se chega à fase de agendamento do julgamento quando o processo não contém prova suficiente para decisão da acção em saneador sentença; y) Se é vedada ao autor a possibilidade de produzir...

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