Acórdão nº 00272/22.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução14 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (Av.ª ...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção intentada por AA (Rua ...

), julgada parcialmente procedente.

O recorrente verte em conclusões: A. O requerimento da Autora foi apresentado ao FGS em 08.04.2021, tendo o seu requerimento sido apreciado à luz do diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04.

B. Ora, de acordo com o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, são impostos determinados requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.

C. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada legislação no art.º 1.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.

D. A ação de insolvência da entidade empregadora J…, UNIPESSOAL LDA deu entrada no Tribunal do Comércio de Santo Tirso em 11.02.2021.

E. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 4, do art.º 2.º da citada legislação, impõe, também como requisito para pagamento de créditos, que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.

F. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos após o início do período de referência.

G. No presente caso, e atendendo a que a propositura da ação de insolvência foi no dia 11.02.2021, não se encontram os créditos da aqui Autora vencidos no período de referência, pois H. Tratando-se de créditos laborais, subsídios, remunerações e indemnização, venceram-se até à data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, até 03.08.2020.

  1. Só tendo o TAF de Braga, na douta sentença de que aqui se recorre, considerado parte dos créditos vencidos no período de referência, por ter trocado a data da propositura da ação de insolvência, tendo analisado os factos considerando a data de 02.02.2021, depois de ter dado como provada a data de 11.02.2021.

J. Ao colocar a data da propositura da ação no dia 2 de fevereiro de 2021, considerou o período de referência como tendo iniciado no dia 2 de agosto de 2020, o que colocaria os créditos referentes a proporcionais de férias, subsidio de férias e subsidio de natal do ano de 2020 e indemnização por cessação do contrato de trabalho por justa causa vencidos dentro do período de referência, pois a cessação ocorreu no dia 3 de agosto de 2020 e o tribunal considera, tal como o FGS, estes créditos vencidos na data da cessação do contrato de trabalho, K. No entanto, ao trocar esta data condicionou toda a decisão no sentido da condenação do FGS, uma vez que toda a fundamentação do tribunal levaria a decisão diferente se não tivesse ocorrido este claro e evidente erro de escrita, L. Tratou-se, pois, de um claro erro de escrita, pois dúvidas não se levantam sobre a data da propositura da ação de insolvência, facto que o próprio tribunal deu como provado nos “factos provados”, M. Erro esse, que originou uma decisão e consequente condenação do FGS, em completa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT