Acórdão nº 02000/21.8BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução14 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: H…, Lda.

nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, Juízo de Contratos Públicos, nos presentes autos que move contra o Município de Vizela, e em que este, por caducidade, foi absolvido “da instância quanto ao pagamento das quantias relativas aos serviços prestados até 1.4.2020”.

Conclui: A) Em “Da caducidade do direito de ação”, o douto despacho saneador recorrido decidiu que: “Ora, a presente ação foi instaurada em 02.10.2020, pelo que relativamente aos serviços prestados até 1.4.2020, verifica-se a caducidade do direito de ação, ou seja, apenas podendo ser reclamadas nos autos as quantias tituladas pelas faturas ...28 quanto ao período de 2.4.2020 a 30.4.2020, 2020/21949 e 2020/21950 quanto ao período de 1.4.2020 a 31.5.2020 e as faturas ...51, ...35, ...36, ...37, ...19, ...20, ...21, ...67, ...68, ...69, ...54, ...55 e ...56.

Cumpre, deste modo, concluir ter-se por verificada a caducidade de ação e, em consequência, absolvo o R. da instância quanto ao pagamento das quantias relativas aos serviços prestados até 1.4.2020.

” B) No entanto, a aqui Recorrente não se pode conformar com a referida decisão; C) Na verdade, O Réu confessou tacitamente, e por escrito, o direito da Autora ao recebimento do preço pelos fornecimentos efetuados e peticionados na ação; D) Comportamento que na senda dos ensinamentos dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 1168/20.5T8FNC.L1-2, de 13.01.2022, e do Tribunal da Relação de Coimbra processo 602/08.7TBOBR.C1, de 10.09.2013, impede a verificação da caducidade do direito de ação; E) O douto despacho saneador, na parte recorrida, viola os artigos 10º, nº 4 da Lei 23/96, de 26 de julho; os artigos 217º e 331º do Código Civil, na interpretação supra narrada, devendo ser substituído por outro que, em consonância com esta interpretação das normas, decida ter-se por não verificada a caducidade do direito de ação da Autora; Sem prescindir, e À cautela de patrocínio, F) Para o caso de entendimento diverso do explanado supra, que apenas por mera hipótese académica se admite, não se pode olvidar que a Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis números 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril; pela Lei nº 14/2020, de 9 de maio e pela Lei nº 16/2020, de 29 de maio, foi decretada uma suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade para cobrança de quantias...

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