Acórdão nº 00272/22.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (Av.ª ...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção intentada por AA (Rua ...
), julgada parcialmente procedente.
O recorrente verte em conclusões: A. O requerimento da Autora foi apresentado ao FGS em 08.04.2021, tendo o seu requerimento sido apreciado à luz do diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04.
B. Ora, de acordo com o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, são impostos determinados requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.
C. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada legislação no art.º 1.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
D. A ação de insolvência da entidade empregadora J…, UNIPESSOAL LDA deu entrada no Tribunal do Comércio de Santo Tirso em 11.02.2021.
E. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 4, do art.º 2.º da citada legislação, impõe, também como requisito para pagamento de créditos, que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.
F. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos após o início do período de referência.
G. No presente caso, e atendendo a que a propositura da ação de insolvência foi no dia 11.02.2021, não se encontram os créditos da aqui Autora vencidos no período de referência, pois H. Tratando-se de créditos laborais, subsídios, remunerações e indemnização, venceram-se até à data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, até 03.08.2020.
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Só tendo o TAF de Braga, na douta sentença de que aqui se recorre, considerado parte dos créditos vencidos no período de referência, por ter trocado a data da propositura da ação de insolvência, tendo analisado os factos considerando a data de 02.02.2021, depois de ter dado como provada a data de 11.02.2021.
J. Ao colocar a data da propositura da ação no dia 2 de fevereiro de 2021, considerou o período de referência como tendo iniciado no dia 2 de agosto de 2020, o que colocaria os créditos referentes a proporcionais de férias, subsidio de férias e subsidio de natal do ano de 2020 e indemnização por cessação do contrato de trabalho por justa causa vencidos dentro do período de referência, pois a cessação ocorreu no dia 3 de agosto de 2020 e o tribunal considera, tal como o FGS, estes créditos vencidos na data da cessação do contrato de trabalho, K. No entanto, ao trocar esta data condicionou toda a decisão no sentido da condenação do FGS, uma vez que toda a fundamentação do tribunal levaria a decisão diferente se não tivesse ocorrido este claro e evidente erro de escrita, L. Tratou-se, pois, de um claro erro de escrita, pois dúvidas não se levantam sobre a data da propositura da ação de insolvência, facto que o próprio tribunal deu como provado nos “factos provados”, M. Erro esse, que originou uma decisão e consequente condenação do FGS, em completa...
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