Acórdão nº 1477/21.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução14 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AA e o Condomínio ...

vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11.07.2022, pela qual foi indeferida a providência cautelar intentada contra o Município do Porto e em que foi indicado como Contra-Interessado CC, para suspensão de eficácia dos actos administrativos que licenciaram a edificação do projecto apresentado pelo Contra-Interessado, com as respetivas alterações e ampliações, consubstanciados nos despachos de 30.05.52019, 29.01.2020, 04.06.2020 e 29.03.2021, e que traduziu no alvará N...20.

Interpuseram na mesma peça recurso do despacho prévio à sentença – e com a mesma data - que dispensou a produção de prova por testemunhas e por depoimento de parte.

Invocaram para tanto, em síntese, e quanto ao despacho recorrido, que a norma em que se estriba – o artigo 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – é apenas aplicável em momento anterior ao início da audiência e nesse momento processualmente adequado, o Juiz admitiu a prova, determinou a realização da mesma, designou data para o efeito, e no dia designado abriu a audiência (despachos de 13.10.2021; 08.11.2021, 19.11.2021 e 23.11.2021 e acta de 13.12.2021); porque impediu a realização da prova anteriormente deferida e iniciada, é nulo (artigo 195º do Código de Processo Civil), com as legais consequências; o Tribunal “a quo” proferiu o despacho recorrido a dar sem efeito a prova a produzir, com base em algo que ainda não existia aquando da prolação do despacho, e, a realidade existente no momento do despacho, determinaria manter a produção de prova testemunhal que já tinha sido anteriormente determinada e cuja audiência já havia sido aberta; o Tribunal “a quo” não notificou as partes do referido despacho, como deveria ter feito, incorrendo em omissão violadora da lei e geradora igualmente de nulidade (artigo 195º do CPC) pois proferiu logo a sentença, impedindo os aqui Recorrentes de recorrer de tal despacho que é uma decisão de rejeição de meio de prova susceptível de recurso autónomo (artigo 644.º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil; o despacho recorrido lavrou ainda em erro clamoroso pois que é falso que “…os factos visados pela prova em questão diziam respeito apenas ao requisito da aparência do bom direito (fumus boni iuris)” .

Quanto à sentença e por consequência da omissão da prova testemunhal requerida, errou de facto e de direito, violando o disposto no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ao considerar não verificados todos os pressupostos para o decretamento da providência, ao contrário do que deveria ter decidido.

O Município do Porto, por um lado, e o Contra-Interessado, por outro, apresentaram contra-alegações a defender a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.O presente recurso vem interposto: *do despacho de fls. que indeferiu a produção da prova que vem requerida pelas partes *da sentença que julgou improcedente a providência cautelar com custas a cargo dos Requerentes 2-As decisões recorridas padecem de nulidades, ilegalidades, erros de julgamento (quer quanto aos factos quer quanto ao direito).

3- A norma em que se estriba – o artigo 118º do CPTA – é apenas aplicável em momento anterior ao início da audiência e nesse momento processualmente adequado, o Juiz admitiu a prova, determinou a realização da mesma, designou data para o efeito, e no dia designado abriu a audiência. – cfr. despachos de 13.10.2021; 08.11.2021, 19.11.2021 e 23.11.2021 e acta de fls. de 13.12.2021.

4-O Tribunal “a quo” deu, agora, o dito por não dito, e fez uma interpretação e aplicação errada do artigo 118º do CPTA violando-o e praticando um acto que a lei não admite, e, que prejudica os Recorrentes pois que impediu a realização da prova anteriormente deferida e iniciada, sendo o mesmo, também por isso, nulo (artigo 195º do CPC), com as legais consequências.

5-O Tribunal “a quo” proferiu o despacho recorrido a dar sem efeito a prova a produzir, com base em algo que ainda não existia aquando da prolação do despacho, e, a realidade existente no momento do despacho, determinaria manter a produção de prova testemunhal que já tinha sido anteriormente determinada e cuja audiência já havia sido aberta.

6- O Tribunal “a quo” não notificou as partes do referido despacho, como deveria ter feito, incorrendo em omissão violadora da lei e geradora igualmente de nulidade (artigo 195º do CPC) pois proferiu logo a sentença, impedindo os aqui Recorrentes de recorrer de tal despacho que é uma decisão de rejeição de meio de prova susceptível de recurso autónomo (artigo 644.º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC) 7-O despacho recorrido lavrou ainda em erro clamoroso pois que é falso que “…os factos visados pela prova em questão diziam respeito apenas ao requisito da aparência do bom direito (fumus boni iuris)” 8- Na sequência do despacho de fls. de 08.11.2021, os aqui Recorrentes indicaram (requerimento de fls. de 17.11.2021) a seguinte matéria de facto controvertida vertida nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 13º, 14º, 16º, 18º 19º, 20º, 21º, 24º, 25º, 26º, 29º, 31º a 46º, 48º a 53º, 56º a 71º, 73º a 79º, 80º, 82º a 87º, 89º a 100º, 102º a 109º, 113º a 119º, 121º a 126º, 129 e 130 do requerimento inicial e a matéria indicada e vertida nos artigos 82º a 110º é especificamente referente ao periculum in mora, mas também, a matéria vertida nos artigos 14º (parte final), 15º, 16º, 17º, 18º, 56º, 57º, 58º, 59º, 61º, 63º e 70º do requerimento inicial.

9- Se o Tribunal “a quo” entendeu por bastante apreciar o periculum in mora, e, se toda a matéria sobre o periculum in mora é controvertida e não tem qualquer documento com força probatória especial, como é que o Tribunal pode ter decidido sobre esse tema sem haver produção de prova? 10- Com os factos provados da Sentença não é possível ao Tribunal apreciar e decidir quanto ao “periculum in mora” 11- A páginas 12 e segs, da sentença de fls, o Tribunal invoca matéria de facto que não consta dos factos provados, o que é a demonstração mais evidente, da necessidade, da produção de prova que, o Tribunal errada e ilicitamente decidiu afinal não fazer, dando o dito por não dito.

12- O juiz só pode indeferir, mediante “despacho fundamentado” requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando considere que são factos assentes ou irrelevantes ou que a prova é meramente dilatória. (artigo 118º do CPTA), o que não é seguramente o caso e o despacho objecto do presente recurso não cumpriu essas exigências legais, 13- O despacho não se mostra devidamente fundamentado pois não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida e anteriormente deferida, se mostra agora, num passe de mágica, como claramente dilatória, desnecessária, assente ou irrelevante, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação.

14-O despacho recorrido fica-se por afirmações genéricas e conclusivas desta jaez - “…tais diligências de prova se afigurarem desnecessárias nos termos do artigo 118º, nº 3 do CPTA. Os autos dispõem de todos os elementos necessários à boa decisão da causa, não subsistindo quaisquer factos alegados controvertidos que justifiquem tal produção de prova, a qual por conseguinte consubstanciaria uma diligência dilatória…” 15-O despacho recorrido, não explica, não fundamenta, incorreu em erro de julgamento, violou a lei e o disposto no artigo 118º do CPTA e incorreu em nulidade.

16 - A prova requerida pelos Recorrentes visava a prova dos factos controvertidos constantes, nomeadamente, dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 13º, 14º, 16º, 18º 19º, 20º, 21º, 24º, 25º, 26º, 29º, 31º a 46º, 48º a 53º, 56º a 71º, 73º a 79º, 80º, 82º a 87º, 89º a 100º, 102º a 109º, 113º a 119º, 121º a 126º, 129 e 130 do requerimento inicial, sendo que, a matéria indicada e vertida nos artigos 82º a 110º é especificamente referente ao periculum in mora, mas também, a matéria vertida nos artigos 14º (parte final), 15º, 16º, 17º, 18º, 56º, 57º, 58º, 59º, 61º, 63º e 70º do requerimento inicial.

17- No caso, só a produção da prova assegurava a matéria de facto provada e não provada necessária para o Tribunal “a quo” decidir e apreciar o periculum in mora.

18- Face ao erro e à insuficiente fundamentação do despacho recorrido não pode concluir-se pela clara desnecessidade da prova requerida, na medida...

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