Acórdão nº 2437/07.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, as Juízas que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 13/07/2020, que julgou procedente a impugnação apresentada por BANCO E....... S.A., contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRC n.º …..037, referente ao exercício de 1999, no montante de € 90.231,83.
2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial, que teve por objeto a liquidação adicional de IRC n.º ….037, referente ao exercício de 1999, no montante de €90.231,83.
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A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice, porque entendemos atendendo a factualidade dada como provada na decisão ora em crise – factualidade essa que a Fazenda Pública não coloca em questão mas apenas se insurge pela apreciação efetuada pela Tribunal a quo – é entendimento da Representação da Fazenda Pública que, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, o Ilustre Tribunal “a quo” não poderia concluir pela improcedência da Impugnação sobre a liquidação adicional de IRC em apreço, e anulando-a com as legais consequências, C. Ora, da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, veio a Impugnante apresentar o libelo conhecido, em que para além de vir novamente atacar com o fundamento sobre a não constar na lei a exigência de despachos superiores de autorização, assim como da necessidade de proceder a identificação das entidades com quem as despesas de representação foram suportadas, começa por vir alocar, nos seus art.11.º e 12.º da petição, um novo argumento sobre a análise dos documentos efetuada pela Autoridade Tributária ter sido por amostragem, o que constitui uma ilegalidade.
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Portanto, verificamos que a Impugnante vem impugnar o ato de indeferimento do recurso hierárquico, que decorre do indeferimento da reclamação graciosa, com um fundamento que extravasa o ato administrativo em matéria tributária, ora impugnando.
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O quid coloca-se na questão invocada sobre a amostragem, como fundamento de impugnação do ato de indeferimento do recurso hierárquico.
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Assim, a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, para além de decorrer de toda uma tramitação contencioso-administrativa, constitui um balizamento do ato em si mesmo, ou seja, a decisão poderá ser atacada quanto as suas vicissitudes formais e quanto às questões de mérito, apenas sobre as quais recaiu a apreciação administrativa e se consolidou a decisão, como ato administrativo em matéria tributária.
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O objeto mediato não pode sobrepor-se ao objeto imediato, e dessa forma uma impugnação assente no objeto imediato, não pode ab initio servir para o Impugnante atacar o objeto mediato, assim como, não pode a apreciação jurisdicional recair única e exclusivamente sobre essa alegação quando ao objeto mediato.
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Caso assim fosse aceitável, e como não destrinçou o Tribunal a quo, estamos a permitir que ao abrigo do prazo de impugnação para a decisão do recurso hierárquico vir a Impugnante apresentar uma impugnação com fundamentos que em nada contendem com o ato que lhe abriu as portas ao seu presente impulso impugnatório, I. O que espelha um aproveitamento processual para vir invocar algo, de forma extemporânea, que nunca o fez, que não é referente aos critérios da aceitação das despesas de representação e dos requisitos da demonstração da sua indispensabilidade, e acima de tudo, que não contende com o ato que impugna! J. Dessa forma, a alegação em torno da amostragem não poderá a ser assentida na presente impugnação judicial, por constitui uma nova alegação que extravasa o procedimento administrativo, e por não integrar o próprio ato administrativo em matéria tributária, que ficou balizado aos fundamentos que foram sendo apresentados e contraditados pela Impugnante e pela Autoridade Tributária, K. Podendo apenas o Tribunal a quo apreciar os fundamentos impugnatórios que estejam relacionados com o ato administrativo em matéria tributária, vulgo, decisão de indeferimento da Recurso hierárquico.
L. Por isso, é que o ato administrativo, na sua órbitra garantística, a sua fundamentação visa assegurar a formação legal da vontade da administração e garantir os direitos dos cidadãos, possibilitando o exercício do controlo em via de recurso, seja este administrativo ou judicial.
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Nessa senda, na análise jurisdicional, a impugnação só pode apreciada à luz do que compõe o ato administrativo em matéria tributária, vulgo despacho de indeferimento do recurso hierárquico.
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Tudo o que extravase este ato, jamais pode ser apreciado e atendido pelo Tribunal, ao invés do caminho trilhado pelo Tribunal a quo, e acrescido de ter decidido pela procedência da impugnação apenas com base na sua apreciação sobre amostragem.
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Por tudo o que ficou exposto, e tendo por base os factos dados como provados na douta sentença recorrida, teremos necessariamente que concluir que o alegado sobre a amostragem não poderia ter sido apreciado por ser uma novação dos fundamentos, por não estar relacionado com os critérios de apreciação das despesas de representação e os requisitos da indispensabilidade como custo, e acima de tudo, de não integrar o ato administrativo em matéria tributária, vulgo despacho de indeferimento do recurso hierárquico, em que assenta o impulso impugnatório, objeto da decisão jurisdicional, que ora se recorre.
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Portanto, pelas razões elencadas, nas suas várias perspetivas, entendemos que mal andou o douto Tribunal “a quo”, com o devido respeito, incorrendo em erro de julgamento, ao apreciar o argumento sobre a amostragem e vir a considerar que não estão reunidos os pressupostos legais para a desconsideração dos custos com despesas de representação, porque, em suma, esse não era o objeto do ato administrativo impugnado, vulgo, despacho de indeferimento do recurso hierárquico.
Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!» 3. O Recorrido, Banco E......., S.A., cuja posição processual passou a ser ocupada pelo N......., S.A.
em razão da Medida de Resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao Banco E….., S.A., nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 145º-C (atual artigo 145.º-E) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «1ª) A AT não aceitou como custo fiscal despesas de representação incorridas e, como tal contabilizadas, pela ora recorrida; 2ª) A AT fundamentou essa não aceitação numa análise por si feita, por “amostragem” dessas despesas de representação, tendo concluído que a “maioria” dessas despesas assim analisadas, não cumpririam os requisitos estabelecidos no CIRC para a sua aceitação como custo; 3ª) Como é dito na douta sentença recorrida, não tendo a AT aplicado métodos indirectos de determinação do rendimento colectável, não podia a AT validar os valores contabilizados a título de despesas de representação a partir de uma verificação por amostragem, nem o poderia fazer com base numa consideração genérica de que a “maioria” dos documentos não cumpririam os requisitos...
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