Acórdão nº 16/22.6 BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO S… – SOCIEDADE DE I…, SGPS, S.A., vem, ao abrigo do disposto no artigo 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante RJAT), aprovado pelo D.L. n.º10/2011, de 20 de Janeiro, impugnar a decisão arbitral proferida no processo n.º489/2020–T, pelo Tribunal Arbitral Colectivo constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante CAAD).

A Impugnante termina as alegações da impugnação formulando as seguintes e doutas Conclusões: « A. A presente Impugnação de Decisão Arbitral tem por objeto a decisão proferida pelo Coletivo Arbitral no Processo n.º 489/2020-T e como fundamento os vícios de (i) omissão de pronúncia; (ii) excesso de pronúncia e (iii) contradição de fundamentos.

  1. Como questão prévia ao conhecimento destes vícios requer-se a este Venerando Tribunal que conheça da violação do n.º 2 do artigo 21.º do RJAT, por ter sido ultrapassado o prazo máximo de 1 ano para a prolação da decisão.

  2. Por referência aos vícios previamente invocados: Omissão de pronúncia: D. Não foram fixados os factos alegados em 23.º; 27.º; 28.º; 38.º; 41.º; 65.º; 67.º; 68.º e 71.º do PPA: E. Esses factos eram relevantes para (i) a prova de falta de fundamentação dos atos em crise; (ii) a prova de que a liquidação em crise estava caducada; (iii) a prova de que os resultados de 3 empresas do grupo foram corrigidos sem que as mesmas terem sido inspecionadas ou sem se conhecer da sua inspeção.

  3. Esses factos não foram considerados prejudicados no seu conhecimento, tendo relevância para o conhecimento da verdade material e nunca foram conhecidos pela maioria do coletivo arbitral.

  4. Pelo que, se requer a Declaração de Nulidade da Decisão Arbitral aqui Impugnada com fundamento no não conhecimento de factos alegados, que compõem o vício de omissão de pronúncia.

    Contradição de Fundamentos: H. Na página 53 da Decisão Arbitral impugnada a maioria do Coletivo Arbitral afirma que o ato de liquidação se encontra plenamente fundamentado pelo Relatório de Inspeção e, ao mesmo tempo, que apenas através da Certidão de fundamentação é que se percebem os lapsos dos atos em crise e a reação pelos meios contenciosos próprios.

    I. Deverá a decisão do Tribunal Arbitral Coletivo ser Declarada Nula por este Venerando Tribunal, por evidente oposição dos fundamentos com a decisão.

    Excesso de Pronúncia J. A maioria do Coletivo Arbitral, para produzir a Decisão Arbitral aqui impugnada, criou, sem base em qualquer regime legal em vigor ou correta interpretação de direito ou regras de integração de lacunas, um novo regime de dedução de benefícios, baseado no regime dos prejuízos fiscais, indo para além do sistema positivo e criando (in)justiça do caso concreto.

  5. Essa atuação da maioria do Coletivo Arbitral consubstancia a utilização da figura da equidade em arbitragem tributária, recurso esse que se encontra vedado aos árbitros do CAAD, devendo a Decisão Arbitral ser cominada com nulidade.

    L. Considerando a nulidade dos elementos aqui alegados, deverão também ser alterados em conformidade os capítulos da Decisão Arbitral que dependem das conclusões anteriormente fixadas, como os capítulos referentes aos juros.

    NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO, REQUER-SE QUE, PELOS FUNDAMENTOS SUPRA IDENTIFICADOS, SEJA DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO ARBITRAL AQUI IMPUGNADA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

    SENDO O VALOR DA AÇÃO SUPERIOR A € 275.000,00, REQUER-SE QUE, VERIFICANDO-SE OS PRESSUPOSTOS, SEJA A IMPUGNANTE DISPENSADA DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO N.º 7 DO ARTIGO 6.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

    ».

    A impugnada AT apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões: « A. A Impugnante deduziu a presente impugnação, ao abrigo do disposto nos artigos 27º e 28.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), com vista declaração de nulidade da decisão de mérito proferida no processo nº 489/2020-T que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

  6. A decisão arbitral tem como objeto liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) n.º 20198010003816 e respetivos juros compensatórios, do período de tributação de 2015, emitida na sequência das conclusões alcançadas no procedimento externo credenciado pela Ordem de Serviço nº OI201800208, da Unidade dos Grandes Contribuintes, no âmbito da qual foram efetuadas correções técnicas à Declaração Periódica de Rendimentos de IRC do Grupo S…, o qual se encontra abrangido pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS).

  7. A Impugnante não logra demonstrar, nas alegações que para o efeito produziu, de que forma é que a douta decisão arbitral padece dos vícios de cariz processual que lhe são imputados, a saber, o vício de contradição entre os fundamentos e a decisão, o vício de omissão de pronúncia e o vício excesso de pronúncia.

  8. Invoca a Impugnante, como Questão Prévia, que o Tribunal arbitral excedeu o prazo máximo de um ano para a prolação e notificação da decisão arbitral, estabelecido no artigo 21.°, n.°s 1 e 2, do RJAT, vindo requerer «que a Decisão Arbitral aqui Impugnada seja declarada nula e, tal como sustentado no aresto deste Tribunal Central acima citado, que se reiniciam os prazos para Impugnante apresentar novo Pedido de Constituição e Pronúncia Arbitral».

  9. Conforme resulta da tramitação do processo constante da plataforma do CAAD, o Tribunal Arbitral veio a ser constituído em 17-12-2020; F. O Tributal Arbitral veio determinar a prorrogação do prazo para a emissão da decisão arbitral, em 3 momentos distintos:  No dia 11-06-2021, por um período de 2 meses, tendo em conta os períodos de férias judiciais e a situação pandémica, invocando o Tribunal a quo a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro;  No dia 25-10-2021, por um período de 2 meses, com os mesmos fundamentos;  No dia 27-12-2021, por um período de 2 meses, «tendo em conta a complexidade das questões jurídicas suscitadas e as dificuldades de consenso».

  10. A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que produziu efeitos desde 22 de Janeiro de 2021, consagrou o novo regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, tendo aditado o artigo 6º-B à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, cujos n.ºs 1 dispunha o seguinte: H. Nestes termos, o prazo máximo de 12 meses para prolação da decisão arbitral esteve suspenso durante o período de 22-01-2021 a 05-04-2021, num total de 74 dias I. Logo, o Tribunal a quo não tinha que proferir a decisão arbitral até ao dia 17-12-2021, pois há que acrescer a essa data os 74 dias de suspensão, por aplicação do regime das férias judiciais, tal como determinou o legislador na legislação COVID.

  11. Como efeito, dos dois regimes de suspensão de prazos processuais não resulta qualquer diferença relativamente à entidade que pratica os atos, mormente não exprimiu o legislador a intenção de incluir apenas os atos praticados pelas partes e de excluir os atos praticados pelo tribunal.

  12. Pelo que, carece em absoluto de fundamento legal o entendimento da Impugnante no sentido de que «os prazos de decisão no CAAD não foram suspensos com os diplomas da ‘legislação Covid’, uma vez que só os prazos que comportavam caducidade (ou seja, prazos ligados a direitos) foram suspensos».

    L. Neste mesmo sentido veja-se o artigo da autoria do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa «Complemento das notas sobre as implicações na arbitragem tributária do regime processual transitório e excecional previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março», consultável em Caad.webex.com/caad/j.php?MTID=mb3b67ff527d9e0da4e1333492a2c90d1.

  13. No que respeita ao vício de omissão de pronúncia, refere a Impugnante nas conclusões das alegações de Impugnação que delimitam o seu objeto: «D. Não foram fixados os factos alegados em 23.º; 27.º; 28.º; 38.º; 41.º; 65.º; 67.º; 68.ºe 71.º do PPA: E. Esses factos eram relevantes para (i) a prova de falta de fundamentação dos atos em crise; (ii) a prova de que a liquidação em crise estava caducada; (iii) a prova de que os resultados de 3 empresas do grupo foram corrigidos sem que as mesmas terem sido inspecionadas ou sem se conhecer da sua inspeção. F. Esses factos não foram considerados prejudicados no seu conhecimento, tendo relevância para o conhecimento da verdade material e nunca foram conhecidos pela maioria do coletivo arbitral. G. Pelo que, se requer a Declaração de Nulidade da Decisão Arbitral aqui Impugnada com fundamento no não conhecimento de factos alegados, que compõem o vício de omissão de pronúncia.».

  14. Ora, a questão que a Impugnante submeteu à apreciação do Tribunal Arbitral (cfr. página 8 das alegações)...

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