Acórdão nº 2393/20.4T8VIS.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 2393/20.4T8VIS.1.C1 (secção social) Relator: Azevedo Mendes Adjuntos: Felizardo Paiva Paula Maria Roberto Autor: AA Rés: V..., Lda.

Fidelidade - Companhia de Seguros, SA Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, o autor intentou contra as rés esta acção pedindo que: I- seja declarado que, em consequência de acidente sofrido em 25 de Novembro de 2019, (a) encontrou-se totalmente incapacitado para o trabalho entre 26 de Novembro de 2019 e 18 de Setembro de 2020 (298 dias); (b) tem uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 23%; c) tem dependência de tratamentos médicos regulares e acompanhamento médico constante; II- e, em consequência desses factos, sejam as rés condenadas a: (a) pagar-lhe o capital de € 31.290,74 da remição da pensão anual e vitalícia de € 2.225,0, com início a 19 de Setembro de 2020; (b) pagar-lhe as diferenças e incapacidades temporárias no valor de € 6.865.82; (c) pagar-lhe despesas de transporte no valor de € 15,00; (d) pagar-lhe todas as despesas com consultas médicas e tratamentos que venha a necessitar no futuro em virtude das consequências do acidente de trabalho sofrido em 25 de Novembro de 2019.

Alegou para tanto, em síntese, que no dia 25-11-2019 sofreu um acidente quando trabalhava, exercendo as funções de montador de redes de telecomunicações, sob as ordens e direcção da sua empregadora, a ré V..., Lda., mas cuja responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrava parcialmente transferida para a ré seguradora. O acidente consistiu em um arame ter perfurado o seu olho direito, sendo que tais lesões o tornaram portador de incapacidades temporárias e incapacidade permanente. Por outro lado, em consequência do acidente teve despesas com transportes que lhe devem ser ressarcidas.

Contestou a ré seguradora (a única que apresentou contestação), pugnando pela improcedência da acção e alegando que, apesar de aceitar a existência de um contrato de seguro através do qual se encontrava transferida para si a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelo autor por parte da retribuição, o mesmo ficou curado sem sequelas das lesões que sofreu no acidente, sendo que as queixas que apresenta decorrem de patologia pré-existente – retinopatia diabética evoluída.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e indicados os temas de prova.

Foi aberto apenso para fixação de incapacidade e nele foi proferida decisão de acordo com a qual o autor se encontra curado sem qualquer incapacidade, em consequência do acidente dos autos, tendo padecido de ITA desde 26-11-2019 a 07-01-2020.

Prosseguindo o processo veio a ser proferida sentença que no mais julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarando-se que o acidente sofrido pelo autor em 25-11-2019 constitui um acidente de trabalho indemnizável e que em consequência de tal acidente não ficou a padecer de qualquer incapacidade permanente, tendo padecido de ITA de 26-11-2019 a 07-01-2020, data da alta, condenou a ré V..., Lda., a pagar ao autor a quantia de € 107,21 a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde o vencimento de cada prestação mensal até efectivo e integral pagamento. No mais, absolveu as rés dos restantes pedidos contra elas formulados.

É desta sentença que o autor vem apelar. Alegando, concluiu: «I. No âmbito do presente processo e havendo lugar à fixação de incapacidade do ora recorrente, foi aberto apenso com esse propósito nos termos do art.º 126º, n.º 1 e 132º, n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho; II. Realizada junta médica, e não obstante os senhores peritos médicos terem constatado a perda de visão por parte do autor, consideraram que a mesma devia-se a doença natural pré-existente, acabando por não determinar o grau de incapacidade do sinistrado; III. Não obstante poder a junta médica pronunciar-se quanto a outras questões no âmbito do apenso para fixação de incapacidade, esta “verificará quais as lesões que o sinistrado apresenta, respectivos coeficientes de desvalorização, data da alta/cura clínica e eventuais tratamentos de que careça independentemente da existência, ou não, de nexo causal entre as mesmas e o acidente” – in acórdão da Relação do Porto de 11/04/2019, proferido no âmbito do processo 2107/15.0T8PNF.P1 e disponível em www.dgsi.pt; IV. Dessa omissão por parte da junta médica resultou que a decisão proferida não se pronunciou quanto ao grau de desvalorização, não obstante os senhores peritos médicos terem verificado a existência de uma desvalorização, a qual poderia ou não vir a ser considerada como resultante ou agravada pelo acidente sofrido pelo ora recorrente em 25 de Novembro de 2019, sendo essa perda de visão do conhecimento do tribunal, ao qual se impunha a realização das diligências necessárias para que fossem reunidos os elementos necessários à fixação de incapacidade; V. Tendo a decisão quanto à fixação do grau de incapacidade para o trabalho por parte do ora recorrente sido totalmente omissa quanto à fixação do mesmo, verifica-se um vício daquela decisão que determina a nulidade da mesma por omissão de pronúncia nos termos conjugados do art.º 118º, alínea b), art.º140º, n.º 2, art.º 77º, todos do Cód. Proc. Trabalho, art.º 615, n.º 1, alínea d) e com o art.º 608º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 1º, n.º 2 do Cód. Proc. Trabalho; VI. No despacho saneador proferido pelo tribunal a quo, tendo em consideração os pedidos realizados pelo autor e a matéria controvertida, fixou os temas de prova, sendo o último deles “apurar se existindo doença prévia ao acidente a mesma foi agravada em consequência das lesões sofridas no acidente”; VII. A junta médica não se pronunciou quanto a essa questão, a qual não lhe foi colocada pela ré seguradora que a requereu, nem pelo tribunal recorrido, sendo que, atentas as questões a decidir no âmbito dos autos, a isso estaria obrigado nos termos do art.º 139º, n.º 6 do Cód. Proc. Trabalho; VIII. Podendo, no entanto, pronunciar-se quanto ao eventual agravamento de patologia em virtude do acidente em crise com base na restante prova produzida, o tribunal recorrido não o fez, não se pronunciando quanto a esta questão; IX. Sendo um ónus do tribunal, nos termos do art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 1º, n.º 2 do Cód. Proc. Trabalho, resolver todas as questões que as partes tenham trazido aos autos, a violação deste dever tem como consequência a nulidade da sentença, que ora se invoca, nos termos conjugados do art.º 77º do Cód. Proc. Trabalho, conjugado com o art.º 615, n.º 1, alínea d) e com o art.º 608º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 1º, n.º 2 do Cód. Proc. Trabalho; X. O tribunal a quo procedeu ao julgamento incorrectamente de diversa matéria de facto, de que resultou a decisão final em considerar que o autor não ficou a padecer de qualquer incapacidade permanente decorrente do acidente ocorrido em 25 de Novembro de 2019; XI. O tribunal julgou incorrectamente, como não provados, os factos 26 e 29 a 32 da petição inicial, tendo por outro lado julgado provado o ponto 14 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida; XII. O tribunal recorrido julgou os factos n.º 29 a 31 da petição inicial como não provados porquanto apenas valorou as declarações prestadas pelo autor em sede de audiência de julgamos na medida em que as mesmas suportadas ou conjugadas com outra prova; XIII. Relativamente ao facto n.º 29 da petição inicial o recorrente declarou que “Não, graças a Deus via a 100%. Nunca tive problemas de visão” - cfr. gravação de declarações prestadas em audiência de julgamento em 30 de Maio de 2022 com início às 09:51 horas e termo às 10:02 horas, nomeadamente entre minutos 03:20 e 3:30 da mesma XIV. Referiu ainda que “trabalhava nos telefones, metia postes de madeira, passava linhas de, vá, que já era fibra, para os clientes. Fazia tudo. Era tudo. Era o que aparecia. (…) Ligava os cabos dentro do cliente e, claro, cá fora, nas ruas. Fazia tudo. Todo o tipo de trabalho que aparecia para fazer eu fazia” - cfr. gravação de declarações prestadas em audiência de julgamento em 30 de Maio de 2022 com início às 09:51 horas e termo às 10:02 horas, nomeadamente entre minutos...

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