Acórdão nº 230/20.9PFCSC.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelALFREDO COSTA
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO 1.1.

No âmbito de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 230/20.9PFCSC que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Cascais - JC Criminal – Juiz 2, após audiência de discussão e julgamento, em que é arguido AG___, com os demais sinais dos autos, foi proferido acórdão com o seguinte segmento decisório: (transcrição) (…) A) Condenar o arguido AG___, corno autor material e em concurso real, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos termos do disposto nos artigos 202º, al. e), 203º, nº 1 e 204º, n.ºs. 1, al. f), e 2, al. e), do Código Penal, dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos termos do disposto nos artigos 22º, 23º, 202º, al. d), 203º, n.º 1, 204º, n.ºs 1, al. f), e 2, al. e), do Código Penal, e dois crimes de roubo, na forma consumada, p. e p., pelo disposto no artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, nas penas respectivas de: . 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; . 9 (nove) meses de prisão; . 9 (nove) meses de prisão; . 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; . 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; B) Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em A), condenar o arguido AG___ na pena unitária de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses sob regime de prova, que deverá ter especial incidência na estruturação da actividade laboral, na avaliação da problemática aditiva e no aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social e com imposição de depositar à ordem dos presentes autos, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão, a quantia de 500,00 (quinhentos Euros), a qual será entregue posteriormente aos ofendidos R___ (€250,00) e JD_ (€250,00), correspondente à quantia que a estes foi arbitrada e referida em D); C) Condenar o demandado AG___ pagar ao demandante IK, Restauração, S.A. a quantia de 228,06 (duzentos e vinte e oito Euros e seis Cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos desde a data da sua notificação para contestar o pedido e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; D) Condenar o arguido AG___ a pagar a R___ o montante de €250,00 (duzentos e cinquenta Euros) e a JD_ o montante de €250,00 (duzentos e cinquenta e cinco Euros), perfazendo o montante global de €500,00, reparação fixada nos termos do disposto no artigo 82º- A, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 16º, n.º 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro; E) Condenar o arguido no pagamento das custas criminais do processo (taxa de justiça) a pagar 2 (duas) UC de taxa de justiça, e os encargos do processo — cfr. artigos 513.º, 514.º, do Código de Processo Penal e artigo 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III anexa ao citado diploma legal, a pagar os honorários da sua ilustre defensora, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar; F) Condenar o demandado AG___ nas custas cíveis (cfr. artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., ex vi do artigo 523º do C.P.P.).

  1. Determinar a restituição ao arguido do objecto apreendido nos autos (casaco) e melhor descrito a fls. 296, mediante notificação do mesmo nos termos do preceituado no artigo 186º, n.º 2, do C.P.P., e com a advertência inserta no n.º 3 do mesmo dispositivo legal.

  2. Determinar a recolha de uma amostra de ADN ao arguido, a efectuar nos termos do disposto no artigo 8º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro e na Portaria 270/2009, de 17 de Março, para integrar a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, sendo o arguido, antes da recolha, informado, por escrito, do que consta no artigo 9º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, devendo ainda o respectivo perfil ser incluído na base de dados e perfis de ADN, nos termos do artigo 8º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

    Na comunicação a efectuar, será informado o Instituto Nacional de Medicina Legal da pena aplicada ao arguido, bem como da respectiva localização; I) Determinar que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a Termo de Identidade e Residência; J) Solicite à DGRSP a realização e envio para homologação, em 30 dias, do Plano Individual de Reabilitação Social do arguido (cfr. artigos 54º do Código Penal e 494º do C.P.P.).

    (…) * 2.1. Inconformado com a decisão proferida o arguido interpôs o presente recurso com as seguintes conclusões: (transcrição) (…) 1.ª Por Acórdão de fls., depositado em 04/05/2022, considerou o Tribunal a quo totalmente procedente a Acusação Pública e o pedido de indemnização civil, na parte de que ora se recorre, foi o arguido recorrente condenado « /…/ como autor material e em concurso real, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 202.º al. e), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.ºs 1 al. f), e 2, al. e), do Código Penal, dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º, 202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1 al. f) e 2 al. e), do Código Penal, e dois crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo disposto no art. 210.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas respectivas de:. 2 (dois) anos e oito meses de prisão;. 9 (nove) meses de prisão;. 9 (nove) meses de prisão;. 1 (um ano e 8 oito meses de prisão;. 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; B) Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em A), condenar o arguido AG___ na pena unitária de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão sob regime de prova, que deverá ter especial incidência na estruturação da actividade laboral, na avaliação da problemática aditiva e no aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social e com imposição de depositar à ordem dos presentes autos, no prazo de um ano a contar do transito em julgado da presente decisão a quantia de €500 (quinhentos euros) a qual será entregue posteriormente aos ofendidos R___ (€250,00) e JD_ (€250,00), correspondente à quantia que a estes foi arbitrada em D); C) Condenar o demandado AG___ pagar ao Demandante IK, Restauração S.A. a quantia de €228,06 (duzentos e vinte e oito euros e seis cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos desde a data da sua notificação para contestar o pedido e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; D) Condenar o arguido AG___ a pagara R___ o montante de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e a JD___ o montante de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), perfazendo o montante global de €500,00, reparação fixada nos termos do disposto no art. 82.º-A do Código Processo Penal, aplicável por força do disposto no art.º 16.º n.º 2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015 de 4 de Setembro.

  3. Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, (taxa de justiça) a pagar 2 (duas) UC de taxa de justiça, e os encargos do processo – cfr. artigos 513.º, 514.º, do CPP e art.º 8.º n.º 9 RCP/…/» 2.ª Para o efeito, o Tribunal a quo deu como provada, quase toda a matéria factual patente na acusação e no pedido de indemnização civil, só não deu como provados os seguintes factos: «/…/ assim, não se provou que: Ascendeu a €90,00 o fundo de caixa existente nas duas caixas registradoras existentes no interior do estabelecimento comercial descrito em I dos factos provados; Na situação escrita em IV dos factos provados, cada um dos ofendidos JD_ e R___, entregou ao arguido uma nota de €10.00; Na situação escrita em IV dos factos provados, o arguido proferiu a expressão: “levam uma chinada se não me derem o dinheiro e o telemóvel.» 3.ª Salvo o devido respeito por melhor opinião, in casu foram incorrectamente julgados os factos que o Tribunal a quo julgou como provados, impondo-se decisão diferente quanto à matéria de facto, através da reapreciação da prova, nos termos do art.º 412º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP, sendo certo, que o Tribunal a quo deu como provados factos que não deveria ter dado como provados, por falta de suporte probatório, em face da prova produzida em audiência, verificando-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, nos termos do n.º 1 e do n.º 2, al. a) e al. c) do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal e na subsunção dos factos ao direito.

    1. O princípio in dubio pro reo, consagrado no art.º 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP, é um dos princípios basilares e estruturantes do nosso sistema jurídico-penal, constituindo uma decorrência do princípio da presunção de inocência, enquanto regra probatória, e tem como consequência, o facto de caber à acusação carrear para o processo o material probatório, desonerando assim o arguido do ónus da prova da sua inocência.

    2. Não logrou a acusação carrear para os autos qualquer elemento probatório susceptível de dar como provado que o arguido recorrente tenha querido quanto aos factos n.º 3 a 6. do rol de factos provados referentes ao NUIPC n.º 232/20.5PFCSC praticar o crime de furto qualificado.

    3. De igual forma, não se concebe como pode o Tribunal a quo considerar provados os factos n.º 9 a 12 do rol de factos provados referentes ao NUIPC 247/20.3PFCSC, que permitissem imputar ao arguido o crime de furto qualificado na forma tentada e condená-lo por tal crime.

    4. Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende o recorrente que o princípio da presunção da inocência do arguido e o seu corolário in dubio pro reo demandavam uma decisão diversa da ora posta em crise.

    5. Impunha-se a avaliação dos elementos de prova indiciária existentes à luz dos critérios legais e dos ensinamentos da Doutrina e da Jurisprudência.

    6. A livre apreciação da prova comporta duas vertentes: a) por um lado, o Juiz decide segundo a sua íntima convicção, em face do material...

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