Acórdão nº 158/21.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório O Banco BPI, S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa datada de 18 de Novembro de 2021, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo terminando as suas alegações de recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «O Recorrente deduziu, em 2019, Pedido de Pronúncia Arbitral, junto do Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária (“CAAD”), com os seguintes pedidos: i) a “anulação do acto de indeferimento da Reclamação Graciosa”, ii) a “anulação parcial da autoliquidação de IVA efectuada pelo Requerente na declaração periódica de Dezembro de 2017”, iii) a “restituição do valor do IVA pago em excesso na supra referida declaração periódica, no montante global de € 630.169,64” e, bem assim, iv) o “pagamento de juros indemnizatórios”.
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Ora, em face do pedido apresentado, o Recorrente obteve ganho de causa, conforme decisão arbitral proferida, a 29 de Novembro de 2019, no âmbito do Processo n.º 195/2019.
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A este respeito, tendo decorrido o prazo de execução espontânea daquela decisão arbitral, e perante a inércia da AT quanto à regularização da situação, o Recorrente apresentou uma acção de execução de sentença.
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No passado dia 19 de Novembro de 2021, foi o Recorrente notificado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 158/21.5BELRS, no âmbito do qual se concluiu que “na pendência dos autos foi dada satisfação integral à pretensão do Exequente” e que “[p]elas razões expostas, a presente lide perdeu o seu efeito útil”.
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Efectivamente, na pendência da acção de execução de sentença veio a AT informar o Recorrente que procedeu à consideração, na conta corrente, do montante adicional de IVA dedutível de € 630.169,64; no entanto, relativamente ao pagamento dos juros indemnizatórios, a AT nada disse nem nada fez.
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Da análise da decisão ora recorrida, resulta claro que o Douto Tribunal incorreu numa omissão de pronúncia quanto à execução dos juros indemnizatórios, concluindo, sem mais, pela inutilidade superveniente da lide.
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Conclui-se, portanto, conforme expressamente reconhecido pela própria AT nos autos de cuja decisão ora se recorre, que somente e apenas foi colocado na conta corrente o montante relativo ao imposto indevidamente pago pela Recorrente.
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Ora, tendo em consideração que a sentença objecto do presente recurso é omissa quanto aos juros indemnizatórios devidos pela AT, estar-se-á perante uma situação clara de omissão de pronúncia [causa de nulidade constante na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], uma vez que deveria aquele Douto Tribunal ter-se pronunciado e, em consequência, condenado a AT à regularização da situação em apreço.
I. Assim, considerando os pedidos apresentados pelo ora Recorrente, resulta uma clara omissão de pronúncia do tribunal a quo face à inércia da AT no pagamento dos juros indemnizatórios, razão pela...
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