Acórdão nº 745/22 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. António José da Ascensão Ramos
Data da Resolução04 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 745/2022

Processo n.º 360/22

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

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Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A., notificado do acórdão n.º 609/22, que, proferido em conferência, indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão sumária n.º 365/2022, confirmando a rejeição do recurso interposto, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade daquele aresto.

Alega o reclamante que foi preterido direito a contraditório, por não ter sido notificado, para pronúncia, do parecer do Ministério Público à reclamação, vestibular à prolação do acórdão reclamado. Pretende ainda o reclamante ver “melhor esclarecido” pela conferência “o que deve ser suprido no aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso”.

2. O Ministério Público respondeu à reclamação de nulidade, posicionando-se pelo seu indeferimento, face à inexistência de vício que afetasse a validade do acórdão.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

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II. Fundamentação

3. Apresentada reclamação pelo recorrente ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), na sequência de decisão sumária que rejeitou o recurso por ele interposto e porque estamos em ambiente processual-criminal, o Ministério Público foi chamado a, querendo, apresentar a competente resposta à petição incidental, ex vi artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 4.º, do Código de Processo Penal. Este ato é tributário da estrutura contraditória do processo-crime, que impõe seja obtida pronúncia de todos os sujeitos processuais que pela decisão possam ser afetados antes de apreciada qualquer pretensão pelo Tribunal: porque do reclamante partiu a iniciativa, dir-se-ia óbvio que seria ao Ministério Público que se impunha oferecer oportunidade para contraditório, tal como se observou in casu. Mais se diga, porque no respetivo parecer o objeto do incidente não foi alterado (isto é, não foram introduzidas novas temáticas que o Tribunal ficasse obrigado a apreciar), de modo nenhum se colocou a necessidade de desdobramento de atos para direito de réplica do reclamante como corolário do direito ao contraditório.

Por outra parte, o acórdão reclamado é claro ao qualificar o requerimento de interposição...

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