Acórdão nº 09/22 de Tribunal dos Conflitos, 08 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução08 de Novembro de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 9/22 Acordam no Tribunal dos Conflitos Relatório A…………, com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de Valença, acção declarativa de condenação contra B…………, C…………, D………… e E…………, Lda, formulando os seguintes pedidos: “I - Declarar-se que o autor é comproprietário, no quota-parte de 1/2 (metade) indivisa, das frações autónomas designadas pelas letras “CH”, “CI”, “CJ”, “CK”, “CL”, “CM”, “CN”, “CP”, “CQ”, “CR”, “CT” e “CS” do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, o que já acontecia em 18 de janeiro de 2019, data da realização da venda na execução fiscal a que se alude nos artigos 23º e 24º da petição inicial; II - Ser reconhecido ao Autor, enquanto comproprietário, o direito de preferência na venda ou alienação da quota-parte, correspondente a metade indivisa, das frações autónomas referidas no antecedente ponto "I”, e pelos preços por que as mesmas foram vendidas na execução fiscal a que se alude no artigo 16º da petição inicial, no âmbito das vendas e pelos preços referidos nos artigos 18º, 23º e 24º do mesmo articulado, ao abrigo das disposições legais pertinentes, designadamente, do disposto nos artigos 1.409º, nº 1, e 1.410º, nº 1, do Código Civil, substituindo-se os adquirentes de tais metades indivisas nas aludidas frações {Réus} pelo aqui Autor, enquanto preferente na titularidade do direito de propriedade sobre tais metades, e consequentemente, condenar-se os Réus a abrir mão dessas quotas-partes a favor do Autor, a quem deverão entregar os bens e direitos que titulam, livres e desonerados, mediante o recebimento das importâncias mencionadas no artigo 33º desta petição inicial, cabendo aos 1º, 2º, 3º e 4ª Réus, respetivamente, os montantes totais indicados sob as alíneas a), b), c) e d) desse mesmo artigo 33º, já depositadas por via dos depósitos autónomos juntos como documentos nºs 31 a 34; III - Ordenar-se o cancelamento de quaisquer registos lavrados a favor dos Réus, consequentemente à venda a que se faz referência nos artigos 18º, 23º e 24º desta petição inicial, e feitos com base nela, ou de outros (registos) lavrados consequentemente a atos de oneração ou de disposição subsequentes àquele (de aquisição a favor dos RR.); e, IV- Condenarem-se os Réus no pagamento das custas, encargos e demais, legais, acréscimos.” Em sede de contestação, os Réus D………… e E…………, Lda, além do mais, arguiram a excepção de incompetência material do Tribunal. Na resposta, o Autor veio defender que “o exercício do direito legal de preferência por parte do comproprietário pressupõe, pois, a legalidade da venda (…) não se destinando a exigir a responsabilidade civil extracontratual do Estado (…) não cabendo a ação instaurada pelo titular de tal direito (de preferência) contra os adquirentes dos bens, ou quota-parte dos bens dele (direito) objeto no âmbito da jurisdição administrativa a que se alude no artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”. (fls 65) O Juízo de Competência Genérica de Valença julgou-se incompetente em razão do valor da causa e declarou competentes os Juízos Centrais Cíveis da Comarca de Viana do Castelo. (fls. 80) No Juízo Central Cível de Viana do Castelo foi o Autor convidado a fazer intervir nos autos o Estado, tendo deduzido incidente de intervenção provocada passiva a...

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