Acórdão nº 2252/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AA instaurou acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, ambos melhor identificados nos autos, visando a impugnação da decisão proferida, em 28 de agosto de 2020, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que (in)deferiu parcialmente o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
Concluiu, pedindo a anulação do acto administrativo de (in)deferimento parcial do pedido de atribuição do Fundo de Garantia Salarial e a sua condenação na prática do acto de deferimento do pedido.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvido o FGS do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I) Do Objeto do Recurso 1- O presente recurso tem por objeto o douto despacho saneador-sentença (doravante, apenas “sentença”) de 14 de Março de 2022, o qual foi notificado ao mandatário do autor/recorrente (doravante, apenas “recorrente”) no mesmo dia, por via eletrónica – sendo certo que, entretanto, decorreu o período de férias judiciais entre os dias 10 de 18 de Abril de 2022, motivo pelo qual o recurso é tempestivo.
Vejamos, II) Da Matéria de Direito: a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615°, n°1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1° do C.P.T.A., e ainda nos termos do artigo 95° do C.P.T.A..
2- Compulsada a petição inicial, com facilidade se pode constatar que o recorrente invoca, expressamente e de forma autonomizada, dois vícios formais que imputa à decisão administrativa impugnada: a omissão de pronúncia (capítulo III) da petição inicial) e a falta de fundamentação (capítulo IV) da petição inicial) – que reconduzem ambas à anulabilidade da decisão.
3- No entanto, em parte alguma da sentença ora recorrida é feita sequer uma menção a estes vícios imputados pelo recorrente (e que foram, inclusive, contraditados pela ré na sua).
4- É, portanto, pacífico que o ora recorrente suscitou a anulabilidade do ato administrativo por omissão de pronúncia e a anulabilidade do ato administrativo por falta de fundamentação.
5- E é também pacífico que o Tribunal a quo, perante esses vícios invocados, nada decidiu.
6- Incorre, assim, a sentença recorrida em omissão de pronúncia, por não se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado, o que resulta na nulidade da sentença – artigo 615°, n°1, alínea d), primeira parte, do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 1° do C.P.T.A., e ainda o artigo 95°, n°1 do C.P.T.A..
7- Nulidade esta que expressamente se invoca e deverá ser decretada, com as legais consequências.
Ademais, e sem prescindir do exposto supra, III) Da Matéria de Direito: da errónea interpretação e aplicação das normas previstas nos artigos 1° a 5° do Decreto-Lei 59/2015, de 21 de Abril, designadamente o artigo 2°, n° 4 desse normativo, em face da prova produzida no caso concreto.
8- Em essência, o Tribunal a quo argumenta que, uma vez que o recorrente não especificou qual a concreta origem dos seus créditos, não era possível aferir se estavam em causa créditos vencidos dentro do período de 6 meses legalmente estipulado.
9- No entanto, a partir da prova documental carreada para os autos, com facilidade se pode constatar que o autor discriminou especificadamente cada um dos créditos a que tinha direito.
10- Veja-se, em concreto, as folhas 7 a 12 e 54 a 57 do processo administrativo instrutor e os documentos 2, 3 e 4 juntos pelo recorrente na sua petição inicial.
11- Não é, portanto, verdade que não seja possível identificar a data de vencimento dos créditos de forma a aferir se se encontram no período de referência; 12- O que sucedeu é que nem a entidade administrativa, nem o Tribunal a quo, procuraram verdadeiramente, dentro da prova documental carreada, encontrar o que já lá estava.
13- A este propósito, dá-se por integralmente reproduzida a matéria já transcrita supra, no corpo das alegações, referente à discriminação dos valores peticionados.
14- Assim, verifica-se que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que o recorrente não cumpriu o ónus previsto no artigo 5° do DL 59/2015, de 21 de Abril.
15- Também andou mal o Tribunal a quo ao considerar que os créditos peticionados eram insuscetíveis de ser enquadrados no âmbito do artigo 2°, n° 4 do mesmo diploma.
16- Violou, assim, o Tribunal a quo estes normativos, pelo que deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que considere que o autor cumpriu materialmente o ónus de indicar os créditos laborais que detinha, reconhecendo-se a quantia global peticionada na petição inicial (a qual já se encontra descontada com o valor entretanto pago pelo réu, note-se), nos termos já discriminados supra.
Ainda sem prescindir, IV) Da matéria de facto:
-
Os concretos elementos de facto incorretamente dados como provados.
17- A este propósito, considera o ora recorrente que o Tribunal a quo deu como incorretamente – ou melhor, incompletamente – provada a alínea e) dos factos dados como provados.
18- Mais entende o ora recorrente que o Tribunal a quo não deu como provados factos que deveriam ter sido dados como provados.
-
Dos concretos elementos probatórios que sustentam o entendimento do recorrente.
19- O ora recorrente entende que, conjugada toda a prova documental junta aos autos – designadamente os documentos 2, 3 e 4 juntos pelo autor na sua petição inicial, e ainda o processo administrativo instrutor (mais concretamente fls. 1 a 12 e 53 a 57) – logrou discriminar, devidamente, os valores que lhe competia receber, e a que título.
20- Salvo o devido respeito, não podia o Tribunal a quo (nem o réu, em sede administrativa) deixar de conjugar todos os elementos probatórios entre si, competindo-lhe apreciar a prova de forma global e não isolada.
21- Ou seja, resulta de toda a matéria exposta nos autos que é possível descortinar se os valores peticionados se enquadram no período de 6 (seis) meses para que o Fundo de Garantia Salarial efetue o pagamento; C) Da decisão que, no entender do recorrente, deveria ter sido tomada sobre as questões de facto impugnadas 22- Em face do exposto, entendem o autor que deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada, da seguinte forma: 23-Na alínea e) dos factos dados como provados: “No âmbito do processo de insolvência identificado em c), ao Autor foram reconhecidos, pela Administradora de Insolvência, créditos laborais no montante global de € 8.775,88, os quais foram discriminados e parcelados em função da impugnação da lista de créditos reconhecidos e da resposta a essa impugnação (cfr. DOC. 2, 3 e 4 juntos pelo autor e fls. 1 a 12 e 38 a 57 do P.A.)”; 24- Deverá acrescentar-se o seguinte ponto ao leque de factos dados como provados: “O autor discriminou, no seguimento da audiência prévia em sede administrativa, os valores que peticionava a título de créditos laborais, os quais, atendendo aos documentos em causa, se cifram nos seguintes termos: - retribuição dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, no valor total de 1.800,00€; - subsídio de alimentação diário no valor de 3,00€, no valor total de 195,00€, relativos aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, por 65 dias de trabalho efetivamente prestado; - pagamento de 16 dias de trabalho do mês de Setembro de 2019, no valor de 436,32€; - subsídio de alimentação diário no valor de 3,00€, perfazendo o total de 48,00€ no mês de Setembro de 2019; - subsídio de férias e subsídio de natal de 2018, no montante líquido de 1.068,00€; - proporcionais de subsídio de férias e subsídio de Natal, incluindo o que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da declaração de insolvência da reclamada, que se computam no valor de 801,00€; - proporcionais de férias não gozadas em 2019, no montante de 190,89€.” - 4.236,67€ a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho O que perfaz os reconhecidos 8.775,88€” 25- Deverá, assim, a decisão ora em crise ser revogada e substituída por outra que, em face do exposto supra, reconheça que o réu deveria ter pago ao autor a quantia reconhecida pela Administradora de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO