Acórdão nº 289/21.1GAVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO COSTA
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 289/21.1GAVLG.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Singular, a correr termos no Juízo Local Criminal de Valongo-J1, Comarca do Porto, foi proferida sentença, na qual se dispôs: “1. Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  1. Suspender, nos termos do preceituado no art.º 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, a execução dessa pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos.

  2. Subordinar a suspensão da execução da pena, nesse período, a regime de prova, conforme o previsto no artigo 53º do mesmo código, que assentará em plano individual de readaptação a elaborar pelos serviços da DGRSP, conforme o disposto no artigo 494º, n.º 3 do CPP, sujeitando-se ainda o arguido, nos termos dos artigos 52º, n.º 1, als. b) e c) e 54º, n.º 2 do Código Penal, às seguintes obrigações e deveres, que se revelam com interesse na execução do plano individual de readaptação: - Responder a convocatória do tribunal e do técnico de reinserção social durante o período de suspensão de execução da pena; - Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso.

    - Frequência do programa para agressores de violência doméstica (PAVD), nos termos do artigo 52º, n.º 1, al. b) e 152º, n.º 4, ambos do Código Penal.

    - Cumprimento da pena acessória fixada infra (proibição de contacto com BB, pelo período de quatro anos).

    - Cumprimento da pena acessória fixada infra (proibição de uso e porte de armas, pelo período de quatro anos).

  3. Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos, seja por que forma for, pessoalmente, por contacto telefónico, telemóvel, mail e redes sociais, com BB, incluindo da sua residência e local ou locais de trabalho, devendo o cumprimento de tal condição ser fiscalizado, caso se verifiquem os legais pressupostos, por meios técnicos de controlo à distância, mediante a motorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados, pelo período de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal.

  4. Condenar o arguido AA na pena acessória de uso e porte de armas, pelo período de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal.

  5. Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2º, n.º 1, al. x), n.º 3º, 3º, n.º 2, al. l) e 86.º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a quantia global de €1.560,00 (mil quinhentos e sessenta euros).

  6. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante BB e condenar o arguido/demandado civil AA, a pagar-lhe a quantia de €15.000 (quinze mil euros), a título de indemnização pelos danos morais sofridos, acrescida de juros moratórios à taxa de 4% contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento, do mais se absolvendo o demandado.” Inconformado, o arguido interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «O que deseja o recorrente é revisão dos depoimentos usados como prova da acusação, assistência e defesa com aplicação ampla da lei pátria vasculhando em profundidade as contradições que foram ignoradas pela cortina de fumaça que uma narrativa dessas produz sobre os olhos dos bons e fies cumpridores da lei.

    Trata-se de dispositivo legal festejado e que deve ser mantido em sagrada aplicação evitando-se que seja banalizado e ou usado de forma diversa da qual foi criado; proteção a quem verdadeiramente dele precisa.

    Pelo exposto, recorrente clama pela reforma total da sentença, absolvendo da acusação.

    Todavia, Data Vênia Máxima, caso Vossas Excelências não comunguem deste pensamento que leva a absolvição, que a pena seja reformada como abaixo, se requer reparo.

    Pelo exposto o arguido/recorrente clama: 1 – Subsidiariamente, caso este não seja o entendimento de Vossas Excelências, que seja reduzida a pena de prisão de 03 anos e 06 meses não mais que 02 anos e 6 meses, considerando os bons antecedentes de vida do recorrente.

    2 – Que a pena de 240 dias multa por porte e posse de arma seja reduzida para mínimo legal considerando que o recorrente não comprou a faca apenas herdou de seu pai, que foi ele quem franqueou acesso a mesma e não negou sua existência e posse em casa.

    3 – Que seja a condenação da indemnização civil imposta em 15.000€ reduzida para ao máximo de 1.500 € por ser o recorrente pessoa sem meios financeiros de arcar com o montante indicado, por não ter havido perda financeira para a vítima e nem ter sido comprovado dano extra-patrimonial.

    4 – Que seja aplicada isenção das custas judiciais, pelas mesma razões do item 2 e 3 deste pedido.

    Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.» A assistente respondeu concluindo: “1. O recurso do arguido vem da decisão da Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, que o condena na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica; pela prática em autoria material na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida na pena de 240 (duzentos e quarenta dias) de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a totalidade global de € 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta euros) e no pagamento de € 15.000 (quinze mil euros), a título de indemnização pelos danos morais sofridos.

  7. O arguido interpõe recurso de matéria de facto e de direito.

  8. Todavia, não respeita as regras previstas no normativo legal que regula a motivação de recurso e conclusões – artigo 412º do C.P.P.

  9. O n.º 1 do referido artigo 412º dispõe que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” 5. O recorrente não elabora sequer conclusões, muito menos estabelecidas por artigos onde resuma as razões do seu pedido.

  10. Ao invés, limita-se a indicar que pretende uma “revisão dos depoimentos usados como prova … vasculhando em profundidade as contradições”, que alega terem sido “ignoradas pela cortina de fumaça que uma narrativa dessas produz sobre os olhos dos bons e fies cumpridores da lei” … 7. O que, necessariamente, não pode configurar a formulação de conclusões nos termos estabelecidos na referida norma.

  11. Ademais, prevê o n.º 3 do mesmo normativo legal que “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas.” 9. E o n.º 4 que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” 10. No caso em apreço, pese embora o recorrente faça menção à prova testemunhal, não indica concretamente as passagens em que funda a impugnação.

  12. Limita-se a argumentar e a citar o que as testemunhas afirmaram em sede de audiência de julgamento, para justificar contradições entre elas através da “comparação dos testemunhos”; sem transcrever as respetivas passagens ou sequer indicação dos segmentos de gravação áudio, com indicação do início e termo dos mesmos.

  13. Violando, dessa forma, as citadas disposições legais.

  14. Neste sentido o acórdão do TRL de 02-02-2021, Proc. 10684/18.8T9LCB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt, nomeadamente o primeiro parágrafo do sumário: “Para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente, nas suas conclusões, de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagem / excertos das declarações / depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quanto na ata da audiência de julgamento se faz essa referência – o que não obsta a que, também nessa eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens”.

  15. Pelo que, o recurso apresentado pelo arguido padece de vícios que afetam a totalidade do recurso, devendo o mesmo ser rejeitado, nos termos e para os efeitos do artigo 420º, n.º 1, al. c) do C.P.P.

  16. Sem prescindir, caso assim não se entenda, sempre deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, por não lhe assistir qualquer razão, porquanto: 16. Baseia-se o recorrente no “conflito dos testemunhos”, alegando “discurso preparado que não condiz com a realidade”.

  17. Faz considerações, sobretudo, quanto às testemunhas do Ministério Público, CC e DD.

  18. Quanto à testemunha CC, apenas entende o recorrente pertinente o facto deste ter visto uma faca na mão esquerda do recorrente “enquanto ele desferiu uma série de golpes com...

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