Acórdão nº 2437/07.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, as Juízas que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 13/07/2020, que julgou procedente a impugnação apresentada por BANCO E....... S.A., contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRC n.º …..037, referente ao exercício de 1999, no montante de € 90.231,83.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial, que teve por objeto a liquidação adicional de IRC n.º ….037, referente ao exercício de 1999, no montante de €90.231,83.

  1. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice, porque entendemos atendendo a factualidade dada como provada na decisão ora em crise – factualidade essa que a Fazenda Pública não coloca em questão mas apenas se insurge pela apreciação efetuada pela Tribunal a quo – é entendimento da Representação da Fazenda Pública que, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, o Ilustre Tribunal “a quo” não poderia concluir pela improcedência da Impugnação sobre a liquidação adicional de IRC em apreço, e anulando-a com as legais consequências, C. Ora, da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, veio a Impugnante apresentar o libelo conhecido, em que para além de vir novamente atacar com o fundamento sobre a não constar na lei a exigência de despachos superiores de autorização, assim como da necessidade de proceder a identificação das entidades com quem as despesas de representação foram suportadas, começa por vir alocar, nos seus art.11.º e 12.º da petição, um novo argumento sobre a análise dos documentos efetuada pela Autoridade Tributária ter sido por amostragem, o que constitui uma ilegalidade.

  2. Portanto, verificamos que a Impugnante vem impugnar o ato de indeferimento do recurso hierárquico, que decorre do indeferimento da reclamação graciosa, com um fundamento que extravasa o ato administrativo em matéria tributária, ora impugnando.

  3. O quid coloca-se na questão invocada sobre a amostragem, como fundamento de impugnação do ato de indeferimento do recurso hierárquico.

  4. Assim, a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, para além de decorrer de toda uma tramitação contencioso-administrativa, constitui um balizamento do ato em si mesmo, ou seja, a decisão poderá ser atacada quanto as suas vicissitudes formais e quanto às questões de mérito, apenas sobre as quais recaiu a apreciação administrativa e se consolidou a decisão, como ato administrativo em matéria tributária.

  5. O objeto mediato não pode sobrepor-se ao objeto imediato, e dessa forma uma impugnação assente no objeto imediato, não pode ab initio servir para o Impugnante atacar o objeto mediato, assim como, não pode a apreciação jurisdicional recair única e exclusivamente sobre essa alegação quando ao objeto mediato.

  6. Caso assim fosse aceitável, e como não destrinçou o Tribunal a quo, estamos a permitir que ao abrigo do prazo de impugnação para a decisão do recurso hierárquico vir a Impugnante apresentar uma impugnação com fundamentos que em nada contendem com o ato que lhe abriu as portas ao seu presente impulso impugnatório, I. O que espelha um aproveitamento processual para vir invocar algo, de forma extemporânea, que nunca o fez, que não é referente aos critérios da aceitação das despesas de representação e dos requisitos da demonstração da sua indispensabilidade, e acima de tudo, que não contende com o ato que impugna! J. Dessa forma, a alegação em torno da amostragem não poderá a ser assentida na presente impugnação judicial, por constitui uma nova alegação que extravasa o procedimento administrativo, e por não integrar o próprio ato administrativo em matéria tributária, que ficou balizado aos fundamentos que foram sendo apresentados e contraditados pela Impugnante e pela Autoridade Tributária, K. Podendo apenas o Tribunal a quo apreciar os fundamentos impugnatórios que estejam relacionados com o ato administrativo em matéria tributária, vulgo, decisão de indeferimento da Recurso hierárquico.

    L. Por isso, é que o ato administrativo, na sua órbitra garantística, a sua fundamentação visa assegurar a formação legal da vontade da administração e garantir os direitos dos cidadãos, possibilitando o exercício do controlo em via de recurso, seja este administrativo ou judicial.

  7. Nessa senda, na análise jurisdicional, a impugnação só pode apreciada à luz do que compõe o ato administrativo em matéria tributária, vulgo despacho de indeferimento do recurso hierárquico.

  8. Tudo o que extravase este ato, jamais pode ser apreciado e atendido pelo Tribunal, ao invés do caminho trilhado pelo Tribunal a quo, e acrescido de ter decidido pela procedência da impugnação apenas com base na sua apreciação sobre amostragem.

  9. Por tudo o que ficou exposto, e tendo por base os factos dados como provados na douta sentença recorrida, teremos necessariamente que concluir que o alegado sobre a amostragem não poderia ter sido apreciado por ser uma novação dos fundamentos, por não estar relacionado com os critérios de apreciação das despesas de representação e os requisitos da indispensabilidade como custo, e acima de tudo, de não integrar o ato administrativo em matéria tributária, vulgo despacho de indeferimento do recurso hierárquico, em que assenta o impulso impugnatório, objeto da decisão jurisdicional, que ora se recorre.

  10. Portanto, pelas razões elencadas, nas suas várias perspetivas, entendemos que mal andou o douto Tribunal “a quo”, com o devido respeito, incorrendo em erro de julgamento, ao apreciar o argumento sobre a amostragem e vir a considerar que não estão reunidos os pressupostos legais para a desconsideração dos custos com despesas de representação, porque, em suma, esse não era o objeto do ato administrativo impugnado, vulgo, despacho de indeferimento do recurso hierárquico.

    Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!» 3. O Recorrido, Banco E......., S.A., cuja posição processual passou a ser ocupada pelo N......., S.A.

    em razão da Medida de Resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao Banco E….., S.A., nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 145º-C (atual artigo 145.º-E) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «1ª) A AT não aceitou como custo fiscal despesas de representação incorridas e, como tal contabilizadas, pela ora recorrida; 2ª) A AT fundamentou essa não aceitação numa análise por si feita, por “amostragem” dessas despesas de representação, tendo concluído que a “maioria” dessas despesas assim analisadas, não cumpririam os requisitos estabelecidos no CIRC para a sua aceitação como custo; 3ª) Como é dito na douta sentença recorrida, não tendo a AT aplicado métodos indirectos de determinação do rendimento colectável, não podia a AT validar os valores contabilizados a título de despesas de representação a partir de uma verificação por amostragem, nem o poderia fazer com base numa consideração genérica de que a “maioria” dos documentos não cumpririam os requisitos...

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