Acórdão nº 01216/19.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução14 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I. RELATÓRIO 1.1.

Espaço Municipal – Renovação Urbana e Gestão de Património, E.M.S.A.

, moveu a presente ação administrativa contra AA e BB, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado com aqueles e que seja ordenado o despejo do locado, bem como a condenação dos Réus no pagamento da quantia de €871,00 a título de rendas devidas e não pagas, bem como das rendas vincendas, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4% a contar desde a citação.

1.2. Citados, os Réus não contestaram a ação.

1.3.

Proferiu-se despacho em que se suscitou oficiosamente a exceção dilatória da falta de interesse em agir em relação aos pedidos de resolução do contrato celebrado com os Réus e do despejo daqueles.

1.4.

A Autora pugnou pela improcedência da exceção suscitada (cfr. fls. 80 e ss dos autos).

1.5.

Fixou-se o valor da ação em €9.771,00.

1.6.

O TAF do Porto proferiu sentença cujo segmento dispositivo é do seguinte teor: «Em face do exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação, em que é Autora a Espaço Municipal – Renovação Urbana e Gestão de Património, E.M.S.A.

, e são Réus AA e BB, e, consequentemente: a) Absolvo os Réus da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas A) e D), por falta de interesse em agir; b) Condeno o 2.º Réu a pagar à Autora o valor global de EUR 871,00 (oitocentos e setenta e um euros), acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação; c) Condeno o 2.º Réu a pagar à Autora o valor das rendas vincendas até à entrega do locado, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data dos respetivos vencimentos; d) Absolvo a 1.ª Ré dos demais pedidos, para além dos abrangidos pela alínea a).

Custas pela Autora e pelo 2.º Réu, na proporção dos respetivos decaimentos, que desde já se fixam em 75%, e em 25%, respetivamente.

Registe e notifique.» 1.7.

Inconformada com a decisão assim proferida, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: «1 - Por douta sentença foi absolvida a Ré da instância com fundamento na excepção dilatória de falta de interesse em agir.

2 - A factualidade está em desacordo expresso com o fundamento legal da douta sentença ora recorrida.

3 - A Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro não é aplicável à apreciação da questão decidenda.

4 - Os contratos previstos na Lei 81/2014, de 19 de Dezembro são meros contratos de arrendamento qua tale.

5 - O contrato dos autos é um contrato misto, formado por um contrato de locação e um contrato de promessa de compra e venda e consequentemente fora do âmbito de aplicação desta Lei.

Vejamos então, 6 - Os contratos previstos na Lei 81/2014, de 19 de Dezembro são celebrados pelo prazo máximo de 10 anos, contrariamente ao dos autos que é celebrado pelo prazo de 25 anos.

7 - Nos contratos celebrados no alcance e previsão da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro nunca os arrendatários se tornam proprietários, ao contrário da estatuição do contrato dos autos, em que a arrendatária se torna proprietária do locado findo o prazo de duração do contrato.

8 - O total desalinho do quadro legal aplicável verte-se ainda nas regras de atribuição das habitações no âmbito da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro comparando-as com as definidas âmbito do contrato dos autos, em que a atribuição é feita de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações a Custos Controlados.

9 - O contrato dos autos, ao contrário do quadro legal aplicável por força da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro, prevê que durante o seu período de vigência a promitente vendedora deixa de ter quaisquer obrigações ou encargos com os imóveis locados/prometidos vender, sendo a locatária assumir as obrigações inerentes a um proprietário.

Por último, 10 - Enquanto os contratos celebrados ao abrigo da Lei 81/204, de 19 de Dezembro é regulamentadas em todo o seu itinerário pelo regime jurídico que este encerra, o contrato dos autos é exclusivamente regido pelo Regulamento Municipal, pelo clausulado do contrato e pela legislação civil.

11 - O que a afasta, à saciedade, e sem mais, a aplicação do novo regime do arrendamento apoiado aos factos.

12 - Inequivocamente neste sentido na douta sentença extractada nas presentes alegações, como ainda em vários outros arestos, designadamente no processo 943/19.8BEPRT – U. Orgânica 2.

13 - Violou a sentença recorrida incisos legais, sustentando-a em legislação não aplicável ao caso em exegese, devendo, em consequência, ter provimento o presente Recurso.

Termos em que e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao Recurso no alcance propugnado, assim se fazendo Justiça.» 1.8.

Os Réus, aqui Apelados, não apresentaram contra-alegações.

1.9.

O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

1.10.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar verificada exceção da falta de interesse em agir, por considerar que ora Apelante dispõe, por força da disciplina legal estabelecida na Lei 81/2014, de poderes de autotutela declarativa e executiva para resolver o contrato de arrendamento social com fundamento na falta de pagamento de rendas e para ordenar/ executar o despejo do locado.

** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos: «1. Em 25.06.2009, a Câmara Municipal da Maia e a Autora outorgaram...

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