Acórdão nº 00679/21.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução14 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., titular do cartão de cidadão n.º ..., instaurou ação administrativa contra a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN), pessoa coletiva número ..., com sede na Rua ..., e BB, com domicílio profissional na Rua ..., impugnando a deliberação da coordenadora de internato médico de medicina geral e familiar - zona Norte, de 25.01.2021, que procedeu à designação do segundo réu como orientador de formação médica interna.

Terminou pedindo: “Termos em que se requer que seja anulada a decisão impugnada, com as devidas e legais consequências.

” Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e aulado o acto impugnado.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1ªCom a devida vênia, entende a recorrente que o coordenador de USF não se inclui na menção de «equiparados» 2ª Embora a redação se centre na questão da equiparação do cargo de Coordenador ao cargo de Direção de Serviço, a mera comparação de funções é redutora, porque teremos sempre que concluir que existem outras diferenças significativas que permitem diferenciar as duas funções e que advém da reforma dos Cuidados de Saúde Primários e que, com a devida vênia, não foram tidas em conta 3ª as Unidades Funcionais dos ACES não são Serviços à semelhança dos Serviços hospitalares.

4ª O Coordenador da Equipa da USF tem de ser eleito por todos os elementos da USF (enfermeiros, secretários clínicos e médicos). Se por ventura não exercer adequadamente as funções de Coordenador pode ser destituído da função por aqueles que coordena, em eleição, não é possível realizar o mesmo aos Diretores de Departamento ou Serviço, pois estes são designados pelo respetivo órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, os conselhos de administração. Por sua vez, o Coordenador da Equipa da USF se não desempenhar adequadamente as funções de OF pode deixar de o ser, se a Coordenação do Internato assim o entender; 5ª O Coordenador da USF não dirige, coordena, sendo as suas funções diferentes do um Director de departamento ou serviço 6ª A dimensão legal e responsabilidade que é concentrada no Diretor de Serviço não tem correspondência no Coordenador da USF, cujas únicas funções que não pode delegar são a presidência do Conselho Geral e a coordenação das atividades.

7ª Ora o acto praticado pela Coordenadora de especialidade (in casu MGF) tem "natureza meramente operacional", já que conforme consta do processo administrativo houve uma pronúncia por parte da USF, através de votação secreta, para o cargo de Orientador de Formação e o resultado foi: 1º Dr. CC; 2º Dr. DD, 3º Dr.

KK, 4º Dr.

EE; 5º Dr.

AA 8ª Consta ainda que foi ouvido do Director de Internato da Especialidade (in caso de Medicina Geral e Familiar da ULS do ...) cujo parecer previamente ouviu a Senhora Presidente do Conselho Clínico e de Saúde da mesma entidade) também favorável 9ª Ora nesta medida estamos perante um acto meramente operacional e nessa medida inimpugnável 10ª Ao ter decidido como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, afastou-se a douta sentença recorrida do melhor direito, por i) admitir a equiparação do cargo de coordenador de USF às funções de director de serviço, impondo-se a sua revogação.

Termos em que, e nos melhores da ponderação, na atendibilidade das enunciadas conclusões, e no seu objecto, deve proferir-se acórdão que revogue a decisão recorrida, com as legais consequências.

Assim se fazendo JUSTIÇA! O Autor juntou contra-alegações e concluiu: A. Os Coordenadores de uma USF detêm funções de coordenação e gestão de uma unidade, conforme resulta do artigo 12.º/4 do Regime Jurídico da Organização e do Funcionamento das USF, que estabelece as funções que competem, em especial, ao Coordenador da equipa; B. Na mesma medida sucede, em particular, com os Diretores de serviço, conforme resulta do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto, que regulamenta o artigo 9.º e o artigo 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro; C. Do confronto entre as funções do Coordenador de USF e Diretor de Serviço, conclui-se que existe uma manifesta equivalência em boa parte de tais funções: na essência, as funções de Coordenador de USF equiparam-se efetivamente às funções de Diretores de serviço D. É clara a equiparação entre um Serviço e uma Unidade de Saúde Familiar. Desde logo, as vagas relativas à capacidade formativa são discriminadas especificamente para as USF; cada Unidade de Saúde Familiar é tratado como centro de custo, para efeitos de contabilidade financeira, distinto de qualquer outro Serviço ou Unidade Funcional; E. À imagem do acontece com o Diretor de serviço, o Coordenador da USF tem direito a um acréscimo remuneratório pelo exercício das funções, por força do previsto no artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto; F. Também a designação de Coordenador da USF depende do órgão máximo de gestão, no caso do Diretor executivo do ACES, nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto; G. O exercício simultâneo da função de orientador de formação e Coordenador de USF é impraticável, pois não se mostra coadunável conjugar as obrigações acometidas a uma e outra função numa mesma pessoa, correndo-se o risco de nenhuma das funções ser corretamente desempenhada! H. Em suma, o Coordenador de uma USF deve ser equiparado ao Diretor de serviço, pelo que as funções de Coordenador de USF são incompatíveis com as funções de Orientador de Formação - bem andou o tribunal a quo, devendo a sentença recorrida ser mantida.

  1. A designação de orientador de formação não é ato de mera natureza operacional, tendo tal ato que respeitar as regras definidas para o efeito – em concreto, o previsto no artigo 15.º, n.º 4 e n.º 9 do RIM, ora em crise – e, cuja violação obriga à reposição da legalidade; J. O ato impugnado foi praticado pela Coordenadora do Internato de MGF, que é um órgão do internato, funcionando junto da ARS-N, aqui Ré, sendo a esta imputáveis as decisões tomadas por aquela; K. A Coordenadora do Internato de MGF estava obrigada a praticar o ato ora em crise respeitando integralmente a legalidade, o que não tendo sucedido, é imputável à aqui Ré, como bem considerou a sentença recorrida.

Razão pela qual deverá ser negado o Recurso interposto pela Recorrente, confirmando-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, fazendo-se, assim, JUSTIÇA.

* A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 25.01.2021, foi proferido pela coordenadora de internato médico de medicina geral e familiar – zona Norte, despacho do seguinte teor: “(…) A Coordenadora de internato Médico de MGF-ZNorte - Dra. FF, de acordo com alínea j) do art.º 14º, da Portaria N.º 79/2018 de 16 de março, designa o(a) Dr(a). BB - USE ... – AceS ..., a partir de 01 de Janeiro 2021, como Orientador(a) de ... - Dr(a). GG.

(…)”; Cf. documento de fls. 12 do processo administrativo integrado nos autos; 2. O médico referido no despacho identificado no ponto que antecede, e aqui réu, é coordenador da Unidade de Saúde Familiar [USF] ... – Agrupamento de Centros de Saúde da ... – facto não controvertido; 3. O aqui autor demonstrou total disponibilidade para assumir as funções de orientador de formação, por mensagens de correio eletrónico remetidas ao coordenador da USF – cf.

documento n.º 2 junto com a PI; 4. O autor é detentor de formação nos cursos Leonardo EURACT de nível 1 e 2, ministrados pela European Academy for Teachers in General Practice/Family Medicine – cf. documentos n.ºs 3 e 4 junto com a PI.

X DE DIREITO Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura do Autor.

Atente-se no seu discurso fundamentador: Vem instaurada a presente ação administrativa para impugnação do despacho proferido pela coordenadora de internato médico de medicina geral e familiar – zona Norte em 25.01.2021, mediante o qual foi designado como orientador de formação da médica interna HH o aqui réu BB.

Diz o autor que este despacho é ilegal, na medida em que o médico designado como orientador é também coordenar da USF ..., estando vedada a acumulação de funções, dado que aquelas funções devem ser equiparadas ao exercício do cargo de diretor de departamento ou de serviço. Além disso, afirma que não estamos na presença de qualquer situação de excecionalidade, existindo médicos que reúnem condições para serem designados orientadores de formação, desde logo ele próprio, e assim considerando que o despacho viola o previsto no art.º 15.º, n.º 9, da Portaria n.º 79/2018, de 16.03.

A ARSN discorda. No seu entender, olhando para o regime que regula as USF, não existe qualquer incompatibilidade entre as funções em causa; nem tal resulta da legislação que define e regula o regime jurídico da formação médica pós-graduada, nem existe qualquer...

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