Acórdão nº 271/14.5TTLMG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 271/14.5TTLMG-B.C1 Relator: Azevedo Mendes Adjuntos: Felizardo Paiva Paula Maria Roberto Autor: AA Ré: Fidelidade – Companhia de Seguros, SA Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, em que assume a qualidade de sinistrado o identificado autor, este veio requerer exame de revisão da incapacidade.

A seguradora veio opor-se, requerendo que não fosse aceite.

A Sr.ª juíza a quo, aceitando o pedido de exame de revisão, proferiu o seguinte despacho: «Nos presentes autos apensos à ação emergente de acidente de trabalho em que é Sinistrado AA e entidade responsável “Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., foi requerido, a 24.02.2022, pelo Sinistrado, a realização de exame de revisão, o que admitido.

Nessa sequência, a Companhia Seguradora (pela segunda vez – vide Inc. 4) pugnou pelo indeferimento do pedido de revisão, em virtude de haver decorrido o prazo de 10 anos, previsto no nº 2 da Base XXII da Lei 2127, sendo que no lapso de tempo decorrido desde a data da fixação da pensão não teve lugar atualização da pensão por agravamento das lesões sofridas pelo Sinistrado.

O Sinistrado pugnou pelo indeferimento do requerido pela Seguradora, defendendo, em suma, que na última reavaliação da sua situação, não obstante não ter sido alterada a IPP anteriormente fixada, a Seguradora foi condenada a continuar a assegurar ao Sinistrado consultas médicas, tratamentos médicos e fornecimento de calçado ortopédico, sendo que as sequelas apresentadas nessa altura foram consideradas como resultado de alterações degenerativas posteriores ao acidente.

O Ministério Público, no exercício do contraditório, pugnou pela admissibilidade do pedido de revisão e, consequentemente, pelo indeferimento do requerido pela Seguradora com base nos argumentos e fundamentos expostos pelo Sinistrado.

Cumpre apreciar e decidir.

O acidente de trabalho aqui em causa ocorreu a 30.08.1991.

A seguradora atribuiu ao Sinistrado alta a 31.12.1992 com uma IPP de 35%.

O Ex.mº Perito médico do Tribunal conferiu-lhe uma IPP de 35% com IPATH.

Na tentativa de conciliação de 22.03.1993, alcançou-se acordo, homologado judicialmente, tendo a Seguradora ficado obrigada a pagar ao Sinistrado uma pensão anual e vitalícia a partir de 01.01.1993, acrescida da obrigação de “proporcionar ao sinistrado todo o material ortopédico que o mesmo necessite”.

A 02.12.1993, o Sinistrado requereu exame de revisão, tendo-se mantido a incapacidade, mas recomendando o Ex.mº Perito médico do Tribunal que o Sinistrado deveria “ser reobservado pelo serviço de ortopedia da Companhia Seguradora para avaliar a necessidade de nova e eventual cirurgia” A 21.06.1994, em Junta Médica, os Srs. Peritos alteraram a IPP para 52,5% com IPATH.

Posteriormente, embora o Sinistrado tenha requerido exame de revisão a 22.10.1997, a 13.11.2001 a incapacidade anteriormente fixada manteve-se inalterada.

Embora a atribuição de calçado ortopédico tenha sido, ao longo do tempo, objeto de várias reclamações do Sinistrado, as quais foram sendo atendidas pela Seguradora; noutras ocasiões, o Sinistrado dirigiu ao processo várias reclamações, as quais, como bem notou o Ministério Público, “foram sendo resolvidas, na medida do possível, a contento das partes (fls. 157-164, 168, 171, 174-175, 185, 190, 191, 193)”.

Por requerimento do Sinistrado de 07.11.2014, a 01.12.2014, o Sinistrado foi submetido a exame de ortopedia, onde o Sr. médico ortopedista concluiu que aquele “necessita de calçado ortopédico (um par de 3 em 3 meses); um tornozelo elástico (um por ano); e prescrição medicamentosa (uma receita de 3 em 3 meses) – fls. 193 – o que foi determinado por despacho judicial de 13.01.2015 (fls. 204).

A 21.06.2016, o Sinistrado dirigiu ao Tribunal nova exposição, na sequência do que a Seguradora veio a submeter o Sinistrado a “ecodopler arterial venoso e a consulta de cirurgia vascular” e “explicados sinais de alarme que devem precipitar reavaliação médica”.

Na sequência do que foi a 07.09.2016 requerido novo exame de revisão, que foi deferido por despacho judicial de 22.09.2016, e realizado exame pericial, foi proferida a sentença de 04.10.2017.

A 13.11.2017, entrou o expediente de fls. 2 a 4 e 7, I. 4, o qual veio a dar origem à promoção de fls. 8 e ao despacho judicial de 08.02.2018 (fls. 9, ambos do I.4), que determinou a realização de novo exame de revisão.

Por decisão de 27.11.2018 foi mantida a IPP de 52,5% com IPATH e determinado que a Seguradora continuasse a assegurar o Sinistrado as avaliações e tratamentos médicos e o fornecimento de calçado ortopédico, tornozelo elástico e prescrição medicamentosa.

A 07.03.2019, o Sinistrado requereu nova revisão da incapacidade (Inc. 5), que foi admitida, e por decisão de 20.09.2019 concluiu-se que, pese embora mantendo a mesma IPP com IPATH, havia necessidade de assegurar outras consultas de especialidade e, bem assim, de corrigir o calçado ortopédico, pelo que se declarou o seguinte: “o Sinistrado continua afectado da mesma IPP que já anteriormente lhe foi fixada - 52,5% e IPATH - e, em consequência, mantenho a pensão que lhe foi arbitrada e que já se encontra paga (devido a remição); » bem como, a Seguradora continuará a assegurar ao Sinistrado: - avaliação anual com consulta periódica a ser definida pelos seus serviços clínicos; - consultas nas especialidades de Cirurgia Vascular e Ortopedia, sendo que estas deverão ocorrer pelo menos três vezes por ano; - prescrição medicamentosa (uma receita de três em três meses).

» mais deve a Seguradora assegurar ao Sinistrado: » consultas nas especialidades de Fisiatria e de Dermatologia, sendo que estas deverão ter uma periodicidade semestral; - o fornecimento de calçado ortopédico, cuja correcção se impõe, a definir em consulta de Fisiatria, que deve ter uma periodicidade semestral.” Chegados ao momento presente, importa referir que, atenta a data da ocorrência do acidente de trabalho, é aplicável o disposto na Base XXII, nº 2 da Lei nº 2 127, de 03/08/65, que preceitua “a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão (...)”.

Pese embora firmado o limite temporal de 10 anos pelo legislador, o certo é que, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 147/06, datado de 22.02.2006, in DR II, nº 85, de 3-5-2006, debruçando-se diretamente sobre a compatibilidade da referida norma com o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, consagrado no art. 59º, 1, al. f), da CRP, julgou inconstitucional a referida norma quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por ser dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.

Subjacente encontra-se a circunstância de, desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, ter ocorrido alteração da pensão, resultando, assim, demonstrado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, o que acarreta a não estabilização, no período de tempo de 10 anos, da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho.

A este propósito, e com o mesmo sentido, e sobretudo a partir da entrada em vigor da Lei nº 98/2009, de 04.09, outros Arestos se sucederam, aliás mencionados pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, e que defendemos: Acórdãos da RP de 14.04.2008, in CJ, II, p. 241; do TC nº 161/2009, 25.03.2009, DR, 2ª Série, nº 80 de 24.04.2009, p. 16747; da RP de 03.12.2012, Proc. 109/1992.1.P1 e de 19.12.2012, Proc. nº 42/1976.1. P1, ambos in www.dgsi.pt; e o recente AC. do TC nº 433/2016, de 13.07.2016, DR, 2ª Série, nº 189, de 30.09.2016.

Com efeito, o aludido prazo legal de 10 anos é considerado um prazo suficientemente dilatado para se concluir pela consolidação da situação clínica do sinistrado, sendo que o comprovado agravamento das lesões afasta aquela presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado.

Volvendo ao caso vertente, verificamos que desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, foi requerida e determinada a revisão da pensão em face do agravamento da incapacidade do Sinistrado, pelo que não se poderá considerar aquele prazo preclusivo, como, aliás, já decidimos a 02.05.2018, despacho proferido no Incidente de Revisão 4, a propósito desta mesma questão também suscitada pela Seguradora.

Note-se que a 21.06.1994, em Junta Médica, os Srs. Peritos alteraram a IPP para 52,5% com IPATH e, desde então, têm sido requeridas sucessivas revisões que, embora mantendo a mesma IPP com IPATH, têm ajustado às necessidades do Sinistrado, em consequência das sequelas que padece decorrentes do acidente de trabalho, a assistência médica e medicamentosa por parte dos serviços clínicos da Seguradora e o fornecimento de material ortopédico e outro.

Em face de todo o exposto, sufragamos ser de admitir a revisão de incapacidade, à semelhança da orientação legislativa que atualmente se consagra no art. 70º da Lei 98/2009, de 4/9.

Assim, e pelos motivos expostos, mantém-se o já admitido incidente de revisão de incapacidade requerido pelo Sinistrado, indeferindo-se o requerido pela Seguradora.» É deste despacho que a ré veio apelar apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões: “1ª- O presente recurso de apelação é interposto do douto despacho proferido em 13.06.2022 , que indeferiu o requerimento da Ré em que solicitava o indeferimento do pedido de revisão, em virtude de haver recorrido o prazo de mais de 10 anos desde a data da fixação da pensão por IPP de 52,50% e não ter lugar entretanto a actualização da pensão por agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado e da IPP.

2ª- No...

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