Acórdão nº 158/21.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DE CARVALHO
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório O Banco BPI, S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa datada de 18 de Novembro de 2021, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo terminando as suas alegações de recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «O Recorrente deduziu, em 2019, Pedido de Pronúncia Arbitral, junto do Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária (“CAAD”), com os seguintes pedidos: i) a “anulação do acto de indeferimento da Reclamação Graciosa”, ii) a “anulação parcial da autoliquidação de IVA efectuada pelo Requerente na declaração periódica de Dezembro de 2017”, iii) a “restituição do valor do IVA pago em excesso na supra referida declaração periódica, no montante global de € 630.169,64” e, bem assim, iv) o “pagamento de juros indemnizatórios”.

  1. Ora, em face do pedido apresentado, o Recorrente obteve ganho de causa, conforme decisão arbitral proferida, a 29 de Novembro de 2019, no âmbito do Processo n.º 195/2019.

  2. A este respeito, tendo decorrido o prazo de execução espontânea daquela decisão arbitral, e perante a inércia da AT quanto à regularização da situação, o Recorrente apresentou uma acção de execução de sentença.

  3. No passado dia 19 de Novembro de 2021, foi o Recorrente notificado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 158/21.5BELRS, no âmbito do qual se concluiu que “na pendência dos autos foi dada satisfação integral à pretensão do Exequente” e que “[p]elas razões expostas, a presente lide perdeu o seu efeito útil”.

  4. Efectivamente, na pendência da acção de execução de sentença veio a AT informar o Recorrente que procedeu à consideração, na conta corrente, do montante adicional de IVA dedutível de € 630.169,64; no entanto, relativamente ao pagamento dos juros indemnizatórios, a AT nada disse nem nada fez.

  5. Da análise da decisão ora recorrida, resulta claro que o Douto Tribunal incorreu numa omissão de pronúncia quanto à execução dos juros indemnizatórios, concluindo, sem mais, pela inutilidade superveniente da lide.

  6. Conclui-se, portanto, conforme expressamente reconhecido pela própria AT nos autos de cuja decisão ora se recorre, que somente e apenas foi colocado na conta corrente o montante relativo ao imposto indevidamente pago pela Recorrente.

  7. Ora, tendo em consideração que a sentença objecto do presente recurso é omissa quanto aos juros indemnizatórios devidos pela AT, estar-se-á perante uma situação clara de omissão de pronúncia [causa de nulidade constante na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], uma vez que deveria aquele Douto Tribunal ter-se pronunciado e, em consequência, condenado a AT à regularização da situação em apreço.

    I. Assim, considerando os pedidos apresentados pelo ora Recorrente, resulta uma clara omissão de pronúncia do tribunal a quo face à inércia da AT no pagamento dos juros indemnizatórios, razão pela...

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