Acórdão nº 250/21.6T8OER-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A Caixa Geral de Depósitos S.

A.

instaurou ação de execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB, reclamando o pagamento da quantia total de € 70. 808,23.

Alegou que no exercício da sua atividade creditícia celebrou com a sociedade A..., Lda, um contrato de adesão a um cartão de crédito Caixa Works e um contrato de abertura de crédito. Os créditos emergentes desses contratos estão titulados por duas livranças, subscritas pela referida sociedade e avalizadas pelos executados. A sociedade foi declarada insolvente. As dívidas tituladas pelas livranças encontram-se vencidas e por pagar. São essas livranças que a exequente deu à execução.

Os executados deduziram embargos. Alegaram, no que aqui interessa, que o executado marido apenas interveio na emissão de uma livrança e no respetivo pacto de preenchimento. Por outro lado, a devedora originária e subscritora foi considerada insolvente em 2013, nesse ano se vencendo todas as dívidas, pelo que a livrança deveria ter sido preenchida nessa altura e não anos depois. A dívida encontra-se, pois, prescrita, por ter decorrido o prazo de três anos previsto no art.º 71.º da LULL.

Liminarmente recebidos, a exequente contestou-os, pugnando pela sua improcedência.

Em sede de saneador-sentença, foram os embargos julgados procedentes e extinta a execução.

A Exequente/embargada apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 10.03.2022, julgou procedente a apelação, revogou a sentença determinou o prosseguimento da execução.

Inconformado, o Executado/embargante interpôs recurso de revista, cujas alegações conclui do seguinte modo: 1ª) O Acórdão recorrido conheceu além do pedido da recorrente, com violação do disposto no artº. 615º, nº 1 alínea d), do CPC; 2ª) A amplitude do Julgado / decisão coarta o direito dos embargantes, aqui recorrentes, impedindo-os de ver apreciada e julgada a matéria que alegaram e peticionaram na Petição de Embargos; 3ª) Os Embargantes, aqui recorrentes emitiram autorização singular -para livrança e não livranças, decorrente do pacto de preenchimento, conforme por eles alegado em 9º da PI de Embargos e ponto 4. da matéria de facto dada como provada pelo douto Acórdão recorrido; 4ª) Em 26-7-2010, a sociedade / executados e aqui Recorrentes a assinaram a autorização de preenchimento de livrança em branco (cartão Caixa Works) que constitui o documento nº 5 junto com a contestação e não outro pacto de preenchimento; 5ª) Tendo sido dada à execução 2 livranças, uma com pacto de preenchimento e outra sem pacto, os Embargantes arguiram a nulidade do título e pacto de preenchimento, pois entendem que a CGD não pode usar um pacto com autorização singular para preencher mais que uma livrança; 6ª) Não tendo o Tribunal de 1ª instância julgado matéria alegada na petição de embargos, a pronúncia do TRL sobre matéria não julgada em primeira instância, ao conhecer e emitir Acórdão sobre a mesma, não só vai além do pedido, como decide em primeira instância matéria que deve ser julgada pelo Tribunal de 1ª instância (Comarca), em vez de julgada na 2ª instância (Relação) em primeiro lugar.

  1. ) Tal decisão / Acórdão viola a competência hierárquica judiciária e configura, por conseguinte, Nulidade; 8ª) A declaração de insolvência da sociedade subscritora determina o vencimento de todas as obrigações não subordinadas a uma condição suspensiva.

  2. ) Com vencimento de todas as dívidas na data da declaração de insolvência, pelo menos a livrança preenchida sem pacto, na data em que foi preenchida, deve a mesma considerar-se prescrita! 10ª) O art. 91.º do CIRE não dá ao Banco credor o direito de provocar o vencimento das dívidas do insolvente, impõe obrigatoriamente, o vencimento daquelas dívidas.

  3. ) Vencendo-se as dividas na data em que a sentença (insolvência) foi proferida, essas dividas – porque da sociedade – não podem considerar vencidas para a sociedade e continuar ativas ou não vencidas para os avalistas de livrança; 12ª) A divida, sendo una, não se pode considerar vencida para uns obrigados ao pagamento (sociedade) e não vencida para outros coobrigados ao pagamento dessa mesma divida da sociedade e a que os avalistas deram aval pela assinatura da livrança, estando estas na posse do Banco Credor – que dispõem de todos os meios possíveis e imagináveis e de todos os meios de controlo, técnicos e humanos que lhe permitem em tempo devido, e com o vencimento da divida, proceder ao preenchimento o título de crédito e instar os coobrigados ao pagamento; 13ª) Não tendo instado os coobrigados ao pagamento, só o vindo a fazer 5 anos, 6 meses e 6 dias depois, necessariamente, tal ato, viola o Princípio da Razoabilidade, Confiança Jurídica e Expectativa que o mediano cidadão tem, deve ter, pode e deve esperar da postura e dinâmica de «potente e imponente Instituição financeira», cuja atuação e procedimento das instituições, mormente os todo-poderosos Bancos, aos olhos do mediano cidadão, denotam «procedimentos de privilégios próprios de Condados, Principados e Ducados no reino» na República! 14ª) A possibilidade conferida ao mutuante de preencher livremente a livrança, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, confere-lhe um poder de dilatar infinitamente no tempo a cobrança do crédito cambiário, revelando-se, essa possibilidade, desde logo, de uma forma ostensiva, desproporcionalmente desvantajosa para o mutuário, o qual fica, por um período de tempo ilimitado, sujeito a indesejável situação de incerteza, o que contraria os ditames da boa-fé objectiva nos contratos sujeitos ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (RCCG).

  4. ) A liberdade total na inserção das datas de emissão e de vencimento de uma livrança subscrita em branco permitiria ao credor defraudar os interesses públicos e do devedor que presidem ao instituto da prescrição dos créditos cambiários, proporcionando a criação de direitos de crédito imprescritíveis; 16ª) Destinando-se a livrança subscrita em branco a facilitar a cobrança do crédito em causa, na hipótese de se verificar o incumprimento da respetiva obrigação, resolvido o contrato, com fundamento nesse incumprimento, a boa fé determina que a livrança seja coincidentemente preenchida coma resolução do contrato, iniciando-se, a partir desse momento, a contagem do prazo de prescrição previsto no art.º 70º da LULL.

  5. ) O preenchimento da livrança 5 anos, 6 meses e 6 dias depois da data de vencimento da divida, só pode ser entendida, como atentatória dos princípios do Estado de Direito, Igualdade, Proporcionalidade, Razoabilidade, e da boa-fé, e fora – muito longe - do assentimento dos institutos que o legislador teve em conta, na década de trinta, do século passado (há cerca de 86 anos), e, também, quando cotejado com o entendimento...

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