Acórdão nº 2252/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução14 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AA instaurou acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, ambos melhor identificados nos autos, visando a impugnação da decisão proferida, em 28 de agosto de 2020, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que (in)deferiu parcialmente o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

Concluiu, pedindo a anulação do acto administrativo de (in)deferimento parcial do pedido de atribuição do Fundo de Garantia Salarial e a sua condenação na prática do acto de deferimento do pedido.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvido o FGS do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I) Do Objeto do Recurso 1- O presente recurso tem por objeto o douto despacho saneador-sentença (doravante, apenas “sentença”) de 14 de Março de 2022, o qual foi notificado ao mandatário do autor/recorrente (doravante, apenas “recorrente”) no mesmo dia, por via eletrónica – sendo certo que, entretanto, decorreu o período de férias judiciais entre os dias 10 de 18 de Abril de 2022, motivo pelo qual o recurso é tempestivo.

Vejamos, II) Da Matéria de Direito: a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615°, n°1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1° do C.P.T.A., e ainda nos termos do artigo 95° do C.P.T.A..

2- Compulsada a petição inicial, com facilidade se pode constatar que o recorrente invoca, expressamente e de forma autonomizada, dois vícios formais que imputa à decisão administrativa impugnada: a omissão de pronúncia (capítulo III) da petição inicial) e a falta de fundamentação (capítulo IV) da petição inicial) – que reconduzem ambas à anulabilidade da decisão.

3- No entanto, em parte alguma da sentença ora recorrida é feita sequer uma menção a estes vícios imputados pelo recorrente (e que foram, inclusive, contraditados pela ré na sua).

4- É, portanto, pacífico que o ora recorrente suscitou a anulabilidade do ato administrativo por omissão de pronúncia e a anulabilidade do ato administrativo por falta de fundamentação.

5- E é também pacífico que o Tribunal a quo, perante esses vícios invocados, nada decidiu.

6- Incorre, assim, a sentença recorrida em omissão de pronúncia, por não se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado, o que resulta na nulidade da sentença – artigo 615°, n°1, alínea d), primeira parte, do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 1° do C.P.T.A., e ainda o artigo 95°, n°1 do C.P.T.A..

7- Nulidade esta que expressamente se invoca e deverá ser decretada, com as legais consequências.

Ademais, e sem prescindir do exposto supra, III) Da Matéria de Direito: da errónea interpretação e aplicação das normas previstas nos artigos 1° a 5° do Decreto-Lei 59/2015, de 21 de Abril, designadamente o artigo 2°, n° 4 desse normativo, em face da prova produzida no caso concreto.

8- Em essência, o Tribunal a quo argumenta que, uma vez que o recorrente não especificou qual a concreta origem dos seus créditos, não era possível aferir se estavam em causa créditos vencidos dentro do período de 6 meses legalmente estipulado.

9- No entanto, a partir da prova documental carreada para os autos, com facilidade se pode constatar que o autor discriminou especificadamente cada um dos créditos a que tinha direito.

10- Veja-se, em concreto, as folhas 7 a 12 e 54 a 57 do processo administrativo instrutor e os documentos 2, 3 e 4 juntos pelo recorrente na sua petição inicial.

11- Não é, portanto, verdade que não seja possível identificar a data de vencimento dos créditos de forma a aferir se se encontram no período de referência; 12- O que sucedeu é que nem a entidade administrativa, nem o Tribunal a quo, procuraram verdadeiramente, dentro da prova documental carreada, encontrar o que já lá estava.

13- A este propósito, dá-se por integralmente reproduzida a matéria já transcrita supra, no corpo das alegações, referente à discriminação dos valores peticionados.

14- Assim, verifica-se que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que o recorrente não cumpriu o ónus previsto no artigo 5° do DL 59/2015, de 21 de Abril.

15- Também andou mal o Tribunal a quo ao considerar que os créditos peticionados eram insuscetíveis de ser enquadrados no âmbito do artigo 2°, n° 4 do mesmo diploma.

16- Violou, assim, o Tribunal a quo estes normativos, pelo que deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que considere que o autor cumpriu materialmente o ónus de indicar os créditos laborais que detinha, reconhecendo-se a quantia global peticionada na petição inicial (a qual já se encontra descontada com o valor entretanto pago pelo réu, note-se), nos termos já discriminados supra.

Ainda sem prescindir, IV) Da matéria de facto:

  1. Os concretos elementos de facto incorretamente dados como provados.

    17- A este propósito, considera o ora recorrente que o Tribunal a quo deu como incorretamente – ou melhor, incompletamente – provada a alínea e) dos factos dados como provados.

    18- Mais entende o ora recorrente que o Tribunal a quo não deu como provados factos que deveriam ter sido dados como provados.

  2. Dos concretos elementos probatórios que sustentam o entendimento do recorrente.

    19- O ora recorrente entende que, conjugada toda a prova documental junta aos autos – designadamente os documentos 2, 3 e 4 juntos pelo autor na sua petição inicial, e ainda o processo administrativo instrutor (mais concretamente fls. 1 a 12 e 53 a 57) – logrou discriminar, devidamente, os valores que lhe competia receber, e a que título.

    20- Salvo o devido respeito, não podia o Tribunal a quo (nem o réu, em sede administrativa) deixar de conjugar todos os elementos probatórios entre si, competindo-lhe apreciar a prova de forma global e não isolada.

    21- Ou seja, resulta de toda a matéria exposta nos autos que é possível descortinar se os valores peticionados se enquadram no período de 6 (seis) meses para que o Fundo de Garantia Salarial efetue o pagamento; C) Da decisão que, no entender do recorrente, deveria ter sido tomada sobre as questões de facto impugnadas 22- Em face do exposto, entendem o autor que deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada, da seguinte forma: 23-Na alínea e) dos factos dados como provados: “No âmbito do processo de insolvência identificado em c), ao Autor foram reconhecidos, pela Administradora de Insolvência, créditos laborais no montante global de € 8.775,88, os quais foram discriminados e parcelados em função da impugnação da lista de créditos reconhecidos e da resposta a essa impugnação (cfr. DOC. 2, 3 e 4 juntos pelo autor e fls. 1 a 12 e 38 a 57 do P.A.)”; 24- Deverá acrescentar-se o seguinte ponto ao leque de factos dados como provados: “O autor discriminou, no seguimento da audiência prévia em sede administrativa, os valores que peticionava a título de créditos laborais, os quais, atendendo aos documentos em causa, se cifram nos seguintes termos: - retribuição dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, no valor total de 1.800,00€; - subsídio de alimentação diário no valor de 3,00€, no valor total de 195,00€, relativos aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, por 65 dias de trabalho efetivamente prestado; - pagamento de 16 dias de trabalho do mês de Setembro de 2019, no valor de 436,32€; - subsídio de alimentação diário no valor de 3,00€, perfazendo o total de 48,00€ no mês de Setembro de 2019; - subsídio de férias e subsídio de natal de 2018, no montante líquido de 1.068,00€; - proporcionais de subsídio de férias e subsídio de Natal, incluindo o que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da declaração de insolvência da reclamada, que se computam no valor de 801,00€; - proporcionais de férias não gozadas em 2019, no montante de 190,89€.” - 4.236,67€ a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho O que perfaz os reconhecidos 8.775,88€” 25- Deverá, assim, a decisão ora em crise ser revogada e substituída por outra que, em face do exposto supra, reconheça que o réu deveria ter pago ao autor a quantia reconhecida pela Administradora de...

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