Acórdão nº 00154/22.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I.RELATÓRIO 1.1.
A..., Lda., moveu a presente ação de contencioso pré-contratual, contra o Instituto Politécnico do Porto, indicando como Contrainteressada (CI) a sociedade C..., SA, pedindo que seja: (i) declarada ilegal e inválida a decisão do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, datada de 14/01/2022, que resolveu adjudicar a empreitada designada como de “Reabilitação do Edifício D (Fábrica) da Escola Superior ...” à proposta da Contrainteressada (CI); (ii) que o Réu seja condenado a abster-se de celebrar o contrato com a CI ou a sua anulação se o mesmo, entretanto, vier a ser celebrado e, bem assim, (iii) que o Réu seja condenado a adjudicar o concursado à proposta da Autora, em prazo não superior a 10 dias.
Para tanto, alega, em síntese, que o plano de trabalhos que acompanha a proposta da CI não contempla inúmeras espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos (CE) do concurso, nem os respetivos prazos de execução.
E daí que, nem do plano de mão-de-obra, nem no plano de equipamentos, nem no plano de pagamentos apresentados pela CI se consegue aferir dos meios (mão-de-obra e equipamentos) com que a mesma se propôs executar os trabalhos, não sendo igualmente possível aferir do respetivo custo ou pagamento; Desta forma, a proposta apresentada pela CI não podia senão ser excluída do concurso, nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 2, al. o) e artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP, bem como do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do programa do procedimento (PP).
Ao assim não ter entendido, a decisão impugnada violou os referidos normativos legais do CCP bem como o PP, impedindo que a adjudicação tivesse recaído na proposta apresentada pela Autora.
Conclui pedindo que a ação seja julgada procedente e que o Réu condenado a adjudicar-lhe a empreitada em causa.
1.2 Citado, o Réu contestou a ação, alegando, em suma, que o ato de adjudicação não enferma de qualquer ilegalidade ou irregularidade que lhe possam ser assacáveis.
Refere que o artigo 11.º do PP identifica os documentos que devem constituir a proposta, entre os quais, se inclui o Plano de Trabalhos, que por sua vez deve integrar os seguintes elementos: 1. Esquema em diagrama do faseamento da obra; 2. Plano de mão-de-obra; 3. Plano de equipamentos; 4. Plano de pagamentos; Sustenta que o PP não exige parâmetros específicos ou os níveis de detalhe com que o plano de trabalhos deve ser apresentado, dado este elemento não conter termos, condições ou atributos sujeitos a ponderação para efeitos de avaliação e respetiva ordenação das propostas, apenas se referindo que o faseamento da obra assume a forma de “esquema em diagrama”, sendo competência do Júri somente analisar a sua conformidade nestes termos; Acrescenta que nos termos do artigo 361.º, n.º 1 do CCP, o plano de trabalhos não é senão uma previsão, quantificada e escalonada no tempo, da execução da empreitada, devendo ser ajustado ao longo da mesma; Considera que o plano de trabalhos apresentado pela CI respeita as tipologias de trabalho identificadas nos sete capítulos do Mapa de Quantidades, como se retira dos planos de trabalhos, de equipamentos, de mão-de-obra e de pagamentos apresentados e que aquela apresentou o faseamento da obra sob a forma de “diagrama de Gant”, com indicação das datas de início e conclusão de cada trabalho, definindo o caminho crítico associado; Observa que a cada item do Mapa de Quantidades não corresponde necessariamente um trabalho de espécie distinta; Conclui que, em rigor, analisando os elementos apresentados pela CI, os mesmos foram apresentados de forma coerente, mantendo a mesma estrutura e articulado em função da tipologia de trabalhos, permitindo relacionar diretamente ao faseamento da obra os respetivos equipamentos e mão-de-obra a alocar.
Termina, pugnando pela improcedência da ação.
1.3.Citada, a CI contestou a ação, defendendo-se por impugnação, alegando, em suma, que o seu plano de trabalhos não padece das omissões invocadas, na medida em que cumpre o disposto no artigo 11.º, n.º 1, al. b), ponto VIII do PP e, sendo apresentado sob a forma de diagrama de Gantt, foi elaborado em observância e por referência às tipologias de trabalhos definidas no Mapa de Quantidades (cfr. artigo 5.º, n.º 3 do PP), definindo para cada tipo de tarefa, as datas de início e conclusão, respetiva duração e tarefas predecessoras, sendo ainda definido o caminho crítico, através do qual são identificadas as tarefas críticas da empreitadas, bem como as tarefas não críticas; no mesmo encontram-se refletidas e contempladas todas as espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades, sendo que através da conjugação do Plano de Trabalhos com o Plano de mão-de-obra e plano de equipamentos – aos quais corresponde a mesma estrutura, o que permite a interligação entre todos os seus elementos – são definidos os meios humanos e os equipamentos com os quais a CI se propõe executar cada uma das espécies de trabalhos naquele previstas; Defende que a sua proposta é constituída por todos os documentos de apresentação obrigatória nos termos previstos no PP e no artigo 361.º, n.º 1 do CCP; Salienta, por outro lado, que do PP não consta qualquer exigência relativa ao nível de detalhe a observar na elaboração do Plano de Trabalhos, apenas se referindo que deverá ser apresentado “esquema em diagrama do faseamento da obra”; Conclui que não se verifica a invocada causa de exclusão da proposta, pelo que bem andou o Júri do Procedimento ao propor a admissão da sua proposta e a adjudicação da empreitada à CI.
Termina, pedindo a improcedência da ação.
1.4. Dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar, indeferiu-se a requerida produção de prova testemunhal e ordenou-se a notificação das partes para apresentarem alegações. Fixou-se o valor da ação em de € 372 3894,95.
1.5. As partes apresentaram alegações, nas quais reafirmaram as posições vertidas nos respetivos articulados.
1.6. Em 03/08 /2022, proferiu-se sentença contendo a mesma o julgamento de facto e de direito, a qual consta do seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a presente ação improcedente e consequentemente absolve-se o Réu dos pedidos formulados contra o mesmo.
Custas pela A..
Registe e notifique.» 1.7. Inconformada com a decisão assim proferida que julgou a ação improcedente, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: «1.
É o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 03/08/2022 e pela qual se decidiu julgar improcedente e, em consequência, absolver o R. Instituto Politécnico do Porto dos pedidos formulados pela A. contra o mesmo.
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E é-o, quer quanto à matéria de facto aí tida como provada/não provada, quer quanto à sua matéria de Direito.
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No tocante à matéria de facto, importa que se atente e se reconheça que, na arrumação numérica e sequencial do tido como provado na Sentença – e certamente por manifesto lapso-, se encontra aí repetido ponto 3.
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Pese embora se tenha dito, na respectiva motivação, que, para o tido como provado, se teve “...em conta os documentos juntos aos autos, o processo administrativo e a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, de acordo com o indicado em cada um dos números”, certo é que, em cada um destes números, se sustenta o aí tido como provado e exclusivamente no constante do PA junto aos autos, em documentação sob forma digital e por via de pen drive.
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E, assim, com abstração e omissão de pronúncia sobre matéria de facto alegada pela Recorrente, relevante para uma boa decisão da presente causa.
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Na sua impugnação sobre a matéria de facto, segue a Recorrente a mesma metodologia da Sentença, isto é, tendo por suporte a mesma documentação do PA que foi enviada para os autos pelo R., sob forma digital e por via de pen drive.
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A Recorrente e sob arts. 6 a 10 da sua p.i., alegou que: a) de entre as peças escritas inicialmente fornecidas pelo Réu no procedimento, foi fornecida “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”, como anexo a esta mesma peça de Caderno de Encargos (v. ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\; 1.Peças Procedimento\acinGov-Lista Artigos; e ainda, o vertido sob art. 6º da douta Contestação apresentada pela CI, que se traduz em aceitação deste alegado por parte desta); b) tal “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos” veio a ser alterada pelo Réu, na sequência de esclarecimento deste (v. ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\MQT Fábrica EQ; e ainda, o vertido sob art. 6º da douta Contestação apresentada pela CI, que se traduz em aceitação deste alegado por parte desta); c) na versão final da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos” havia o Réu elencado 1027 itens, correspondentes a igual número de espécies de trabalhos e respectivas quantidades, tendo, para este efeito e para prova documental (em suporte físico), junto doc. 4 à sua p.i. (v., idem, ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\ MQT Fábrica EO; e ainda, o vertido sob art. 6º da douta Contestação apresentada pela CI, que se traduz em aceitação deste alegado por parte desta).
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Ainda na p.i. da Recorrente e sob seus arts. 17 a 26, alegou esta que: d) a CI, a C..., SA, apresentou proposta no concursado, constituída por um “Plano de trabalhos”, tal qual o junto como doc. 5 (v. ficheiro do PA constante de pena drive com a localização D:\ ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.COSTEIRA\11.1.b)viii.P T\PT; e ainda, o vertido sob art. 6º da douta Contestação apresentada pela CI, que se traduz em aceitação deste alegado por parte desta) e) neste “Plano...
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