Acórdão nº 02000/21.8BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: H…, Lda.
nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, Juízo de Contratos Públicos, nos presentes autos que move contra o Município de Vizela, e em que este, por caducidade, foi absolvido “da instância quanto ao pagamento das quantias relativas aos serviços prestados até 1.4.2020”.
Conclui: A) Em “Da caducidade do direito de ação”, o douto despacho saneador recorrido decidiu que: “Ora, a presente ação foi instaurada em 02.10.2020, pelo que relativamente aos serviços prestados até 1.4.2020, verifica-se a caducidade do direito de ação, ou seja, apenas podendo ser reclamadas nos autos as quantias tituladas pelas faturas ...28 quanto ao período de 2.4.2020 a 30.4.2020, 2020/21949 e 2020/21950 quanto ao período de 1.4.2020 a 31.5.2020 e as faturas ...51, ...35, ...36, ...37, ...19, ...20, ...21, ...67, ...68, ...69, ...54, ...55 e ...56.
Cumpre, deste modo, concluir ter-se por verificada a caducidade de ação e, em consequência, absolvo o R. da instância quanto ao pagamento das quantias relativas aos serviços prestados até 1.4.2020.
” B) No entanto, a aqui Recorrente não se pode conformar com a referida decisão; C) Na verdade, O Réu confessou tacitamente, e por escrito, o direito da Autora ao recebimento do preço pelos fornecimentos efetuados e peticionados na ação; D) Comportamento que na senda dos ensinamentos dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 1168/20.5T8FNC.L1-2, de 13.01.2022, e do Tribunal da Relação de Coimbra processo 602/08.7TBOBR.C1, de 10.09.2013, impede a verificação da caducidade do direito de ação; E) O douto despacho saneador, na parte recorrida, viola os artigos 10º, nº 4 da Lei 23/96, de 26 de julho; os artigos 217º e 331º do Código Civil, na interpretação supra narrada, devendo ser substituído por outro que, em consonância com esta interpretação das normas, decida ter-se por não verificada a caducidade do direito de ação da Autora; Sem prescindir, e À cautela de patrocínio, F) Para o caso de entendimento diverso do explanado supra, que apenas por mera hipótese académica se admite, não se pode olvidar que a Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis números 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril; pela Lei nº 14/2020, de 9 de maio e pela Lei nº 16/2020, de 29 de maio, foi decretada uma suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade para cobrança de quantias...
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