Acórdão nº 1000/22.5T8OER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A 03/03/2022, o Condomínio do prédio urbano sito na Praceta B e J intentaram contra (i) Condomínio do prédio urbano sito na Av. A e (ii) F-Unipessoal Lda – pedindo a condenação dos réus a – em síntese - (a) proceder ou mandar proceder, à sua custa, à eliminação do ponto de origem das infiltrações, nomeadamente procedendo às obras de manutenção e reparação do terraço de cobertura, (b) bem como às obras de reparação dos danos causados pelas infiltrações; ou (c) no pagamento de uma indemnização de valor equivalente ao custo da realização das referidas obras, e (d) a pagar ao condomínio autor o valor de 250€ semanais, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada semana de atraso na eliminação das anomalias e dos danos.

Alegam para tanto, em síntese, que: o autor J é dono de uma fracção autónoma do edifício do autor Condomínio, representado pela sua administração; no início de 2021 foi reportada à administração do Condomínio autor a existência de diversas patologias no edifício que podiam pôr em causa a estabilidade e segurança do mesmo; após análise, verificou-se que as referidas patologias tinham grande probabilidade de ser originadas no edifício contíguo, cujo Condomínio é aqui réu; para confirmar a origem das patologias existentes, o Condomínio autor, a 17/03/2021, solicitou à Câmara Municipal de Oeiras a realização de uma vistoria às condições de salubridade e segurança do edifício; a 30/03/2021, o Condomínio autor recebeu uma notificação por parte da CMO a informar que a vistoria se realizaria no dia 13/04/2021; a 06/04/2021, o Condomínio autor enviou uma carta à Administração do Condomínio réu, aqui segunda ré, a informar da realização da vistoria por parte da CMO, solicitando a colaboração da mesma na resolução desta questão; no dia 13/04/2021 realizou-se a vistoria ao edifício, não tendo estado presente qualquer representante do Condomínio réu, apesar de instados para o efeito; em Julho de 2021 o Condomínio autor foi notificado pela CMO do relatório da vistoria realizada, bem como de que havia aquela entidade desencadeado o necessário procedimento em relação ao Condomínio réu para correcção das anomalias existentes no seu edifício, constantes daquele relatório, onde se conclui existir uma situação em que a visível falta de conservação do terraço do edifício do Condomínio réu tem levado à sua degradação geral, resultando nos danos verificados no edifício do Condomínio autor; apesar de notificado pela CMO para realização das obras de reparação do terraço do edifício, o Condomínio réu, até à data, nada fez; consequentemente, as patologias existentes no edifício do Condomínio autor têm vindo a agravar-se; as infiltrações provocadas pela falta de conservação do terraço do edifício do Condomínio réu, também causam prejuízos na estrutura do edifício do Condomínio autor, nomeadamente com a deterioração do betão armado, com o enferrujamento da armadura de ferro e respectiva corrosão. Invocando o artigo 89.º do DL 555/99, de 16/12 - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), o disposto nos artigos 493.º/1 e 1421º.º/1-b do Código Civil e os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/11/2020, 981/19.0T8CSC.L1-7, do Tribunal da Relação de Évora, de 11/05/2006, proc.

676/06-3, e do Tribunal da Relação do Porto, de 23/04/2018, proc.

972/14.8T8GDM.P1, e os factos descritos, concluem que o Condomínio réu, bem como a sua Administração, tinham obrigação de manter, conservar e reparar as partes comuns do edifício respectivo e que eles bem sabiam que o terraço necessitava de obras de conservação e reparação e que o estado de degradação do mesmo provoca danos no edifício vizinho, optando por não proceder às obras de manutenção e reparação do terraço do edifício do Condomínio réu, sendo, consequentemente, responsáveis pelos danos causados nos bens dos autores [a precisão da identificação dos acórdãos foi feita por este TRL que também colocou os links para os mesmos] O Condomínio réu (com procuração passada ao Sr. advogado pelo gerente da pessoa designada como administradora do condomínio) contestou por impugnação.

A ré F-Lda contestou, entre o mais excepcionando a sua ilegitimidade passiva, por não ter interesse em contradizer.

Notificados para se pronunciarem quanto à excepção deduzida pela ré F-Lda e quanto à falta de personalidade judiciária do réu Condomínio, os autores vieram dizer: No que concerne à excepção de ilegitimidade da 2.ª ré, parece-nos estar bem patente nos artigos 29 a 31 da petição inicial o interesse que a mesma tem em contradizer, ou seja, a 2.ª ré, enquanto administradora do Condomínio, 1.º réu, tem um dever de vigilância sobre as partes comuns do edifício e, enquanto órgão executivo, poderá responder a título pessoal perante o proprietário afectado em consequência de patologias sobrevindas nessas partes comuns se, tendo conhecimento das mesmas e dos seus efeitos, não encetar diligências para lhes pôr cobro, como é o caso dos presentes autos; no que concerne à personalidade judiciária do 1.º réu, por lapso, não foi indicada a representação do mesmo pela sua administração, como, aliás, foi feito em relação ao autor, o que agora fazem ao abrigo do disposto no disposto nos artigos 590.º e 6.º/2 do CPC (apresentando em anexo PI aperfeiçoada, na qual agora consta, no cabeçalho: Condomínio [réu] representado pela sua administração, F-Unipessoal, Lda; e F-Unipessoal Lda.

* No saneador absolveram-se os réus da instância, o Condomínio por falta de personalidade judiciária e a Administrador por falta de legitimidade.

Os autores recorrem deste saneador-sentença, para que seja revogado e ordenado o prosseguimento dos autos contra ambos os réus, terminando as suas alegações com conclusões em que, no essencial, mantém a posição assumida na petição inicial e na resposta às excepções.

O réu Condomínio contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso, no essencial pelas razões que constam do saneador-sentença, pelo que este não sofreria – como não sofre, diz desde já este TRL, afastando-se com isso a necessidade de outras considerações sobre a questão – da falta de fundamentação que os autores também lhe imputam.

* Questões que importa decidir: se o réu condomínio tem personalidade judiciária para esta acção e se a ré administradora tem legitimidade para ela, isto nos termos em que os autores configuraram a acção.

* O saneador recorrido tem a seguinte fundamentação: Os autores consideram que a Administrador tinha “obrigação de manter, conservar e reparar as partes comuns” do edifício que alegam ser causador de danos, mas tal não é assim: a decisão sobre a realização de obras não compete ao administrador, mas, sim, à assembleia de condóminos (artigo 1436º/d) e h) do Código Civil) – pelo que se conclui que não é “sujeito da relação controvertida” (tal como configurada pelos autores), devendo ser absolvida da instância (CPC 30.º/3 e 577.º/-e).

Note-se que seria sempre abusivo, e violador do princípio básico do contraditório (CPC 3.º/1), condenar a administração do condomínio a realizar obras sem que os condóminos fossem ouvidos, ou sem que se se pudessem pronunciar quanto à necessidade e valor das mesmas.

Quanto ao réu Condomínio, verifica-se que lhe é atribuída, excepcionalmente, personalidade judiciária “relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador” (CPC 12.º/e)) – que, como se referiu supra, não é o caso: não compete ao Administrador decidir realizar obras (ou aprovar quotas para pagamento de tais obras).

Não se tratando de acção que se...

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