Acórdão nº 752/22 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Afonso Patrão
Data da Resolução08 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 752/2022

Processo n.º 376/2022

Plenário

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).

2. Através da Decisão Sumária n.º 284/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não julgar inconstitucional a norma dos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no acórdão objeto.

Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 400/2022, da 3.ª Secção.

O recorrente invocou então a nulidade deste último Acórdão. Pelo Acórdão n.º 524/2022, da 3.ª Secção, foi a arguição de nulidade totalmente indeferida.

3. Sempre inconformado, o recorrente interpôs recurso do Acórdão n.º 400/2022 para o plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, invocando que «em sentido divergente do decidido nestes autos, pese embora nos mesmos se discutam normas diferentes, sempre temos o douto Acórdão n.º 186/2013 e o douto Acórdão n.º 320/2002, ambos deste Egrégio Tribunal Constitucional».

Por despacho do relator, datado de 20 de setembro de 2022, decidiu-se não admitir o recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. O recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), cujo n.º 1 estabelece: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».

Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que o disposto no citado preceito da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (vd., entre inúmeros outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011 e 143/2021). Nestes termos, o recurso apenas é admissível quando a mesma norma tenha obtido um divergente julgamento quanto à sua constitucionalidade.

5. Invoca o recorrente que a norma objeto do recurso — a norma constante dos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, na parte de respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto — obteve um diferente juízo de constitucionalidade nos Acórdãos n.ºs 186/2013 e 320/2002.

Sem razão.

5.1. No Acórdão n.º 186/2013, decidiu-se «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».

É inequívoca a inexistência da divergência a que alude o artigo 79.º-D da LTC. Não apenas porque a norma sobre que incidiu aquele aresto é diversa daquela que agora se considerou constitucionalmente conforme, como também porque houve coincidência no juízo de não inconstitucionalidade. Nos dois arestos se decidiu não julgar a norma inconstitucional, conduzindo à inadmissibilidade do recurso.

5.2. No acórdão n.º 320/2002, foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade «da norma constante do artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência».

Trata-se, pois, de norma distinta daquela que agora não foi julgada inconstitucional e, de resto, arrimada em diferente disposição legal.

6. Não se verificando uma decisão de mérito do Tribunal Constitucional que haja julgado a questão de constitucionalidade dos presentes autos em sentido divergente, a intervenção do Plenário Tribunal Constitucional é inadmissível, em razão do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.

Pelo exposto, decide-se não admitir o presente recurso».

4. Notificado deste despacho, o recorrente vem agora reclamar, através de requerimento formulado nos seguintes termos:

«A., Recorrente nos autos à margem referidos, notificado do douto Despacho de fls..., proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, pelo qual decidiu não admitir o Recurso para o Plenário anteriormente interposto, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 78.°-B, n.° 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA com os seguinte fundamentos:

O Recorrente discorda do entendimento do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator explanado no douto Despacho agora reclamado, onde se decidiu pela inadmissibilidade da intervenção do Plenário deste Tribunal Constitucional por não se verificarem os requisitos previstos no n.° 1 do artigo 79.°-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Isto porque, segundo o vertido no douto Despacho, inexiste «uma decisão de mérito do Tribunal Constitucional que haja julgado a questão de constitucionalidade dos presentes autos em sentido divergente»,

Assim como, nos aludidos Acórdãos 186/2013 e 320/2002, invocados pelo...

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