Acórdão nº 01134/19.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução28 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I.

RELATÓRIO 1.

O SINDICATO NACIONAL dos TRABALHADORES da ADMINISTRAÇÃO LOCAL e REGIONAL – STAL – em representação doa sua associada AA, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 10 de Março de 2021, que julgou improcedente a acção administrativa, instaurada contra o MUNICÍPIO de ALBERGARIA a VELHA, onde peticionava: "- a anulação do acto praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de 22.08.2019, consubstanciado na decisão de indeferimento da reclamação que apresentou do acto de homologação da sua avaliação de desempenho relativa ao biénio 2017/2018; e, consequentemente, - a condenação dos órgãos competentes do Réu a proceder ao restabelecimento da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado”.

* Nas suas alegações, o recorrente STAL formulou as seguintes conclusões: "a) Como ficou aludido no capítulo anterior destinado à fundamentação do presente recurso, o carácter necessário da reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho no âmbito do SIADAP3 consolidou-se em termos doutrinais e da jurisprudência dos tribunais superiores, conferindo a esta impugnação administrativa os efeitos das impugnações administrativas necessárias desde logo em termos de dever de decisão; b) A aplicabilidade decorrente de uma interpretação gramatical da lei, nomeadamente do disposto no artigo 3.º, do DL n.º 4/2015, de 7/1, à reclamação da homologação da avaliação de desempenho no procedimento de avaliação de desempenho SIADAP3, priva os avaliados de uma efectiva audição no procedimento e, dessa forma, do exercício do contraditório; c) Com efeito, amiúde, a reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho, constituirá o único meio de o avaliado ter a palavra ou poder influenciar a avaliação, ou seja, tal como no processo disciplinar, o único meio de exercer o contraditório, bastando pensar nos casos: em que não existe comissão paritária, por não ter sido constituída; ou em que o avaliado não requereu a sua intervenção, por tal não ser obrigatório, por não querer que o seu desempenho seja conhecido pelos elementos da Comissão, e por o respectivo parecer não ser vinculativo, convertendo-se, assim a homologação no termo do procedimento, sem a audiência do avaliado; d) Audição e contraditório que, seguramente, não estarão garantidos: com a simples auto avaliação; ou com a reunião entre avaliador e avaliado que tem lugar após aquela; e) Aliás, em caso de audiência oral é lavrada acta da qual consta o extracto das alegações feitas pelo interessado, podendo este prestar alegações escritas durante a diligência ou posteriormente, como decorre do artigo 123º, nº 4, do CPA, nada disto se passa com a reunião esgrimida pelo douto aresto recorrido; f) E, relativamente à Comissão Paritária, ainda que logre pareceres unânimes serão meramente consultivos e confinados ao mérito da proposta de avaliação, como resulta do disposto no artigo 59.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2007, não lhe cabendo pronúncia sobre questões da legalidade do procedimento avaliativo; g) Acresce que a homologação é um acto integrativo, na medida em que uma entidade se confina à apropriação de uma proposta ou parecer de outra entidade, de onde, o dirigente máximo do serviço limita-se a aderir às propostas de avaliação que lhe são presentes; h) Não admitir a fase de reclamação como necessária conflituaria também com a norma do n.º 5, do artigo 2.º do CPA, na sua melhor interpretação; i) Não se pode deixar de ter em conta que o procedimento da avaliação de desempenho, SIADAP3, repercute-se de forma indelével na esfera de direitos e interesses dos avaliados, não só por constituir um julgamento administrativo que fica no cadastro individual mas, também, por condicionar o estatuto remuneratório e carreira, pelo que deverá ser um procedimento alicerçado num processo justo e equitativo, nomeadamente através da preservação de um espaço e forma de exercer um real contraditório; j) Ao considerar que a reclamação da homologação da avaliação de desempenho não tem carácter necessário, por subsunção essencialmente gramatical às normas do artigo 3.º, do diploma que aprovou o CPA, o procedimento de avaliação de desempenho SIADAP3 fica desprovido de um momento para o exercício da audiência prévia na sua dimensão mais nobre do exercício do contraditório, tornando-o num processo não equitativo, contra os princípios subjacentes às normas dos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5 e 267.º,n.º 5, da Constituição da República Portuguesa o que também corresponde a uma violação do artigo 2.º, n.º 5 do CPA; k) De onde, uma interpretação da lei em consonância com a CRP ditaria, que a reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho continuasse a ter o carácter necessário, consolidado pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores ao abrigo da lei vigente; l) De outro modo, e subsidiariamente, as normas do artigo 3.º do DL n.º 4/2015 serão inconstitucionais nos segmentos em que, ao remeterem a reclamação da homologação da avaliação de desempenho a mera impugnação graciosa e meramente facultativa, estão a retirar ao procedimento equidade e espaço para o exercício do direito de contraditório, contra os princípios constitucionais consagrados nas normas dos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5 e 267.º,n.º 5, da Constituição da República Portuguesa não sendo as regras do CPA aplicáveis por força do n.º 5 do artigo 2.º do CPA; m) Pelo que, o douto aresto recorrido faz errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 3.º, n.º 1, do DL nº 4/2015, do artigo 2.º, n.º 5, do CPA e dos artigos 51.º e 53.º do CPTA, por ausência de uma interpretação destas normas da lei ordinária em conformidade com a Lei Fundamental, nomeadamente no que concerne à consecução de processos administrativos equitativos e garantidores do exercício da audiência prévia com a dimensão mais densa do exercício do contraditório, de acordo com as normas dos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5 e 267.º, n.º 5, da Lei Fundamental; n) Ainda que tal não se entenda, sempre, o aresto recorrido procedeu à aplicação de normas inconstitucionais, designadamente as normas do artigo 3.º, n.º 1, do DL nº 4/2015, que são inconstitucionais nos segmentos em que, ao remeterem a reclamação da homologação da avaliação de desempenho no âmbito do SIADAP3, para a categoria de mera impugnação graciosa, meramente facultativa, estão a retirar ao procedimento equidade e espaço para o exercício do direito de contraditório, contra os princípios constitucionais consagrados nas normas dos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5 e 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, violando, assim, o artigo 2.º, n.º 2 do CPA”.

* Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a entidade recorrida, Município de Albergaria a Velha, apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo: "1.º Entendendo que o legislador no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07.01, que aprovou o atual CPA, estabeleceu expressamente que: “1 - As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões: A impugnação administrativa em causa é «necessária»; Do ato em causa «existe sempre» reclamação ou recurso; A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do ato impugnado.” 2.º Que na redação dada ao artigo 72.º do SIADAP, que prevê a reclamação no procedimento de avaliação da administração pública, não se diz que a impugnação administrativa é “necessária”, nem que do ato de homologação existe sempre reclamação, nem que a utilização da reclamação “suspende” ou “tem efeito suspensivo” do ato de homologação da avaliação; 3.º A reclamação em causa, pelo menos desde a entrada em vigor do atual CPA a 07.04.2015, assume natureza facultativa.

Ora, 4.º Considerando que o ato que o recorrente impugna é a decisão de indeferimento da reclamação apresentada do ato de homologação da avaliação de 22.08.2019; 5.º E que o ato impugnado é um ato meramente confirmatório do ato de homologação da avaliação e por si só inimpugnável nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do CPTA; 6.º Estamos perante uma exceção dilatória, prevista na alínea i), do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, a qual determina a absolvição do réu da instância.

Subsidiariamente, por cautela, requer-se a ampliação do âmbito do recurso para que sejam apreciados os argumentos alegados supra e em relação aos quais se conclui nos moldes que vão adiante: 7.º Atendendo a que o ato impugnável seria o ato de homologação da decisão de avaliação proferida a 23.07.2019 e notificada a 24.07.2019; 8.º E que o prazo para a impugnação judicial se inicia com a notificação da decisão de homologação nos termos do n.º 2 do artigo 58.º e 1 e 2 do artigo 59.º do CPTA; 9.º Que, segundo o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, o prazo para impugnar um ato meramente anulável se suspende com a reclamação, mas que esse efeito apenas é suscetível de ser aproveitado se a reclamação for apresentada em tempo; 10.º Sendo o prazo para a dedução da reclamação do ato de homologação de 5 dias úteis, mas apresentando o recorrente a reclamação apenas a 02.08.2019, ou seja, decorridos 7 dias úteis da notificação da decisão de homologação; 11.º Deve considerar-se que a suspensão do prazo de impugnação judicial não se verifica, e que o término do prazo de impugnação judicial se verifica a 02.09.2019; 12.º Pelo que o recorrente, ao impugnar o ato apenas a 06.01.2020, fê-lo extemporaneamente, verificando-se, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do CPTA, uma a exceção perentória de caducidade do direito de ação, prevista no n.º 3 do artigo 89.º do CPTA, e a consequente absolvição do réu/recorrido dos pedidos contra si formulados.

Ainda subsidiariamente (e na sequência da...

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