Acórdão nº 01713/18.6BEBRG- S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução14 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I. RELATÓRIO 1.1.

H.C.R.I – SERVIÇOS M..., LDA, com sede na Rua ..., freguesia e concelho ..., moveu a presente ação administrativa contra o MUNICÍPIO ...

, com sede institucional nos Edifícios dos Paços do Concelho, ... , na qual deduziu os seguintes pedidos: «Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deverá a presente ação ser considerada procedente, por provada, e em consequência deverá: a) Ser declarada a anulabilidade do ato impugnado nos termos do artigo 163º n.º 1 do C.P.A. por erro de interpretação da lei e do contrato. b) Ser a R. condenada a reconhecer que o preço convencionado no contrato cerne relativamente ao código 1 – corresponde a € 27,55, englobando outros serviços para além da consulta propriamente dita. c) Em consequência ser condenada no pagamento à A. no valor de € 8059.32, referente à factura dos serviços efectivamente prestados, acrescida de juros comerciais desde a data do seu vencimento até à data de efectivo e integral pagamento; d) Ser condenada a pagar à A. a quantia que em liquidação se venha a determinar a título de danos patrimoniais; e) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 25.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais;» Alega, para tanto, em síntese, que na sequência de convite que lhe foi dirigido pelo Réu no âmbito de um procedimento por ajuste direto, relativo à prestação de serviços externos de medicina ocupacional, apresentou proposta no valor global de €58.237,08, tendo-lhe sido adjudicada a referida prestação de serviços e celebrado o respetivo contrato.

No âmbito do aludido contrato de aquisição de serviços e após realização dos primeiros serviços emitiu as inerentes faturas pro forma, que enviou ao R. para aprovação, tendo-lhe sido comunicado que a faturação estava incorreta.

A A. apresentou o valor de 27,55€ para cada consulta médica, entendendo o R. que o valor por cada consulta é de 1/3 desse montante, uma vez que no espaço de uma hora são realizadas três consultas de 20 minutos cada uma, pelo que não pagaria esse montante, sob pena de incorrer em incumprimento do contrato; A A. entende que resulta do mapa de quantidades que consta da sua proposta, que foi fixado um valor unitário por cada trabalhador de €66,06, correspondendo €27,55 ao Código 1 ( consultas), e €38,51 ao Código 2 ( exames), e que o preço unitário de €27,55, que se encontra fixado por uma hora, não engloba apenas a consulta e sua duração, mas também todos os atos preparatórios e ainda os posteriores à mesma, assim como o tratamento de toda a documentação relativa ao paciente.

Considera que a interpretação sustentada pelo R. viola os artigos 15.º e 98.º da Lei 102/2009, de 10/09, o CE e contrato celebrado.

Os valores faturados estão corretos e foram prestados em outubro de 2017 e dezembro de 2017, pelo que o seu pagamento é devido.

A A. procedeu à resolução do contrato, com fundamento em justa causa.

Alega que a situação descrita causa-lhe danos patrimoniais, cujo apuramento relega para liquidação em execução de sentença, bem como danos não patrimoniais, para cuja compensação requer o pagamento da quantia de € 25.000,00.

1.2. Citado, o R. contestou, impugnando a versão dos factos apresentada pela A., sustentando que a mesma faz uma interpretação do contrato que nada tem a ver com o seu objeto, pretendendo ignorar que contratou um preço para serviço de saúde e um preço para exames médicos, que estão quantificados em horas totais.

Assim, a fatura a emitir mensalmente, após a realização dos serviços respetivos, tem que discriminar a natureza e/ou quantidades dos serviços prestados, as horas de duração da prestação e o respetivo preço.

As faturas não foram pagas porque não estão devidamente emitidas.

O R. deduziu pedido reconvencional, alegando, com base na narrativa que antecede, que a A. resolveu o contrato de prestação de serviços externos de medicina ocupacional sem fundamento, incumprindo as obrigações emergentes do contrato, reclamando o pagamento de uma pena pecuniária nos termos da Cláusula 11.º, n.º1 que que fixa no valor do contrato resolvido- € 58.327,08.

1.3. A A. replicou, sustentando a improcedência do pedido reconvencional, com os mesmos fundamentos que expendeu na p.i..

1.4. Em 04/02/2022, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu despacho saneador, no qual, fixou o valor da ação em € 91.610,16, definiu o objeto do litigio e os temas da prova, admitiu os requerimentos de prova, e quanto ao requerimento apresentado pelo Autor para prestação de declarações de parte, proferiu o seguinte despacho: «No seu requerimento probatório, no final da sua petição inicial, a Autora requer a produção de prova por declarações de parte.

Admitindo a lei que as partes requeiram a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo (cf. artigo 466º, nº 1, do CPC), cumpre salientar, todavia, que, por força da remissão do artigo 466º, nº 2, do CPC, é aplicável o artigo 452º, nº 2, do CPC, qual estabelece que a parte que se propõe a prestar as declarações deve indicar "de forma discriminada, os factos sobre que há de recair".

Não o tendo feito, notifique a A. para, no prazo de 10 dias, indicar, de forma discriminada, os factos sobre que hão- de recair as declarações de parte requeridas, sob pena de ser, necessariamente, indeferida.

Notifique.» 1.5. A A. respondeu, indicando que pretende prestar declarações à matéria dos artigos 4.º a 45.º, 49.º a 50.º, 54.º a 62.º da p.i.; 3.º, 4.º, 9.º a 27.º da contestação e 5.º a 24.º da réplica.

1.6. Em 18/04/2022, o Tribunal a quo promanou o despacho recorrido, que indeferiu o requerimento para prestação de declarações de parte, cujo teor se transcreve: «Requerimento de fls.

542: Compulsada a matéria que a Autora indica como objecto das declarações de parte, constatamos que parte dos factos concretos sobre os quais se pretende que recaia o referido meio probatório, se reconduzem a factos relativos à tramitação procedimental do processo concursal que está na base do pedido formulado nos autos, sendo que, a sua prova será feita por documento ou por outro meio de prova com força probatória plena e, outra parte, se reconduzem a meras conclusões e juízos de direito.

Assim sendo, não se mostra admissível a sua prestação, porquanto os factos indicados não se enquadram na previsão do artigo 466.º do CPC Termos em que, se indefere a requerida prestação de declarações de parte.

Notifique.

».

1.7. Inconformada com o teor do referido despacho, a A. interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes Conclusões: «1- A Aqui A. não se conforma com despacho proferido pelo Tribunal a quo, datado de 18/04/2022, que indeferiu a prestação de declarações de parte requerida pela A., e...

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