Acórdão nº 311/11.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul A..... intentou ação administrativa especial de impugnação contra a C....., S.A., peticionando a anulação da deliberação do Conselho de Administração de 02/12/2010, através da qual lhe foi aplicada a sanção de demissão. Alegou, em síntese, que a sanção disciplinar é desproporcionada e ilegal.
Por decisão de 24/11/2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a ação procedente e, nessa medida, anulou a deliberação impugnada.
Inconformado, a ré interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1. A douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, representa uma injusta condenação que decorre essencialmente de uma errada apreciação dos factos e, consequentemente, de uma errada aplicação do direito.
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Não obstante a Recorrida se ter apropriado ilegitimamente e ilicitamente da quantia de 3.200,00 €, pertencente a uma cliente da Recorrente, na douta sentença recorrida, a Meritíssima Juiz a quo entendeu que a sanção de demissão se mostrava, no caso, violadora do princípio da proporcionalidade.
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Fê-lo, exclusivamente, com fundamento em três argumentos, a saber: i) a pretensa ‘confissão espontânea e imediata’ da infracção; ii) a ponderação, segundo a Meritíssima Juiz a quo, como agravante do facto de a Recorrida não ter reparado o dano de 3.200,00 €; e iii) ter sido ponderado, também segundo a Meritíssima Juiz a quo, como agravante, a anterior punição de 15 dias de suspensão, com perda de vencimento, por deliberação do Conselho de Administração da Recorrente de 18.04.2008.
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A própria Meritíssima Juiz a quo reconhece que, como vem sendo sedimentado na Jurisprudência, a prática disciplinar consiste num acto discricionário da administração que só pode ser sindicada pelos Tribunais se estivermos perante erro manifesto ou grosseiro, conforme, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.02.2006.
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De onde se infere, legitimamente, que a Meritíssima Juiz a quo entendeu que no caso dos autos se tratava, efectivamente, de um erro manifesto ou grosseiro.
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O que não é correcto, pois, em primeiro lugar, porque a Meritíssima Juiz o quo entende que deveria ser considerada como atenuante a suposta ‘confissão espontânea e imediata’ da Recorrida.
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A confissão da Recorrida não foi espontânea nem imediata. Na verdade, terá escapado à Meritíssima Juiz a quo que a confissão da Recorrida, a que se refere a alínea H) dos factos provados, não foi espontânea nem imediata pois apenas teve lugar quando a ora Recorrida foi confrontada com os factos que lhe eram imputados, conforme decorre do auto de declarações que consta a Fls. 173 do procedimento disciplinar, reproduzido na alínea H) dos factos provados.
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Apesar da Meritíssima Juiz a quo ter valorado uma suposta confissão espontânea e imediata da Recorrida, a verdade é que não se verificou qualquer confissão espontânea nem imediata, mas apenas o reconhecimento da prática dos gravíssimos factos quando estes lhe foram imputados pela Inspecção da Recorrente.
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Em segundo lugar, porque as agravantes do prejuízo causado, ou seja, da não reparação do dano causado e da sanção disciplinar anteriormente aplicada não são determinantes para a aplicação da sanção de demissão. Dito de outro modo, os gravíssimos factos praticados pela Recorrida justificariam, ou melhor imporiam, em qualquer caso a sanção de demissão.
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Essas agravantes, embora não constem expressamente da deliberação punitiva - cfr. alínea P) dos factos provados também não são excluídas de uma leitura actualista e extensiva do Regulamento Disciplinar de 1913, sobretudo considerando a sua aplicação a uma instituição de crédito como é a Recorrente.
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Em terceiro lugar, a ponderação feita pelo Conselho de Administração da Recorrente foi manifestamente adequada, pois, como se pode verificar da alínea P) dos factos provados, a Recorrente considerou a atenuante da situação familiar da Recorrida, muito embora a tenha ponderado considerando que tal atenuante já fora considerada também aquando da sanção disciplinar de 15 dias de suspensão. De onde decorre, com clareza, a adequada ponderação que a Recorrente fez de todas as circunstâncias.
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Em quarto lugar, a Recorrente é uma instituição de crédito, sendo certo que a Jurisprudência, na apreciação da proporcionalidade nos casos de justa causa para despedimento, tem considerado — e bem! - como muito relevante o sector de actividade que está em causa e que é o sector bancário, exigindo dos trabalhadores bancários, como era a Recorrida, o cumprimento escrupuloso das regras a que estão sujeitos.
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Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2013. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-09-2012. e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-05-2013, todos disponíveis ín www.dgsi.pt.
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Sabendo-se a importância que o elemento da confiança assume no sector bancário e, portanto, na Recorrente, recorde-se que a Recorrida se apropriou ilicitamente da verba de 3.200,00 €, verba que pertencia a uma cliente da Recorrente.
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Não pode, pois, a Recorrente conformar-se com a gravosa sentença em crise.
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A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que julgue totalmente improcedente a acção, absolvendo a Recorrente de todos os pedidos.
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A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 19.º e 20.º do Regulamento Disciplinar de 1913, o artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 5.º, n.º 2 e 135.º do Código do Procedimento Administrativo (então em vigor).” A recorrida apresentou contra-alegações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “(…) 1ª. - Relativamente ao primeiro ponto do recurso, a verdade é que a Recorrente não só não considerou a confissão da Autora como atenuante, em qualquer medida - imediata ou não, espontânea ou não como de facto se apura dos autos que a Autora terá efectivamente confessado as suas infracções logo que confrontada com os factos, num contexto familiar abusivo e estando sujeita a represálias em função de todo o seu comportamento, factos que a Recorrente também não considerou na sua decisão.
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- No segundo ponto do seu recurso, pretende a Recorrente, com uma alegada leitura actualista do Regulamento Disciplinar de 1913, impor à Arguida nos autos que fique sujeita a uma agravante do seu comportamento que, legalmente, não existe.
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- Ora, como se sabe, o direito sancionatório não admite suposições nem está na disposição do acusador determinar os critérios de apuramento da culpa - é o direito que o faz -, pelo que, com o devido respeito, não pode aquela socorrer-se das suas considerações sobre o que considera constituir uma agravante, no sentido estrito, do comportamento da Autora, a que acresce o facto de, como se lê na douta sentença recorrida, a Recorrente ter omitido várias outras considerações, como a referida confissão e ainda o contexto familiar e social da trabalhadora, determinantes para a aferição da sua culpa.
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- “Vemos ainda que no Relatório final não foram feitas quaisquer alusões às circunstâncias invocadas pela Autora em sua defesa, como sejam a do seu contexto familiar, violento e depressivo, a confissão espontânea, ou ainda de ter sido colocada num outro serviço (DAC), onde se encontrava após ter sido afastada da agência de Queluz, tendo-se adaptado perfeitamente e com informações favoráveis dos seus superiores.” 5ª. - Quanto ao fundamento alegado pela Recorrente, segundo o qual, tendo já em processo disciplinar anterior considerado a situação familiar da Autora, não deveria considerá-lo a respeito da infracção em causa (terceiro ponto do recurso), o mesmo não tem qualquer suporte legal, o qual a Recorrente também não indica.
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- No quarto ponto do seu recurso, a Ré limita-se a afirmar que a Autora deveria ser demitida porque se apropriou de dinheiro, com o fundamento único de ser uma instituição de crédito e por isso existir uma especial censurabilidade do comportamento da Autora, mas a verdade é que, salvo o devido respeito, tal fundamento ignora totalmente, não só as circunstâncias concretas do comportamento da Autora que se demonstrou não terem sido consideradas pela Ré, como ainda a fundamentação vertida na douta sentença recorrida sobre tal censurabilidade. “Vemos ainda que no Relatório final não foram feitas quaisquer alusões às circunstâncias invocadas pela Autora em sua defesa, como sejam a do seu contexto familiar, violento e depressivo, a confissão espontânea, ou ainda de ter sido colocada num outro serviço (DAC), onde se encontrava após ter sido afastada da agência de Queluz, tendo-se adaptado perfeitamente e com informações favoráveis dos seus superiores...”.
O Juiz Relator, por decisão sumária de 26/09/2022, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Notificada desta decisão, veio a recorrente interpor reclamação para a conferência.
Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da decisão recorrida, ao entender que a sanção de demissão viola o princípio da proporcionalidade.
* II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) A Autora esteve ao serviço da ED até Dezembro de 2010, vinculada a esta por contrato administrativo de provimento – acordo e fls. 186 e 210 do PA apenso (I Vol); B) Através de carta, de 2010.01.11, dirigida ao Conselho de Administração, que deu origem à reclamação n° …..813, o cliente F..... alega que foram efectuados levantamentos irregulares sobre a conta n°…….100, no montante total de € 2.600,00. Informa, ainda, de que, anteriormente, em 2009.11.24, comunicou tal facto à Agência de Queluz e, em 2009.12.09, ao Conselho de Administração da Caixa, não tendo recebido...
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