Acórdão nº 00154/22.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução14 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I.RELATÓRIO 1.1.

A..., Lda., moveu a presente ação de contencioso pré-contratual, contra o Instituto Politécnico do Porto, indicando como Contrainteressada (CI) a sociedade C..., SA, pedindo que seja: (i) declarada ilegal e inválida a decisão do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, datada de 14/01/2022, que resolveu adjudicar a empreitada designada como de “Reabilitação do Edifício D (Fábrica) da Escola Superior ...” à proposta da Contrainteressada (CI); (ii) que o Réu seja condenado a abster-se de celebrar o contrato com a CI ou a sua anulação se o mesmo, entretanto, vier a ser celebrado e, bem assim, (iii) que o Réu seja condenado a adjudicar o concursado à proposta da Autora, em prazo não superior a 10 dias.

Para tanto, alega, em síntese, que o plano de trabalhos que acompanha a proposta da CI não contempla inúmeras espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos (CE) do concurso, nem os respetivos prazos de execução.

E daí que, nem do plano de mão-de-obra, nem no plano de equipamentos, nem no plano de pagamentos apresentados pela CI se consegue aferir dos meios (mão-de-obra e equipamentos) com que a mesma se propôs executar os trabalhos, não sendo igualmente possível aferir do respetivo custo ou pagamento; Desta forma, a proposta apresentada pela CI não podia senão ser excluída do concurso, nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 2, al. o) e artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP, bem como do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do programa do procedimento (PP).

Ao assim não ter entendido, a decisão impugnada violou os referidos normativos legais do CCP bem como o PP, impedindo que a adjudicação tivesse recaído na proposta apresentada pela Autora.

Conclui pedindo que a ação seja julgada procedente e que o Réu condenado a adjudicar-lhe a empreitada em causa.

1.2 Citado, o Réu contestou a ação, alegando, em suma, que o ato de adjudicação não enferma de qualquer ilegalidade ou irregularidade que lhe possam ser assacáveis.

Refere que o artigo 11.º do PP identifica os documentos que devem constituir a proposta, entre os quais, se inclui o Plano de Trabalhos, que por sua vez deve integrar os seguintes elementos: 1. Esquema em diagrama do faseamento da obra; 2. Plano de mão-de-obra; 3. Plano de equipamentos; 4. Plano de pagamentos; Sustenta que o PP não exige parâmetros específicos ou os níveis de detalhe com que o plano de trabalhos deve ser apresentado, dado este elemento não conter termos, condições ou atributos sujeitos a ponderação para efeitos de avaliação e respetiva ordenação das propostas, apenas se referindo que o faseamento da obra assume a forma de “esquema em diagrama”, sendo competência do Júri somente analisar a sua conformidade nestes termos; Acrescenta que nos termos do artigo 361.º, n.º 1 do CCP, o plano de trabalhos não é senão uma previsão, quantificada e escalonada no tempo, da execução da empreitada, devendo ser ajustado ao longo da mesma; Considera que o plano de trabalhos apresentado pela CI respeita as tipologias de trabalho identificadas nos sete capítulos do Mapa de Quantidades, como se retira dos planos de trabalhos, de equipamentos, de mão-de-obra e de pagamentos apresentados e que aquela apresentou o faseamento da obra sob a forma de “diagrama de Gant”, com indicação das datas de início e conclusão de cada trabalho, definindo o caminho crítico associado; Observa que a cada item do Mapa de Quantidades não corresponde necessariamente um trabalho de espécie distinta; Conclui que, em rigor, analisando os elementos apresentados pela CI, os mesmos foram apresentados de forma coerente, mantendo a mesma estrutura e articulado em função da tipologia de trabalhos, permitindo relacionar diretamente ao faseamento da obra os respetivos equipamentos e mão-de-obra a alocar.

Termina, pugnando pela improcedência da ação.

1.3.Citada, a CI contestou a ação, defendendo-se por impugnação, alegando, em suma, que o seu plano de trabalhos não padece das omissões invocadas, na medida em que cumpre o disposto no artigo 11.º, n.º 1, al. b), ponto VIII do PP e, sendo apresentado sob a forma de diagrama de Gantt, foi elaborado em observância e por referência às tipologias de trabalhos definidas no Mapa de Quantidades (cfr. artigo 5.º, n.º 3 do PP), definindo para cada tipo de tarefa, as datas de início e conclusão, respetiva duração e tarefas predecessoras, sendo ainda definido o caminho crítico, através do qual são identificadas as tarefas críticas da empreitadas, bem como as tarefas não críticas; no mesmo encontram-se refletidas e contempladas todas as espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades, sendo que através da conjugação do Plano de Trabalhos com o Plano de mão-de-obra e plano de equipamentos – aos quais corresponde a mesma estrutura, o que permite a interligação entre todos os seus elementos – são definidos os meios humanos e os equipamentos com os quais a CI se propõe executar cada uma das espécies de trabalhos naquele previstas; Defende que a sua proposta é constituída por todos os documentos de apresentação obrigatória nos termos previstos no PP e no artigo 361.º, n.º 1 do CCP; Salienta, por outro lado, que do PP não consta qualquer exigência relativa ao nível de detalhe a observar na elaboração do Plano de Trabalhos, apenas se referindo que deverá ser apresentado “esquema em diagrama do faseamento da obra”; Conclui que não se verifica a invocada causa de exclusão da proposta, pelo que bem andou o Júri do Procedimento ao propor a admissão da sua proposta e a adjudicação da empreitada à CI.

Termina, pedindo a improcedência da ação.

1.4. Dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar, indeferiu-se a requerida produção de prova testemunhal e ordenou-se a notificação das partes para apresentarem alegações. Fixou-se o valor da ação em de € 372 3894,95.

1.5. As partes apresentaram alegações, nas quais reafirmaram as posições vertidas nos respetivos articulados.

1.6. Em 03/08 /2022, proferiu-se sentença contendo a mesma o julgamento de facto e de direito, a qual consta do seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a presente ação improcedente e consequentemente absolve-se o Réu dos pedidos formulados contra o mesmo.

Custas pela A..

Registe e notifique.» 1.7. Inconformada com a decisão assim proferida que julgou a ação improcedente, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: «1.

É o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 03/08/2022 e pela qual se decidiu julgar improcedente e, em consequência, absolver o R. Instituto Politécnico do Porto dos pedidos formulados pela A. contra o mesmo.

  1. E é-o, quer quanto à matéria de facto aí tida como provada/não provada, quer quanto à sua matéria de Direito.

  2. No tocante à matéria de facto, importa que se atente e se reconheça que, na arrumação numérica e sequencial do tido como provado na Sentença – e certamente por manifesto lapso-, se encontra aí repetido ponto 3.

  3. Pese embora se tenha dito, na respectiva motivação, que, para o tido como provado, se teve “...em conta os documentos juntos aos autos, o processo administrativo e a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, de acordo com o indicado em cada um dos números”, certo é que, em cada um destes números, se sustenta o aí tido como provado e exclusivamente no constante do PA junto aos autos, em documentação sob forma digital e por via de pen drive.

  4. E, assim, com abstração e omissão de pronúncia sobre matéria de facto alegada pela Recorrente, relevante para uma boa decisão da presente causa.

  5. Na sua impugnação sobre a matéria de facto, segue a Recorrente a mesma metodologia da Sentença, isto é, tendo por suporte a mesma documentação do PA que foi enviada para os autos pelo R., sob forma digital e por via de pen drive.

  6. A Recorrente e sob arts. 6 a 10 da sua p.i., alegou que: a) de entre as peças escritas inicialmente fornecidas pelo Réu no procedimento, foi fornecida “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”, como anexo a esta mesma peça de Caderno de Encargos (v. ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\; 1.Peças Procedimento\acinGov-Lista Artigos; e ainda, o vertido sob art. 6º da douta Contestação apresentada pela CI, que se traduz em aceitação deste alegado por parte desta); b) tal “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos” veio a ser alterada pelo Réu, na sequência de esclarecimento deste (v. ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\MQT Fábrica EQ; e ainda, o vertido sob art. 6º da douta Contestação apresentada pela CI, que se traduz em aceitação deste alegado por parte desta); c) na versão final da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos” havia o Réu elencado 1027 itens, correspondentes a igual número de espécies de trabalhos e respectivas quantidades, tendo, para este efeito e para prova documental (em suporte físico), junto doc. 4 à sua p.i. (v., idem, ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\ MQT Fábrica EO; e ainda, o vertido sob art. 6º da douta Contestação apresentada pela CI, que se traduz em aceitação deste alegado por parte desta).

  7. Ainda na p.i. da Recorrente e sob seus arts. 17 a 26, alegou esta que: d) a CI, a C..., SA, apresentou proposta no concursado, constituída por um “Plano de trabalhos”, tal qual o junto como doc. 5 (v. ficheiro do PA constante de pena drive com a localização D:\ ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.COSTEIRA\11.1.b)viii.P T\PT; e ainda, o vertido sob art. 6º da douta Contestação apresentada pela CI, que se traduz em aceitação deste alegado por parte desta) e) neste “Plano...

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