Acórdão nº 1060/19.6T8BRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 1060/19.6T8BRR.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório AA intentou contra Tecnilab Portugal, S.A. ação declarativa de condenação com processo comum, formulando os seguintes pedidos: “I- Ser reconhecida e declarada a ilegalidade da atuação da empresa Ré (alteração ilegal e injustificada das funções do A., impedimento injustificado da prestação efetiva de trabalho por parte do Autor, com recurso a grave assédio moral, esvaziamento de funções e humilhação, com vista a provocar de forma culposa o seu despedimento) II- Ser a R. condenada a pagar ao Autor os valores não pagos a título de subsídio de férias e de Natal não gozados e não pagos, diuturnidades e vencimento do mês de Março.
III – Um mês por cada ano de trabalho prestado – 21 anos no valor total de € 22.785,00 Euros (Vinte e dois mil setecentos e oitenta e cinco Euros) V- Indemnização que é por danos morais em montante não inferior a € 25.000,00 (Vinte e cinco mil Euros), tudo valores não pagos até à presente data, bem como os que se venham a vencer até à data de integral e efetivo pagamento pela Ré”.
A Ré contestou.
Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.
Em 26.06.2021, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto determina-se: - A condenação da Ré no pagamento ao Autor do montante de € 25.014,61 a título de indemnização pela resolução do contrato por justa causa; - A absolvição da Ré no pagamento ao Autor da quantia devida a título de subsídio de férias e de Natal, diuturnidades e vencimento do mês de março de 2019.
- Absolver a Ré do pedido de condenação no pagamento ao Autor do valor de €25.000,00 a título de danos não patrimoniais.
- Condenar a Ré no pagamento ao Autor do valor correspondente a juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias pelas quais foi condenada supra”.
A Ré interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de 6.04.2022, o Tribunal da Relação acordou em “julgar a apelação procedente, modificando o acervo fático conforme sobredito e, na revogação da sentença, absolver a R. do pedido”.
O Autor veio interpor recurso de revista.
A Ré apresentou contra-alegações.
Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Fundamentação De Facto Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada nas instâncias (manteve-se a numeração feita pelo Tribunal da Relação que numera de 1 a 5 os factos resultantes de acordo das partes e de A a AA os restantes): 1. A Ré é uma empresa que se dedica à atividade de planeamento técnico e científico, e opera em três áreas – produtos, sistemas e serviços com sede na morada supra indicada.
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O Autor celebrou com a Ré, contrato de trabalho por tempo indeterminado desempenhando à data as funções de motorista/paquete.
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Ainda assim, foi-lhe dito pelo mesmo, logo de seguida, “então vais para a secção de aprovisionamento”.
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Em 08 de Fevereiro de 2019, veio o Autor a ser chamado pelo mesmo superior hierárquico que em conjunto com a diretora do Departamento... lhe comunicou que iria de imediato mudar-se para o andar de cima, onde já tinha secretária e espaço definido, passando a desempenhar funções na secção...
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...Proc. 2/19.3YQSTR-G.L1.S1, Manuel Capelo, www.dgsi.pt [6] Cf., neste sentido e a título de ex., Ac. STJ de 16.11.2022, Proc. 1060/19.6T8BRR.L1.S1, Júlio Gomes, www.dgsi.pt, e Ac. RG de 14.05.2015, Proc. 414/13.6TBVVD.G1, Manuel Bargado, www.dgsi.pt [7] Cf., também a título de ex., Ac. STJ d......
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