Acórdão nº 2940/16.6 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer do despacho decisório proferido a 11.11.2021, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), no qual, no âmbito do recurso apresentado por I..., Lda (doravante Recorrida ou Arguida), da decisão de aplicação de coima, proferida no processo de contraordenação (PCO) a que foi atribuído, na fase administrativa, o n.º 32552015060000190278, foi substituída a coima aplicada por admoestação.

    Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos: “4.1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou o Recurso de Contraordenação supra citado, condenando a arguida, ora recorrida, na sanção de admoestação, pela prática da contraordenação prevista pela conjugação dos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, al. a) do Código do IVA – falta de pagamento de IMT, no prazo definido na lei – e 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, do RGIT – falta de pagamento de imposto, e punida pela conjugação dos artigos 114.º, n.º 2 e 5, al. a), e 26.º, n.º 3, do RGIT, contraordenação essa a qual foi sancionada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10 com coima no montante de 10.419,00 €, no âmbito do processo de contraordenação n.º 32552015060000190278.

    4.2. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou improcedente o recurso de contraordenação em questão mas, no entretanto, substituiu a coima aplicada à ora recorrida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10 pela sanção de admoestação pela prática da contraordenação que a arguida foi acusada.

    4.3. Para tanto, considerou o Ilustre Tribunal recorrido, no decisório ora em crise, em suma, que a infracção contraordenacional cometida pela a arguida “não se mostra grave e a culpa da Recorrente também se fixa em limites mínimos", circunstâncias estas legitimadoras da substituição da coima aplicada pela sanção de admoestação, em alternativa à pela arguida peticionada atenuação especial de coima.

    4.4. No entanto, a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice. Isto porque, 4.5. no entendimento da Representação da Fazenda Pública, sempre com o devido respeito e sempre salvo melhor entendimento, a Ilustre Tribunal a quo, atendendo à factualidade tida por assente na decisão ora em crise, não poderia concluir pela substituição da aplicação da coima aplicada pela da de admoestação, fazendo o Ilustre Tribunal recorrido, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, uma errada interpretação e aplicação do direito ao considerar que a “… a infração não se mostra grave e a culpa da Recorrente também se fixa em limiares mínimos”. Vejamos: 4.6. Da factualidade descrita, tida por provada – nomeadamente da constante dos pontos 1. e 2. dos factos tidos por assentes, colhe-se que a arguida, no momento da prática da infracção em questão, tinha conhecimento que o seu comportamento omissivo consubstanciava a prática de uma contraordenação tributária. No entanto, nesse mesmo momento, não se coibiu de a praticar. Assim, conclui-se que a arguida, no momento da prática da infracção tributária em questão, tinha conhecimento desta e vontade de a praticar. Por outro lado, 4.7. da factualidade tida por provada, constantes dos pontos 4. e 5. Da fundamentação da sentença ora em apreciação, colhe-se quer a arguida efectuou o pagamento do IVA em questão em 08-04-2015, no âmbito da competente execução fiscal contra ela instaurada (em 25-03-2015), e que 4.8. já em 18-03-2015 a arguida havia cedido créditos por si titulados ao banco Millennium BCP, percebendo, com isso, as quantias monetárias necessárias ao pagamento do a Estado do IVA em questão.

    4.9. Ou seja, a solução encontrada pela arguida para fazer face ao pagamento do IVA em questão – a cedência de créditos a uma entidade bancária –, efectuada em momento posterior à prática da contraordenação em questão, poderia ter sido concretizada pela arguida em momento anterior à prática da infracção tributária em questão. No entanto, a arguida, tendo conhecimento das referidas circunstâncias, não se coibiu de praticar a infracção pela qual foi condenada.

    4.10. Razão pela qual, no que ao juízo de censura feito à arguida pela prática da infracção em questão diz respeito, entende a Fazenda Pública que esta é socialmente censurável e foi praticada pela arguida com dolo – se não directo, seguramente necessário. Por outro lado, 4.11. e no que à gravidade da infracção diz respeito, considerou o Ilustre Tribunal a quo, na sentença ora em crise, que “… a classificação patenteada pelo art.º 23.º do Regime Geral das Infrações Tributárias não pode constituir uma limitação à aplicação de uma admoestação no caso dos autos”.

    4.12. No que à gravidade da infracção diz respeito, considera a Fazenda Pública que, à revelia do considerado pelo Ilustre Tribunal recorrido, com o devido respeito e s.m.o., na qualificação da gravidade de uma qualquer infracção (contraordenacional ou criminal), quando a mesma é feita pela própria lei, não pode o julgador concretiza-la recorrendo a conclusões subjectivas, conforme o fez o Ilustre Tribunal a quo na fundamentação do decisório ora em crise, ao considerar que a infracção “… se viu colmatada 28 dias depois e antes do despoletar de qualquer procedimento sancionatório”.

    4.13. O artigo 23.º do RGIT, nos seus n.º 1, 3 e 4, in casu, qualifica como grave a infracção tributária praticada pela arguida. Razão pela qual, 4.14. entende que Fazenda Pública que in casu não se encontra verificada nenhuma das circunstâncias (de verificação cumulativa, note-se) constante do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto- Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, para que a coima aplicada à arguida podesse ser substituída pela sanção de admoestação, conforme o fez o Ilustre Tribunal recorrido. Assim, 4.15. no modesto entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, mal andou o Ilustre Tribunal a quo ao substituir, no decisório ora em crise, ao substituir a coima aplicada à arguida pela sanção de...

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